TJCE - 3001706-73.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165530579
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165530579
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165530579
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165530579
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001706-73.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque]PROMOVENTE(S): ERIVANDA CARLOS DOROTEU DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): DIEGO ROCHA DIOGO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida com fundamento em cheque devolvido pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado), ou seja, sem a exigibilidade inerente aos títulos executivos. Sobre a impossibilidade de execução de cheque sustado, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO .
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1 - ALEGADA POSSIBILIDADE DE RECOMPRA DOS TÍTULOS PELA FATURIZADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) .
EMPRESA FATURIZADORA QUE ASSUME O RISCO NA LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS.
POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, EM SE TRATANDO DE TÍTULOS SEM CAUSA OU COM VÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXCEÇÃO VERIFICADA NO CASO .
CHEQUES OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FORAM REVOGADOS/SUSTADOS (ALÍNEAS 20, 21 E 28).
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REFLETE O MERO INADIMPLEMENTO, MAS, SIM, O QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PELO EMITENTE.
DIREITO DE REGRESSO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO .
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CHEQUES N. 900014, N. 850110, N. 000408, N . 900016 E N. 850113 QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA DUPLICATA MERCANTIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO TOCANTE À DUPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES .
VIA INADEQUADA.
PLEITOS NÃO CONHECIDOS. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0306727-37.2016.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Wed Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03067273720168240020, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Embargos à execução.
Cheques devolvidos com base nas alíneas 21 (Cheque sustado ou revogado) e 35 (Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda, com rasura no preenchimento).
Não cumprimento dos requisitos de exigibilidade e certeza previstos no art. 586, do CPC/73 .
Manutenção do conteúdo da sentença que extinguiu a ação de execução por nulidade dos títulos com base nos art. 618, I c/c 267, VI, do CPC.
Recurso não provido. (Destaquei)(TJ-SP - APL: 00289999420138260005 SP 0028999-94 .2013.8.26.0005, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/02/2017, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2017) Em que pese o julgado acima faça menção ao disposto no Código de Processo Civil de 1973, veja-se o teor do artigo 783, do Código de Processo Civil, de 2015: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Ainda sobre o regramento aplicável à espécie, destaca-se o teor do artigo 803, I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (Destaquei) Pelo exposto, considerando a nulidade da execução fundada em título inexigível, bem como a falta de pressuposto para o regular prosseguimento do feito, a extinção da demanda, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Diante do supracitado, resta prejudicada a análise dos embargos à execução presentes no id 137951954. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165530579
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165530579
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17/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136374524
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001706-73.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação Id 127736421 com Certidão de Diligência Positiva Id 135654139, estando decorrido o prazo de 3 (três) dias para EXECUTADO: DIEGO ROCHA DIOGO pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir a execução, de ordem dA MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: ERIVANDA CARLOS DOROTEU DA SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do(a) executado(a), e, caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136374524
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18/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374524
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18/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DIOGO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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