TJCE - 0200715-43.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARNEIRO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19596746
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19596746
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200715-43.2022.8.06.0067 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL APELANTE: MARIA LUCIA CARNEIRO DE SOUSA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA CARNEIRO DE SOUSA, contra a sentença prolatada pela Juíza da Vara Única da Comarca de Chaval, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "[...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, considerando que as quantias foram descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados constante da petição de ID 110623664, conforme a procuração anexada (ID 110623665).
Proceda-se com atualização do rol de patronos da parte ré.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]" Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 19220123, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os honorários da instância ordinária para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões de id 19220127 pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido monocraticamente Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente a juíza a quo ao quantificar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte demandante, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da autora, respectivamente.
No caso em tela, o banco demandado, embora tenha afirmado a regularidade dos descontos, não apresentou o instrumento contratual no feito, dando ensejo, assim, à declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente pactuado com a parte autora.
Esta, por sua vez, juntou lastro probatório dos descontos em seu benefício.
Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, no caso em análise, entendo que o pedido de majoração do dano moral formulado pela autora não merece ser acolhido, haja vista que entendo que o montante fixado no juízo de piso se revela como proporcional e adequado ao ato ilícito praticado, além de coadunante com o valor descontado indevidamente do benefício da requerente. Neste sentido, julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR OS DESCONTOS DE MENSALIDADE.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana de Oliveira Duarte Teixeira em face da sentença (fls. 72/76) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, julgou procedentes os pedidos.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia apenas à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a apelante roga pela majoração do montante indenizatório arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo Juízo de origem.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que a autora comprovou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, cujo instrumento contratual não fora por ela celebrado. 4.
Cumpre reconhecer que a requerida não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar o vínculo associativo entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
No que diz respeito ao valor da referida indenização, objeto da irresignação recursal da demandante, em observância ao que vem sendo decidido por esta Corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como levando-se em conta o valor descontado indevidamente da conta da promovente, o montante do negócio jurídico impugnado e a existência de outras ações envolvendo a recorrente (também buscando danos morais), entendo que se mostra adequada a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrada pelo juízo de origem.
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201366-24.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o montante reparatório fixado em sentença, por, repita-se, mostrar-se suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19596746
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23/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *11.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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