TJCE - 3000628-85.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:23
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:23
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:37
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000628-85.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Negativação comprovada.
Anotações restritivas anteriores.
Súmula 385 do STJ.
Danos morais improcedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FLAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
O autor narra à inicial de ID 35657010 que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida que desconhece.
Pede, em consequência, a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (id 37125411), a demandada defende que o promovente não demonstrou a inscrição desabonadora.
Assevera que inexiste conduta ilícita e danos a serem reparados.
Afirma que não realizou cobrança ilegítima e pleiteia, ao final, a improcedência da demanda.
Sustenta ainda a conexão da causa com outras duas demandas, quais sejam as de número 3001003-86.2022.8.06.0013 e 3001056-67.2022.8.06.0013.
Apresenta também a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo, fazendo-se constar apenas: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA e SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Réplica (ID 38700838) reiterando os termos da exordial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, no que pertine ao pedido da promovida de retificação do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade da ré, não lhe assiste razão.
Nesses casos aplica-se a teoria da aparência quando o consumidor acredita que está contratando com empresa do mesmo conglomerado empresarial da seguradora, daí a solidariedade.
Com relação ao pedido de conexão entre os demais processos ajuizados pela Autora em face da Ré, vê-se que cada uma das ações diz respeito a uma anotação diferente.
Assim, não merece prosperar a tese de conexão arguida pela ré em sua defesa, porquanto as ações que versem sobre inscrições em cadastros restritivos, quando oriundas de contratos ou transações distintas e em relação a valores diferentes, ainda que entre as mesmas partes, não ensejam, necessariamente, a reunião para julgamento conjunto, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar sua conveniência ou o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA - CONEXÃO - FATIAMENTO PRETENSÃO AUTORAL - REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELA NÃO DESCONTADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - NECESSIDADE - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Inexiste conexão, quando as ações versam sobre negativações distintas, de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. 4.
Se demandas dizem respeito a contratos distintos, não há que se falar em fatiamento de uma mesma pretensão autoral. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.012389-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito, por mais ínfimo, capaz de comprovar a existência do débito em questão.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicadas nos documentos de ID 32468500, originária de BOTICÁRIO PROD BELEZA LTDA AERO, no valor de R$ 185,26.
Quanto ao alegado abalo moral, a pretensão não merece ser acatada.
Isto porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado pela promovente demonstra a existência de protesto de débitos/títulos em seu nome referente a dívidas anteriores à negativação questionada neste feito (ID 32468500).
Com efeito, o autor possui outras restrições e deste modo se deve aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais, tendo em vista que a causa de pedir consiste na negativação.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, indicado no documento ID 32468500, originária de BOTICARIO PROD BELEZA LTDA AERO, no valor de R$ 185,26, devendo a Secretaria oficiar o órgão de proteção ao crédito para fins de baixa da negativação; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2022 05:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:42
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:21
Juntada de intimação
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04/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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