TJCE - 3000202-51.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/08/2025 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159337281
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159337281
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000202-51.2024.8.06.0030 AUTOR: LEONARDA ALVES ARAUJO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos. Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz -
06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159337281
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06/06/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153557579
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153557579
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153557579
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153557579
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000202-51.2024.8.06.0030 AUTOR: LEONARDA ALVES ARAUJO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEONARDA ALVES ARAÚJO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos à "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", os quais não consentiu.
Ao final, requereu a inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID 134793357 e defendeu a regularidade da contratação. Réplica no ID 137478356, ocasião em que o promovente ratificou os termos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 140963615), sem insurgência das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira da autora.
Neste sentido, presume-se verdadeira a alegação da promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, porquanto a autora, junto com a inicial, trouxe aos autos os extratos mensais que demonstram de forma clara os descontos realizados em sua conta bancária, relativos ao contrato questionado.
Outrossim, ressalto que a extinção da lide por ausência de juntada de extrato bancário da parte autora, caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. Além disso, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6°, do CPC.
Em ação declaratória de inexistência do negócio jurídico, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verosimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários e comprovantes de descontos, conforme verifica-se nos autos. O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação dos contratos que correspondem às alegadas cobranças, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida alega que em demonstração de boa-fé, efetuou o cancelamento da associação entre as partes, independente de pedido e deferimento de tutela antecipada (ID 134793361). Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A presente demanda envolve pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de afiliação que a autora nega reconhecer. Para sustentar suas alegações, a autora apresentou histórico de créditos do seu benefício (ID 109374429), que demonstram os descontos que considera indevidos, com a descrição de "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Em contrapartida, a ré alega a regularidade da contratação e anexou à sua defesa autorização de desconto de mensalidade no benefício previdenciário e ficha de filiação (ID 134793363). Constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme se verifica no ID 134793363, o demandado acostou contrato de filiação contendo a assinatura digital da promovente, cujos dados coincidem com os que constam nos autos (CPF *99.***.*99-04, nascida em 21/12/1951, filiação MARIA SOLANO ARAUJO), assim como, apresentou o IP do equipamento em que foi realizada à assinatura eletrônica, com data e hora e número da assinatura digital. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, resta inquestionável sua validade quando atendido os requisitos necessários, na qual restou comprovado pelo réu que apresentou contrato, com os respectivos dados na assinatura digital, sendo nome do usuário e telefone, ação praticada, data e hora com fuso respectivo e número da assinatura digital (ID 134793363, fls. 03) e termo de autorização de desconto assinado digitalmente (ID 134793363, fls. 02). Os documentos juntados evidenciam que o contrato fora celebrado pela requerente, não havendo indícios de vícios na manifestação de vontade ou de fraude. A manifestação de vontade, especialmente na atualidade, pode ocorrer por meios eletrônicos, visto que a ausência de forma legal específica para esse tipo de contrato permite que se aceite qualquer meio idôneo de demonstração da anuência da parte. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
ASSINATURA MEDIANTE USO DESENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL .
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS VÁLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão (i) definir se os empréstimos bancários contestados foram efetivamente contratados pela apelante, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia acarreta nulidade da sentença. iii .
Razões de decidir: (i) A responsabilidade objetivadas instituições financeiras não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente a ocorrência de fraude ou inexistência do contrato, conforme art. 373, I, do CPC. (ii) A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos por meio de documentos que indicam a contratação via caixa eletrônico, além do demonstrativo da origem e evolução do crédito, satisfazendo o ônus probatório estabelecido no art.373, II, do CPC . (iii) A inexistência de elementos que comprovem vício de consentimento ou fraude na contratação impede o reconhecimento da ilicitude da cobrança, afastando, por consequência, o direito à indenização por danos morais e materiais. (iv) Os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a necessidade de anulação do julgamento com base na realização de perícia, uma vez que a regularidade do contrato pode ser comprovada por outros meios de prova.
Assim, a realização da perícia se mostra desnecessária e protelatória. (v) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 .061) determina que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, mas não afasta a possibilidade de o julgador fundamentar sua decisão em outros meios de prova.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12%(doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos § § 2º e 11 do art . 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso.
Fortaleza, 28 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008853620238060081 Granja,Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento:22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A.
II .Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a)Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir3 . i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5 . Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6.
Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7.
Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de Julgamento: "1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado,realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico . 2.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts . 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE,Apelação Cível nº 0202362-12.2022 .8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº0292159-64.2022 .8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Fortaleza,data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016098920228060173Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO ONLINE.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os descontos realizados pela Apelada de benefício previdenciário da Apelante, a título de contribuição sindical, são devidos em decorrência da válida adesão da Apelante o regime sindical proposto pela Apelada.
Compulsando os autos, verifico que em contraponto ao argumento de que as cobranças seriam indevidas, a Apelada juntou aos autos instrumento contratual assinado pela Apelante mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação.
Ainda que as partes não mantenham entre si relação de consumo, entendo que a adequada distribuição do ônus da prova imputa à Apelada a obrigação de comprovar a adequação das cobranças realizadas, conforme previsto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, entendo que a Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão da Apelante a seu regime e a adequação das cobranças.
Afinal, a exigência de utilização de chave pública para assinatura deste tipo de contrato, que admite certo grau de informalidade, poderia inviabilizar por completo aos beneficiários a possibilidade de adesão.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, e¿ inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento a avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, e¿ de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02029281320238060091 Iguatu, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Desse modo, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, tendo em vista que o contrato é claro em seus termos, bem como o documento de identidade e procuração acostada à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153557579
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09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153557579
-
08/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNY KARINY FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140963615
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140963615
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140963615
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140963615
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ Processo nº 3000202-51.2024.8.06.0030 AUTOR: LEONARDA ALVES ARAUJO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963615
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10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963615
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140963615
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140963615
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140963615
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140963615
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ Processo nº 3000202-51.2024.8.06.0030 AUTOR: LEONARDA ALVES ARAUJO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
26/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963615
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26/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963615
-
24/03/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136869006
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000202-51.2024.8.06.0030 AUTOR: LEONARDA ALVES ARAUJO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS R.H Tendo em vista a contestação apresentada, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Hercules Antônio Jacot Filho Juiz -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136869006
-
25/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136869006
-
24/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/02/2025 11:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 18/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
19/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 18:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129462676
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129462676
-
10/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462676
-
10/12/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
09/12/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125850564
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125850564
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850564
-
18/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 115612141
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115612141
-
11/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115612141
-
11/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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