TJCE - 3000282-55.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171809999
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171809999
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02/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809999
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809999
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809999
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809999
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01/09/2025 16:07
Homologada a Transação
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01/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136797645
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000282-55.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO Vistos, etc.
Trata-se de ação executiva com pedido de postergação do pagamento das custas processuais ou autorização de pagamento parcelado para o início e final do processo.
Quanto ao pedido de postergação feito pelo exequente, observo que este não possui previsão legal.
Por outro lado, entendo possível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro a postergação do pagamento, mas defiro o parcelamento das custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 03(três) parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136797645
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21/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797645
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21/02/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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