TJCE - 3008113-10.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIETE PINTO DE NEGREIROS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17351811
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 3008113-10.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ELIETE PINTO DE NEGREIROS POLO PASSIVO:AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliete Pinto de Negreiros em face de decisão (Id. 129701973) do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 3001529-29.2024.8.06.0160) ajuizado pela agravante em face da União dos Servidores Públicos do Brasil - UNSBRAS/UNABRASIL. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Pois bem.
No caso em apreciação, verifiquei que o recurso não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto, diante da prolação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme Id. 135157536 dos autos principais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito." Com efeito, uma vez proferida sentença da demanda de origem, prevalece tão somente o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões dali em diante apenas em sede de Apelação.
Em casos como o que se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, que fica prejudicado.
Nesse sentido: "Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) Na mesma direção, posiciona-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se afere do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2.
Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Explico.
Ocorre que, em consulta realizada ao E-SAJ de Primeiro Grau, verifica-se que no processo de origem nº 0228676-89.2024.8.06.0001, em 12/09/2024, sobreveio a prolação de sentença (fls. 98-99), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, §1º do CPC. 3.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte Agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial. 4.
Incidência da previsão contida no art. 932, inc.
III do CPC, c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE.
Precedentes TJCE. 5.
Assim, comprovada a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0628545-52.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Assim, ocorrendo a perda do objeto do recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, pois incidente a hipótese legal prevista no art. 932, inciso, III, do CPC, e reverberado no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, conforme os quais incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face da perda do seu objeto. Intimem-se.
Proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17351811
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20/02/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17351811
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20/02/2025 09:20
Prejudicado o pedido de ELIETE PINTO DE NEGREIROS - CPF: *42.***.*17-34 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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