TJCE - 3000184-86.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78741975
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78741975
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30/01/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78741975
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30/01/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72544914
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72544914
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000184-86.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA LOPES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contratação de serviço àquela imputado por esta. Citada, a promovida argumentou a contratação legítima e o depósito na conta bancária da contratante do numerário contraído. Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial. Passo a sanear o feito. Conforme dicção do art. 429, II, do CPC, é ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nessa senda, observando que, nos autos, a instituição financeira requerida imputa legitimidade da contratação debatida através de cópia de instrumento de contrato coligido afirmadamente mantido com a promovente, é daquela o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma. Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Em conclusão, considerando o fim da atividade postulatória, determino seja intimada exclusivamente a parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes. CANINDé, 23 de novembro de 2023. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta -
24/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544914
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23/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66843434
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66843434
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66843434
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66843434
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000184-86.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA LOPES OLIVEIRAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido. No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/08/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/07/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64082173
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64082173
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64152855
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64152854
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000184-86.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA LOPES OLIVEIRAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Defiro o pedido de fls. 23.
Ciência as partes, com a urgência que o feito determina, sobre o link da audiência a ser realizada em 14/07/2023, às 10:00h: https://link.tjce.jus.br/4f51d9 Salienta-se que qualquer dúvida poderá ser esclarecida por meio do WhatsApp da Secretaria. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
11/07/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em que a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de descontos de seu benefício previdenciário, alegando que não realizou o negócio que deu origem aos descontos.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Ainda, a parte autora afirma que os descontos iniciaram no ano de 2015, sendo que somente no ano corrente a questão foi judicializada.
Presumível, portanto, a ausência de urgência.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, até o momento da contestação, a cópia do(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se a parte requerida e intime-se quanto à presente decisão, bem como sobre o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação.
Quanto à audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2023, às 10:00, visando a celeridade, simplicidade e informalidade, princípios norteadores do procedimento especial da lei 9099/95, converto-a em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que, infrutífera a composição amigável, serão ouvidas as partes e testemunhas eventualmente arroladas, as quais deverão comparecer levadas pela parte solicitante, bem como realizada a colheita de provas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento resultará na decretação da revelia.
Intime-se a requerente através de seu advogado. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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