TJCE - 3006735-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL BRAGA CANDIDO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17526694
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3006735-19.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO EMANOEL BRAGA CANDIDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO EMANOEL BRAGA CANDIDO, em face Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de n° 3000483-70.2024.8.06.0300, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo restringiu-se a postergar a análise do pedido de tutela de urgência, de modo que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada. Por sim, requer a imediata apreciação do pedido liminar, visando o deferimento da concessão da tutela antecipada, consistente na suspensão imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração até o julgamento definitivo do mérito.
Além disso, pleiteia a aplicação de multa em caso de descumprimento por parte do agravado. É o relatório.
Decido. Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso em questão, verifica-se a ausência de um requisito intrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, razão pela qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Pois bem. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre as seguintes matérias: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, verifica-se que o magistrado de primeira instância, ao postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, limitou-se a impulsionar o feito, sem atribuir caráter decisório ao referido pronunciamento. Dessa forma, tal ato processual não se configura como recorrível, nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, em ação que visa o fornecimento de energia elétrica.
O agravante requer a apreciação imediata do pedido liminar, com fixação de prazo de 60 dias para ligação da energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório; (ii) o ato judicial que posterga a análise da tutela de urgência possui natureza decisória passível de recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O despacho que posterga a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório constitui mero ato de impulso processual, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
A análise direta do pedido liminar pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O despacho que posterga a análise de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível via agravo de instrumento." "2.
A apreciação direta de pedido liminar pelo tribunal, sem prévia decisão do juízo a quo, viola o princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0629595-84.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, AI nº 0623648-78.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0633810-35.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE APENAS POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em análise, diferentemente do que afirmou o Agravante, o despacho impugnado não versou sobre tutela provisória negada na origem, pois o Magistrado apenas determinou, dentre outras, a citação da parte adversa, deixando explicito que analisaria o pedido antecipatório em momento posterior. 2.
A matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que difere a análise do pedido de liminar para após formação do contraditório não é pronunciamento judicial impugnável pelo recurso do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
A pretensão do agravante é o deferimento provisório antecipado de prestação de contas, revisão de cláusulas, afastamento da mora e abstenção do banco executar contra o recorrente medidas envolvendo a cédula de crédito bancário nº 37411687, que o devedor/Agravante encontra-se inadimplente. 4.
O colendo STJ pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art. 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (tema 988 do STJ) 5.
Entetanto, ainda que se visualizasse urgência (o que não é o caso dos autos) do despacho que posterga a análise do pedido para após formação do contraditório, no processo de origem o réu já apresentou a devida manifestação e aqueles autos estão conclusos para decisão interlocutória, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, sob pena deste Colegiado incorrer em supressão de instância caso haja manifestar sobre matéria ainda não decidida pelo magistrado de 1º grau. 6.
Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0627270-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Assim, o Agravo de Instrumento correspondente deve ser considerado inadmissível, resultando em seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser inadmissível, conforme argumentação acima exposta. Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17526694
-
20/02/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17526694
-
20/02/2025 09:22
Não conhecido o recurso de ANTONIO EMANOEL BRAGA CANDIDO - CPF: *48.***.*11-20 (AGRAVANTE)
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203939-62.2024.8.06.0117
Francisco Saldanha Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Rainier Ricarty Gondim Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 10:00
Processo nº 0282285-55.2022.8.06.0001
Tales Mota de Freitas
Sete Cantos Servicos Imobiliarios - ME
Advogado: Talitha Costa Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 16:20
Processo nº 0255241-32.2020.8.06.0001
Giovanna Nunes Cetara
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jose Celio Peixoto Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 09:29
Processo nº 3042688-41.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Ams Distribuidora de Racoes e Logistica ...
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 09:55
Processo nº 3000398-32.2025.8.06.0112
Edilania Silva Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 19:59