TJCE - 3008229-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150167756
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150167756
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14/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que DEIXEI DE APREENDER o veículo indicado, por não tê-lo encontrado no endereço do mandado (id nº 136763538), além de não ter a parte Requerente entrado em contato com este Oficial de Justiça no sentido de informar a efetiva localização do bem a ser apreendido, bem como para fornecer os meios materiais necessários ao cumprimento da ordem, não tendo sido possível, por conseguinte, citar a parte requerida.
O referido é verdade.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2025.
JOSÉ DE SOUSA REBOUÇAS FILHO Oficial de Justiça Mat.: 5550 -
11/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167756
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10/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136763538
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3008229-76.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: Nome: GIULIA VASCONCELOS CAMARAOEndereço: Avenida Engenheiro Leal Lima Verde, 1422, - de 1401/1402 ao fim, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-055 Valor da causa: R$ 8.665,96 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/CRETA ACTION 1.6 16V Placa RID1F13 Renavam 1257622754 Cor PRETA Chassi 9BHGA811BMP221848 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136763538
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21/02/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763538
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21/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995663
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995663
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06/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995663
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06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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