TJCE - 3039584-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167568534
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11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167568534
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167568534
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08/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/05/2025 16:01
Processo Reativado
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07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142434572
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142434572
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039584-41.2024.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSINA SILVA NETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL (IPTU) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde a autora visa obter pronunciamento judicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU, na condição de responsável tributária pela sucessão (art. 131, II, do CTN), quanto ao período em que o imóvel se encontrava invadido (exercícios de 2014 a 2024), com a expedição de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos de IPTU referente ao imóvel herdado pela autora, a fim de lhe possibilitar o registo do formal de partilha e a transferência do respectivo imóvel para sua titularidade, nos termos da inicial de ID: 128248476 e documentos colacionados.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de deferimento da antecipação de tutela (ID: 128272396); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 135913125); réplica apresentada (ID:138389898); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 140934535).
Destarte, e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em se verificar a existência - ou não -, de relação jurídica-tributária e a responsabilidade da Requerente acerca do pagamento dos tributos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU objeto dos autos.
A autora aduz, em síntese, que herdou de sua genitora - Sra.
Maria José da Silva Gomes (através de inventário judicial com formal de partilha já expedido - Processo 0266008-90.2024.8.06.0001) imóvel constituído pela Casa C, quadra 0, situado na cidade de Fortaleza neste estado, na Rua do Mirante, n. 35, com inscrição municipal no. 388590-9, confirmado pelo documento anexado pelo ente municipal requerido em ID: 135914134.
A relação jurídico-tributária é a relação fundamental no direito tributário, pois conecta o estado, através de uma pessoa jurídica de direito público (quem possui a competência para exigir o tributo) e o sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo).
Com efeito, o fato gerador do IPTU é, nos termos do CTN, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme art. 32 da Lei Tributária, sendo contribuinte quem detiver tais qualidades, conforme art. 31 do mesmo diploma legislativo: Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por meio das ações judiciais anexadas aos autos de ID: 128248497, 128248498, 128248499 e 128248502, a parte autora demonstra que não foi, de fato, possuidora do imóvel, comprovando a ocupação do bem por terceiros nos autos do processo judicial nº 0848967-13.2014.8.06.0001, de modo que só fora retomada a posse deste em 23 janeiro de 2024 (ID: 128248502 - pág. 347).
Nesse sentido, o crédito tributário lançado pela autoridade tributária municipal (ID: 128248510) não encontra amparo na realidade fática, considerando a inexistência de fato gerador que dê suporte a mencionada exação.
Além disso, o Município de Fortaleza não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer demonstração de que a Demandante teria relação fática com o referido imóvel, justificando a cobrança do imposto questionado.
Na mesma linha, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifo nosso) Dessa forma, ciente de que a parte demandada não comprovou que o imóvel em questão é de propriedade ou posse da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a fim de subsidiar a cobrança do imposto, é imperiosa a intervenção do Poder Judiciário no feito, para afastar a cobrança ilegal, afastando a presunção de legitimidade da cobrança de IPTU na hipótese.
Por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e o imóvel objeto dos autos Requerido (exercícios de 2014 a 2024), suspendendo a exigibilidade do crédito impugnado na exordial, referente ao IPTU do imóvel localizado na Rua do Mirante, nº 35, Vicente Pinzon, Fortaleza, CEP 60181-080, devendo o requerido promover a expedição de certidão negativa em nome da parte autora, confirmando antecipação de tutela de ID: 128272396, caso não haja outros débitos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434572
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26/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135955880
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039584-41.2024.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSINA SILVA NETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135955880
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18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955880
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14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 04:51
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128272396
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05/12/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128272396
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04/12/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128272396
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04/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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