TJCE - 3000246-48.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18333376
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18333376
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Embargos de Declaração no Recurso Inominado Cível : 3000246-48.2023.8.06.0178 - Embargante: MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio FernandesDECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de desistência de recurso de embargos declaratórios formulada por MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES em face do acórdão julgado á unanimidade na sessão virtual de fevereiro de 2025.
Inicialmente assevero que há instrumento procuratório nos autos mediante o qual se outorgou ao mandatário da apelante o poder especial de desistir, bem como que, nas palavras de Fredie Didier Jr., "trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (NCPC, art. 9981) e de homologação judicial para a produção de efeitos.
E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (NCPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (NCPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso" (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2016, Juspodivm, p. 100). (Grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do novo CPC, diante do pedido de DESISTÊNCIA, restou prejudicada a análise dos aclaratórios interpostos pela parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos à origem, com baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18333376
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25/02/2025 15:45
Homologada a Desistência do Recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151080
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24/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000246-48.2023.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000246-48.2023.8.06.0178 - Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Recorrida: MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMASIADA DEMORA PARA A LIGAÇÃO DE REDE NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, no bojo da ação movida por MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES, em face da sentença (ID 16953353) julgando procedente a ação sob o fundamento de que a conduta omissiva e desidiosa da promovida privou a autora de usufruir um serviço de caráter essencial, dificultando os atos do seu dia a dia, tendo que suportar o constrangimento de ser privada de um elemento essencial a uma vida digna, qual seja a água, configurando, portanto, falha na prestação do serviço merecendo a devida reparação a título de danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de condenar a ré a efetivação do serviço requestado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa cominatória.
Recorre a promovida (ID 16953358), insurgindo-se contra a condenação em danos morais, defendendo a inexistência de motivos ensejadores de responsabilidade civil, pois não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a recorrida afirma ter sofrido, bem como as medidas adotadas pela companhia foram completamente legais, tratando-se o caso de mero aborrecimento cotidiano, requerendo o provimento do recurso com a reforma da sentença, com a exclusão do pleito indenizatório ou a redução do valor arbitrado.
A parte autora apresentou recurso adesivo (ID 16953372).
A CAGECE ofertou contrarrazões (ID 16953376). É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, não conheço o recurso adesivo interposto pela promovente, tendo em vista que a Lei nº 9.099 apenas prevê o recurso inominado e os embargos de declaração, não admitindo, em face do princípio da especialidade, qualquer outra forma de insurgência.
A discussão gravita em torno de demora na disponibilização do serviço de água potável, reconhecido, na sentença, esse fator como determinante para a condenação da ré à efetiva prestação do serviço de natureza essencial, observando-se que a peça recursal está limitada ao valor da condenação imposta a título de dano moral e a incidência do mesmo. É sempre oportuno destacar que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º).
Para maior balizamento da tese aqui exposta, faz-se necessária a colação do preceito do art. 14 do CDC, o qual assevera que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, a demora de mais de um ano ultrapassou todos os prazos possíveis, ferindo o limite da razoabilidade.
Deste modo, comprovada a desídia por parte da concessionária, deverá responder pelos danos morais causados ao consumidor.
A jurisprudência pátria vem corroborando este entendimento.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE LIGAÇÃO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência para condenar a recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ser demasiado o lapso temporal (mais de 30 dias) entre o pedido de vistoria e ligação do fornecimento de água da nova instalação do hidrômetro (adequação no fornecimento).
Propósito recursal para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecimento de água é considerado bem essencial e a demora imotivada para ligação do serviço, provoca dano moral, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro, impondo na vítima reflexos psicossociais, Demora de mais de 30 (trinta) dias para troca de titularidade e ligação do serviço.
Prazo que extrapola o limite do razoável.
Troca de titularidade e fornecimento somente após a judicialização da demanda e dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido pelo juízo de primeiro grau demonstrando que não havia justificativa para demora.
A demora na ligação de água, como contrato de prestação de serviço público, configura falha na prestação do serviço.
Tentativa de resolução administrativa.
Pedido de afastamento do dano moral não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviço que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diante da privação do serviço essencial.
Valor fixado a título de danos morais compatível com a situação fática e dentro do critério da razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.(TJ-MT - RI: 10130408520198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, no que concerne ao dano moral, este se mostra justificável porque passado alongado período de não atendimento da demanda pela empresa, em serviço essencial.
Quando se trata de indenização por reparação dos danos morais, deve o julgador considerar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, razão porque admito por certo que a cifra de R$ 6.000,00 (seis mil reais) bem se adéqua aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo ensejo a qualquer alteração.
Diante do exposto, considerando os fundamentos acima coligidos, CONHEÇO DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151080
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22/02/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151080
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20/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552152
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552152
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29/01/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552152
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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