TJCE - 3000058-82.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:55
Juntada de informação
-
10/02/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 22:13
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000058-82.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VIVIANE SOUZA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A promovente aforou a presente ação cível contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora que a reclamada inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
No mérito requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar a promovida por danos morais.
A demandada apresenta defesa, aduz que a demandante era devedora da empresa Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito, tendo esta cedido o crédito para a Ré.
Afirma que a autora contratou cartão de crédito com a cedente, restando inadimplente, em razão disso negativou o nome da reclamante.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Mérito.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o caso em tela trata-se de relação de consumo, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais a que impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Alega a autora que não é cliente da Ré, bem como não contratou cartão de crédito, cujas compras foram efetuadas, gerando uma dívida no importe de R$ 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Destaco que a requerente não reconhece o contrato feito com o cessionário do crédito. É oportuno mencionar que, inobstante a parte autora ter demorado em tomar ciência que seu nome estava negativado, a parte reclamada sequer provou que fora feito o negócio jurídico com a instituição financeira de origem, tampouco trouxe o contrato de cessão de crédito que lhe autoriza cobrar o suposto débito.
Assim, verifica-se que o serviço oferecido pela instituição financeira mostrou-se defeituoso.
O réu narra que houve contratação do cartão de crédito, com a utilização dos documentos e dados da autora, e que o crédito foi-lhe cedido, tendo esta agido no exercício regular do direito, no momento em que negativou o nome da promovente, já que restara inadimplente, logo não se pode falar em dano moral.
Contudo, esse argumento não merece prosperar.
Primeiro pelo fato de que, repiso, a demandada não demonstra nos autos a legalidade da cessão de crédito indicada em sua defesa.
Ademais, não comprova a regularidade da cobrança, tampouco se o cartão de crédito foi solicitado pela reclamante ou se as compras foram efetuadas por esta.
Para validar seu argumento, o promovido apresenta prints no corpo de sua contestação, retirados do seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Destarte, ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio válido que comprove que a demandante utilizou o cartão de crédito impugnado, a Ré não suportou o ônus probandi.
Outrossim, é cediço que, nos casos envolvendo compras indevidas no cartão de crédito, as instituições financeiras são responsáveis por comprovar que o desbloqueio e a utilização do cartão foram efetuados pelo contraente dos serviços.
O que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO – FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM DE R$ 10.000,00 – PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Inarredável a conclusão de que, cometeu falha o banco ao habilitar cartão de crédito a pedido de terceiro, sem a devida formalização do ato, sequer colhendo anuência da pessoa contraente dos serviços.
Cabia ao banco, ante seu dever de cautela, cercar-se de todas as medidas para resguardar a si e seus consumidores.
Para fixar o valor da indenização, deve-se atentar ao trinômio .(…) (TJMS.
Apelação Cível n. 0829211-11.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/05/2020, p: 13/05/2020) (grifos nossos) Desse modo, era obrigação do réu verificar com cautela se, de fato, foi a requerente a solicitar cartão em seu nome, bem como se o desbloqueio fora efetuado a pedido da mesma, medida que não ocorreu, devendo a requerida arcar com os custos de sua negligência.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se por cobranças indevidas.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE OCASIONOU O CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017) (grifos nossos) Por sua vez, a inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. “Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica" - Ausente a prova positiva da dívida, esta deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. -A negativação indevida, em tese, enseja dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
CONDENAR a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 15 fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2021 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2021 15:22
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2020 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:26
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2020 11:40
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:04
Expedição de Citação.
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22/01/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:57
Audiência Conciliação designada para 12/05/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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