TJCE - 3001789-23.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140554603
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140554603
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140554603
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17/03/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136808208
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136808208
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001789-23.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE EDSON OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por JOSE EDSON OLIVEIRA SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS, no qual identificou descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Ao buscar esclarecimentos junto à entidade responsável, não obteve resposta nem restituição dos valores.
Diante da recusa da requerida em resolver a questão administrativamente, ingressa com a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica, obter a devolução em dobro dos valores descontados e pleitear indenização por danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e o oficiamento ao INSS.
No mérito, busca a restituição em dobro dos valores indevidos, com correção e juros, além de indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 134994901. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão de justiça gratuita e argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois decorreram de adesão voluntária à associação, devidamente formalizada por meio de ficha de filiação assinada eletronicamente.
Defende a validade do contrato e da autorização dos descontos, argumentando que presta serviços aos seus associados mediante contribuição mensal, não havendo qualquer irregularidade.
Argumenta que a parte autora não demonstrou qualquer dano moral relevante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita, a improcedência total dos pedidos da autora e, caso seja determinada a devolução dos valores, que seja feita apenas de forma simples, sem a aplicação da penalidade prevista no CDC.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 135003964). Prazo de réplica decorreu in albis. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ausência de interesse de agir Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.2) Concessão da gratuidade judiciária. A análise do pedido de gratuidade judiciária fica comprometida, uma vez que, para sua avaliação adequada, a parte deve apresentar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A controvérsia submetida ao Juízo diz respeito ao pedido de declaração de nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como à reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que tais descontos seriam indevidos, por não ter se filiado à entidade demandada nem autorizado os débitos.
Contudo, as alegações autorais não encontram respaldo probatório e carecem de verossimilhança.
O réu demonstrou, de forma inequívoca, que o autor aderiu voluntariamente à associação para usufruir dos benefícios oferecidos, concedendo, para tanto, autorização expressa para que a mensalidade associativa fosse descontada diretamente de seu benefício previdenciário.
A robustez das provas apresentadas pela parte ré reforça a regularidade dos descontos.
A ficha de adesão e a autorização de desconto, devidamente anexadas aos autos sob o Id. 134994902, comprovam que o próprio autor manifestou consentimento expresso para a realização dos débitos em seu benefício.
Registre-se que a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de impugnar os documentos juntados pela parte ré, o que configura a presunção de veracidade dos fatos apresentados pela defesa.
Diante desse contexto, inexiste qualquer ilicitude na conduta do réu ao efetuar os descontos regularmente autorizados.
Não se vislumbrando a ocorrência de cobrança indevida, inexiste fundamento para a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não há qualquer obrigação de reparação por danos, uma vez que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da ré, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808208
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808208
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21/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808208
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21/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808208
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21/02/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130900947
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18/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900947
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18/12/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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