TJCE - 3000360-72.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115210582
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115210582
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: ALBETISA BARROS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o devedor acerca do desbloqueio pelo SISBAJUD contido na fl. 17 do ID 112067165.
Empós, arquivem-se os autos, eis que a prestação jurisdicional restou conpletamente exaurida.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
04/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115210582
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04/11/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71452762
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71452762
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000360-72.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: ALBETISA BARROS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL BRUNO DOS ANJOS, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 3.193,86 (três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400122306239, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias da sentença de ID 68668920 e do comprovante de depósito judicial de ID 65246554, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - respondendo -
16/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452762
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14/11/2023 18:05
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70140201
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68668920
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo nº: 3000360-72.2022.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente(s): ALBETISA BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença cujo valor perquirido quando do início da execução era de R$3.149,03 (três mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos). Não pago o valor no prazo legal, foi procedida a penhora online, via SISBAJUD, no montante de R$ 3.618,65 (três mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Após penhora on-line, à ID 65246551, o Executado acostou comprovante de depósito no importe de R$3.149,03 (três mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos) e consignou os seguintes requerimentos: [...] O montante bloqueado, corresponde a obrigação atualizada pela exequente, nos termos dos cálculos constantes via (ID nº 62674119), com a incidência dos 10% previstos no Art. 523, §1º do CPC.
Diante disso, Excelência, considerando que já foi realizado o depósito judicial pelo executado no valor de R$3.193,86 à título de liquidação, compreende-se que, o montante remanescente em favor da parte executada deverá ser de R$ 424,79 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).
O saldo ainda pendente de liquidação, é produto da diferença entre o valor atualizado requerido pela parte exequente (R$ 3.289,69) e, o já pago pelo executado (R$ 3.193,86), que resulta no montante de R$ 95,83, somado ao valor de R$ 328,96, referente aos 10% à título da multa prevista no Art. 523, §1º do CPC, cálculo com base no último valor requerido pela autora.
Desse modo, excelência, requer-se o Banco Bradesco S/A, que, do valor Bloqueado: (I) seja transferida para conta judicial e fique à disposição da parte exequente/autora apenas a parte do excedente executado no valor de R$ 424,79 e, (II) todo o restante do valor reputado como excesso de execução, seja desbloqueado com máxima urgência.
Caso o valor reputado como excesso de execução, já tenha sido transferido para a conta judicial vinculada, requer que seja feita a transferência favor do Banco diretamente para a conta 1-9, agência 4040, banco 237, de titularidade do Banco Bradesco S.A, devidamente inscrito no CNPJ. 60.***.***/0001-12 e que após a finalizada a operação seja juntado aos autos o respectivo documento do comprovante de resgate. À ID 67686317 a Exequente requer: a)A expedição do alvará judicial em nome de seu advogado para levantamento dos valores incontroversos.
A seguir, os dados do depósito judicial: Caixa Econômica Federal, agência 0554 operação 040, conta judicial 01530209-3, ID do depósito 040055400122306239, valor de R$ 3.193,86 (três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Dados bancários do advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, CPF 600272003-02, Banco do Brasil, agência 2594-1, conta corrente 15453-9. b) O desbloqueio de R$ 424,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) dos valores bloqueados via SISBAJUD e a sua disponibilização à parte autora, uma vez que este se trata do saldo devedor remanescente. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que as partes concordam qual aos valores e que a quantia depositada acrescida de R$424,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) dos valores bloqueados via SISBAJUD satisfaz exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados, destacando-se que a parte autora acostou no documento de ID 67686317, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, haja vista os poderes outorgados em procuração, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Determino que sejam realizadas diligências, junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizada a transferência do valor de R$424,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) bloqueados para a conta judicial da Unidade e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação. Quanto ao valor remanescente bloqueados, autorizo, desde já, a realização de diligências para o imediato desbloqueio.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Santana do Acaraú/CE, 11 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/10/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668920
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04/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66742493
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66742493
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/08/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64086194
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62681872
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por ALBETISA BARROS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 62674119, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
10/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:47
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ALBETISA BARROS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por ALBETISA BARROS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 62674119, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
22/06/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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19/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/06/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000360-72.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/03/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2023 21:09
Processo Desarquivado
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20/03/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:10
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 17:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBETISA BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID39137857, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado “seguro prestamista” da qual desconhece a origem, no valor de R$2,36, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida anulada, a reparação material em dobro e moral pelo dano.
A promovida foi intimada da audiência por correspondência eletrônica, conforme certidão ID53763466, ausente a audiência de ID55377853, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência una, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada.
No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a susposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID39137861, os extratos com descontos na sua conta corrente.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.
E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: “É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
No entanto, entendo que os extratos apresentados pela autora estão quase todos ilegíveis, mormente ter apresentado pedido inicial sem estabelecer com clareza o pedido líquido com termo inicial e final das tarifas cobradas, valores variados ou número da conta, assim, sem presumir que se trata de descontos sucessivos ou permanentes, já que a natureza da operação não foi esclarecida, cabe a este juízo determinar exclusivamente o desconto alegado na inicial, em Agosto de 2022, no valor de R$2,36.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, descontado na conta corrente nº. 0111032-2, Agência 5415, em nome da autora, junto ao BANCO BRADESCO S/A; 2 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta do autor, na data de agosto de 2022, no valor de R$2,36, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - Por fm, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 20 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
04/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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