TJCE - 3000458-95.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/11/2024 14:37
Processo Desarquivado
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26/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AMORIM SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AMORIM SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/10/2024. Documento: 106986188
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106986188
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000458-95.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Socorro Amorim Sousa Promovido: Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Vistos, etc.
Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a decisão proferida por este juízo (ID 57000462), alegando a existência de contradição em seu texto, quando deixou de receber o recurso inominado interposto pela embargante.
Afirma ter comprovado a efetivação do preparo recursal em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas após a interposição do recurso inominado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão apontada e recebido o recurso inominado interposto, diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade.
Em sua manifestação, a parte embargada afirma que o embargante não concorda com a decisão deste juízo e procura tão somente a sua reforma, razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Aduz que o embargante não comprova o pagamento de todas as despesas processuais; devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos de declaração. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte embargante alega a existência de contradição na decisão deste juízo que deixou de receber o recurso inominado interposto pela mesma, face o preparo ter sido recolhido de forma insuficiente.
Conforme devidamente certificado nos autos, o embargante efetuou o pagamento do valor de R$ 176,19 (cento e setenta e seis reais e dezenove centavos), a título de custas processuais; enquanto deveria ter efetuado o recolhimento do montante de R$ 1.724,66 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Na realidade constata-se que o embargante somente efetuou o recolhimento do valor correspondente à "Guia MP", no valor de R$ 176,19 (cento e setenta e seis reais e dezenove centavos); deixando de recolher os valores constantes na Tabela I, referentes a "Guia Fermoju", que seria de R$ 1.350,72 (um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), "Guia DPC" na quantia de R$ 140,93 (cento e quarenta reais e noventa e três centavos) e "Recurso de decisões proferidas dos Juizados Especiais" (Custas Processuais - Tabela II") no valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Deve ser ressaltado que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, parágrafo único, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Da mesma forma, inaplicável as disposições constantes no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, posto que existente norma específica na Lei nº 9.099/95 a respeito do tema, em seu artigo 42, § 1°. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Referido entendimento se encontra consubstanciado nos Enunciados 80 e 168 do Fonaje e Súmula 09 das Turmas Recursais do Estado do Ceará, além de decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Enunciado 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." "Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015." "Súmula n° 09 - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015)".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP na Rcl 4.414/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 21/08/2012).
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência, de modo integral ou parcial, enseja o reconhecimento de sua deserção.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterada de decisão atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106986188
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10/10/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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22/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:44
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000458-95.2022.8.06.0019 Chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho constante no ID 57206630, considerando a interposição de embargos declaratórios pela parte promovida.
Intime-se a autora para, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração opostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20/06/2023.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
20/06/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000458-95.2022.8.06.0019 Deixo de receber o presente recurso, em face de sua deserção, nos termos da certidão constante no ID 57000427e em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte promovida da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
20/03/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:44
Não recebido o recurso de TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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20/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AMORIM SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000458-95.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Socorro Amorin Sousa Promovido: Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência de débito, no valor de R$ 146,05 (cento e quarenta e seis reais e cinco centavos), contrato nº 0355335569, que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação da demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais, para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática da empresa promovida em determinar a negativação de seu nome, apesar da inexistência de situação de inadimplência entre as mesmas.
Aduz que, ao tentar realizar compras através de crediários locais, foi impedida, por conta da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência em face desta suposta dívida, a qual desconhece, posto que nunca firmou contrato junto ao estabelecimento demandado.
Afirma que jamais foi notificada pela demandada da existência de referida dívida.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da autora.
Dispensadas as declarações pessoais da demandada.
As partes não apresentaram testemunhas.
Pela advogada da empresa demandada foi dito se tratar de autorizatária de serviço público e que, portanto, equipara-se ao ente público, que por sua vez goza de presunção de veracidade; requerendo que o juízo se manifeste expressamente sobre a aplicação ou negativa de vigência do art. 225, do Código Civil e arts. 440 e 441 do Código de Processo Civil, bem como que, caso entenda pela ausência de validade dos documentos juntados pela mesma, pugna pela realização de perícia nos mesmos.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de prescrição do direito, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a regularidade da contratação e, consequentemente, da legalidade dos débitos imputados em desfavor da demandante.
Aduz que as cobranças decorrem do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) da linha telefônica (85) 98609-3729, contrato nº. 0355335569, que foi habilitada em data de 10/09/2018 e cancelada, por inadimplência, em 29/03/2019.
Afirma que que o endereço cadastral é similar ao informado pela parte autora em sua inicial; o que torna pouco razoável a alegação da demandante de não ter conhecimento do valor em débito.
Aduz que, não obstante a utilização dos serviços, conforme relatório de chamadas originadas/recebidas completadas, a autora não realizou o pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2018, e janeiro de 2019, nos valores respectivos de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos), R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), que perfazem o montante de R$ 146,05 (cento e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Apresenta pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade no valor acima mencionado, bem como na prática de litigância de má-fé.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares suscitadas pela empresa demandada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a promovida não juntou nenhum contrato assinado pela autora que pudesse respaldar minimamente suas alegações.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de prescrição do direito, considerando que o prazo prescricional tem início quando do conhecimento do fato pela parte, e não, do vencimento do suposto débito; tendo a autora afirmado que somente tomou conhecimento ada restrição creditícia quando teve recusado pedido de crédito junto ao comércio.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa demandada, posto que a autora acostou aos autos documentação comprobatória da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ID 32923090.
Da mesma forma, não assiste razão ao estabelecimento demandado no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida, com fundamento na não comprovação de tentativa de resolução da demanda por via administrativa, posto que tal condição não é pré-requisito para ajuizar ação junto ao Judiciário brasileiro por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Com relação a manifestação da empresa demandada de que, por se tratar de prestadora de serviço público goza de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta; devendo prevalecer quando da inexistência de oposição da parte contrária aos documentos apresentados e inexistência de outras provas que levem a constatar possível irregularidade; o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, não assiste razão à empresa promovida no que diz respeito a necessidade de realização de prova pericial para constatação da validade das faturas apresentadas, porquanto a mera emissão de faturas mensais de consumo não comprova a aquiescência da consumidora com o contrato originador das mesmas ou a regular utilização dos serviços.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida.
Recursos de apelação de ambas as partes.
Autora que nega a contratação de serviço de telefonia, cujo débito foi incluído no sistema "Serasa Limpa Nome", ao passo que a ré afirma a contratação (pela juntada de "telas sistêmicas") e a licitude do programa.
Não se considera devidamente provada a relação jurídica firmada entre consumidor e empresa prestadora de serviços de telefonia pela mera juntada de telas sistêmicas ou de pagamento de fatura aos autos, desacompanhadas de cópia da documentação pessoal do contratante e de sua assinatura no contrato, quando há acusação de fraude.
Precedentes.
Danos morais não configurados.
Inteligência do enunciado Administrativo nº 11 deste Egrégio Tribunal: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015.
Honorários advocatícios.
Alteração da sentença no ponto.
Aplicação da regra do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1042504-90.2021.8.26.0576; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Trata o feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a demandante afirma que não contratou qualquer serviço junto à empresa promovida, de modo que teve seu nome negativado de forma indevida.
A empresa promovida, por sua vez, limitou-se a aduzir a regularidade da medida adotada, posto que existente situação de inadimplência por parte da consumidora.
No presente caso, temos que a empresa demandada não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a regularidade da cobrança efetuada em desfavor da autora e da consequente inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Vale ressaltar que a mesma acostou aos autos faturas e telas de computador produzidas unilateralmente.
Considerando que a contratação dos serviços poderia ter se dado por contrato escrito ou por ligação telefônica, caberia ao demandado ter acostado aos autos referidos documentos; o que não o fez.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Telefonia.
Consumidor que alega ter sido surpreendido com notícia de restrição contra o seu nome nos cadastros negativos do Serasa por débito atrelado a contrato que alega desconhecer.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do autor, que visa à reforma parcial da sentença para a majoração da indenização moral arbitrada para a quantia de R$ 40.000,00.
APELAÇÃO da ré, insiste na improcedência da Ação a pretexto de regularidade da "negativação" em causa, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado.
EXAME DOS RECURSOS: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Operadora de telefonia ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno e faturas de consumo, que não bastam para a comprovação da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual a ré não se desincumbiu.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade da cobrança bem reconhecida. "Negativação" indevida que implica dano moral "in re ipsa".
Indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora que devem ter incidência a contar da restrição indevida, "ex vi" da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça, por versar relação extracontratual.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000869-06.2019.8.26.0187; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovado que a autora sofreu restrição creditícia sem que reconheça a dívida originadora de tal inscrição; devendo ser aferido se referido fato teria o condão de gerar danos morais em seu desfavor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o protesto de título e o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Narra a autora que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito pela ré, sem, contudo, ter solicitado qualquer dos serviços por ela prestados, sendo indevida a anotação.
Aduz que efetuou o pagamento do valor cobrado para ter seu nome excluído dos cadastros negativadores.
Postula a desconstituição do débito, a exclusão da anotação negativa, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. 2.
De fato, da análise dos autos mostra-se indevida a inscrição realizada pela ré, pois decorrente de contratação efetuada por terceiro falsário, sem a participação da autora, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. 3.
No caso, o áudio anexado pela ré comprova que outra pessoa, em nome da autora, realizou a contratação da linha telefônica.
E não aportou aos autos, por parte da ré, a documentação supostamente apresentada no ato da instalação do serviço, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC e do qual não se desincumbiu. 4.
Desconstituição do débito, repetição do valor pago indevidamente na forma dobrada, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenação por danos morais, que não comporta modificação. 5.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros atualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-11, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
As impressões de tela de computador e faturas eletrônicas, sem qualquer prova concreta da contratação não comprovam a existência da dívida, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual incidem a partir da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029428-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC/1973.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento restritivo que se impõe.
II.
A inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, que prescinde de comprovação.
Sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Quantum arbitrado em consonância com os parâmetros deste Colegiado.
III. Ônus sucumbenciais invertidos.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-90, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.
Circunstância dos autos em que a parte autora fez a prova que lhe incumbia; e a parte ré não realizou a contraprova.
DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. - Circunstância dos autos em que reconhecida a inexistência da dívida impunha-se a reparação pela inscrição indevida.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-83, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/01/2019).
Deve ser ressaltado que, apesar da empresa demandada ter produzido provas da existência de anteriores restrições creditícias distintas em desfavor da autora (ID 34144295), as mesmas foram objeto de exclusão em momento anterior à interposição da presente ação (ID 32923090).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria Socorro Amorim Sousa, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos, reconheço a inexistência do débito, no valor de R$ 146,05 (cento e quarenta e seis reais e cinco centavos), indevidamente imputado pela empresa promovida em desfavor da autora; determinando a exclusão do registro do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso persista, sob as penas legais.
Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo estabelecimento demandado, bem como deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé por não vislumbrar presentes os requisitos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 01:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/10/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2022 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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