TJCE - 3000170-46.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 69238258
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69238258
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000170-46.2020.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO EVERARDO CORREIA FEITOSA REU: ENEL Rh.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francisco Everardo Correia Feitosa em face da sentença proferida no evento id 53981046.
Em síntese, a embargante alega que o juízo deixou de avaliar o fato de que a fatura de abril/2020, referente à unidade consumidora beneficiária 39590019, e que foi objeto de pedido de repetição de indébito, foi devidamente paga, uma vez que há presunção de pagamento já que nas faturas posteriores a este mês não há menção ao referido débito.
Afirma que o pagamento da referida fatura pode ser comprovado também pela fatura referente ao mês de junho de 2020, que demonstra apenas a fatura referente ao mês de maio do mesmo ano em débito.
Requereu o reconhecimento da omissão, para que a embargada seja condenada na repetição do indébito da fatura de abril.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id 58291517). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, não verifico omissão no julgado apontado.
Omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício, o que não ocorre no caso dos autos, já que o pedido foi devidamente apreciado, valorando-se as provas acostadas aos autos.
Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Francisco Everardo Correia Feitosa, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Intimem-se.
Formada a coisa julgada, se não houver outros requerimentos arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
21/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:08
Não conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO)
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19/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000170-46.2020.8.06.0043 Requerente: FRANCISCO EVERARDO CORREIA FEITOSA Requerido: ENEL Recebidos hoje.
Intime-se a parte adversa (Enel), por seu advogado, para, querendo, se manifestar, acerca dos embargos declaratórios de id. 56272354, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Barbalha (CE), data do registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
14/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:59
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000170-46.2020.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: FRANCISCO EVERARDO CORREIA FEITOSA Requerido: ENEL Visto e etc.
Relatório dispensado por força de lei, artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
No que pertinente à preliminar suscitada consistente na incompetência absoluta deste Juízo, ante a necessidade de realização de perícia para escorreita solução da quizila, igualmente é o caso de indeferimento. É cediço o entendimento segundo o qual o Juiz é o destinatário das provas produzidas, com o fim de formar seu livre convencimento motivado.
A meu sentir, é prescindível a realização da perícia para a resolução da controvérsia instaurada.
Ademais, é possível a produção de perícia simples no âmbito do procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 35, da Lei n. 9.099/95.
Igualmente, não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação.
Não há que se confundir documento essencial ao ajuizamento da ação, com documento capaz de provar as alegações da parte.
No caso, a não houve pedido de danos morais, caindo por terra a argumentação de pedido indeterminado alegada pela ré.
DO MÉRITO Narra a requerente em 12.09.2019 solicitou acesso para microgeração distribuída (uso de energia fotovoltaica).
E o parecer foi emitido em 01.11.2019, sendo aprovado o acesso a unidade 4938102-4, quando requereu a inscrição de outra unidade de consumo de número 39590019.
A instalação ocorreu em 08.11.2019 e em dezembro de 2019 iniciou-se a compensação na unidade geradora.
Segue explanando que em 14.2.2020 requereu a inclusão da outra para compensação de 100% dos créditos e já contava com saldo de 2545 Kwh.
O prazo para a nova compensação seria de 60 dias, logo até abril de 2020, contudo não ocorreu a dedução e continuo a ser cobrado na integralidade.
A requerida em sua peça de defesa admite erro no sistema e que a compensação só começou a ocorrer em maio de 2020, porém alega que a dedução pleiteada era de apensa 50% dos créditos e ainda dentro da fatura a valores referentes a impostos e taxas que não podem ser deduzidos.
Por fim, argumenta que é indevida a repetição do indébito, pois as cobranças são legitimas.
Pois bem.
Decido.
A controvérsia cinge-se se houve ou não a efetiva compensação dos créditos, e se tal compensação era na porcentagem de 50% ou 100%.
Na forma do inciso VIII do artigo 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, VIII, o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.
No caso dos autos, as provas produzidas até o momento levam-me a crer que assiste razão ao promovente ao formular o pedido a compensação do excedente não está sendo realizada a contento.
Salta aos olhos diante da documentação acostada pelo requerente que há saldo de 23.004,50 Kwh passíveis de utilização, conforme documentação de id 53850531, bem como que as faturas da unidade 39590019 continuam com os valores similares e demonstrando o mesmo nível de consumo sem abatimentos, conforme documentos de id 20330837, id 22 937181.
Outrossim, por força da inversão do ônus da prova determinada por este juízo, caberia à promovida ter acostado aos autos o requerimento administrativo definindo o percentual da energia destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica.
Não o fez.
Se limitou a alegar que o percentual requerido foi o de 50%.
Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, há lastro suficiente para acolher o pleito em parte, para que promovida suspenda as cobranças impugnadas e passe a efetuar a compensação integralmente na unidade geradora e, o que exceder, seja aplicado totalmente na unidade beneficiária dos créditos (UC 39590019).
Isso posto confirmo a tutela de id 34204608 para que a promovida, a) no prazo de 24 horas, restabeleça o serviço de energia elétrica na unidade consumidora; b) suspenda a cobrança do débito impugnado, inclusive abstendo-se de inscrever o nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito; c) promova, a partir da intimação desta decisão, a compensação integralmente na unidade geradora dos créditos e, o que exceder, seja aplicado totalmente na unidade beneficiária dos créditos (UC 39590019), tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Ademais, também estabeleço que a requerente realize o refaturamento das faturas da UC 39590019 desde abril de 2020, aplicando a compensação do crédito de 100% aqui determinada.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência: EMENTA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇO DE ENERGIA.
PAINÉIS SOLARES.
DISTRIBUIÇÃO EM TRÊS UNIDADES.
PRODUÇÃO SOLAR NÃO ABATIDA NAS FATURA DE JANEIRO, FEVEREIRO E OUTRO (2019).
RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO DA ENEL.
COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
FATURAS DE JANEIRO E FEVEREIRO NÃO HAVIA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM OUTRAS UNIDADES DIFERENTES DA UNIDADE PRODUTORA.
RAZÃO DA COBRANÇA SEM ABATIMENTO.
FATURA DE OUTUBRO.
CONSUMO SUPERIOR A PRODUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTROS UNIDADES POSTERIOR.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
FATURA DE OUTUBRO.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO DA ENEL.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REALIZADA.
CONSUMO SUPERIOR A PRODUÇÃO EM OUTUBRO DE 2019.
CONDENAÇÃO SOBRE VALOR INTEGRAL DA FATURA (TRIBUTOS E BANDEIRA VERMELHA) EXCESSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA INJEÇÃO DA ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
PRODUÇÃO SOLAR SUPERIOR AO CONSUMO.
ABATIMENTO NÃO REALIZADO.
CONDENAÇÃO LIMITADA A DIFERENÇA DE ENERGIA COBRADA E O SALDO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO: Nº 0090323-37.2019.8.06.0133 (SAJ-SG) RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: COLÉGIO VALE DO CURTUME ORIGEM: 1ºVARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA Contudo, quanto ao pleito de repetição de indébito não vislumbro razão ao requerente, posto que não acostou aos autos provas do efetivo pagamento das faturas da UC 39590019, inclusive admitindo que o débito estava em aberto, conforme documento de id 53850529.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte ré para a) no prazo de 24 horas, restabeleça o serviço de energia elétrica na unidade consumidora; b) suspenda a cobrança do débito impugnado, inclusive, abstendo-se de inscrever o nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito; c) promova, a partir da intimação desta decisão, a compensação integralmente na unidade geradora dos créditos e, o que exceder, seja aplicado totalmente na unidade beneficiária dos créditos (UC 39590019), tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). d) também estabeleço que a requerente realize o refaturamento das faturas da UC 39590019 desde abril de 2020, aplicando a compensação do crédito de 100% aqui determinada. e) Negar o pedido de danos materiais.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:55
Juntada de ata da audiência
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24/01/2023 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2022 21:36
Conclusos para decisão
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29/06/2022 21:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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06/04/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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22/09/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:30
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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31/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 10:05
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/12/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ENEL em 31/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 21:58
Conclusos para decisão
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09/07/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:58
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 15:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
09/07/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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