TJCE - 3000236-18.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131678351
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131678351
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, , Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000236-18.2022.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.h. Os cálculos pelo autor ID 71482566 não destacaram nenhum valor de honorários de advogado, do mesmo modo, a decisão de extinção do cumprimento de sentença ID 87396434 transitou em julgado no ID 90061657 sem qualquer manifestação do autor sobre os valores da verba advocatícia. Ausente a interposição de embargos declaratórios contra sentença que extingue a fase de cumprimento, reputo ser inoportuna a discussão sobre a fixação da verba referida no âmbito da presente ação, conforme jurisprudência do TJDFT: "1.
Nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 2.
Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão." Acórdão 1917707, 07244583420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Desse modo, já exaurida a pretensão da parte autora, sigam os autos para o arquivo, sem embargo da possibilidade do advogado da parte apresentar ação autônoma visando a cobrança dos honorários advocatícios. intimem-se. Marco/CE, 7 de janeiro de 2025.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678351
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 13:29
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90248691
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06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90248691
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90248691
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000236-18.2022.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre minuta de RPV/Precatório para verificação da regularidade dos lançamentos, apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90248691
-
05/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87396434
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87396434
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000236-18.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FELIX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria da Conceição Félix em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe. Sentença de pág. 36 (Id. 68960209) que julgou procedente a pretensão da Autora determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores retroativos. Pedido de Cumprimento de Sentença com cálculos anexados nas pág. 38/39 (Id.71482564) Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária aduziu impugnação ao cumprimento de Sentença, alegando Excesso na Execução e apresentando novos cálculos nas págs. 41/47. (ID 82727634) Após, a parte autora se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela Autarquia Federal na pág.48. (Id. 82826548). É relatório.
DECIDO. Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, na forma do art. 535, §3º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Autarquia Previdenciária nas págs. 41/47, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao quantum apresentado no Id.82727640. Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se. Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
31/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396434
-
31/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2023. Documento: 68960204
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68960204
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Sentença em anexo. -
15/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960204
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14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:18
Juntada de informação
-
03/08/2023 13:09
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
02/07/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:38
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:49
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX Fica a parte intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para dia 04/07/2023 ás 15:30h.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER 2023-06-06 -
06/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 26/05/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIX Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-24 -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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