TJCE - 0259052-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27395964
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27395964
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27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0259052-92.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, cumpre analisar a competência para julgamento do presente recurso.
O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Verifico dos autos que a Apelação Cível nº 0259052-92.2023.8.06.0001, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi anteriormente distribuída à e.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que se reconheceu error in procedendo, com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem (ID nº 27378140). Considerando que o presente recurso decorre do mesmo processo e se encontra vinculado ao mesmo conjunto processual, resta configurada a prevenção.
Assim, a distribuição anterior da Apelação nº 0259052-92.2023.8.06.0001 firma a prevenção da e.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar para apreciação dos recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do RITJCE.
ISSO POSTO, reconheço a prevenção e determino a redistribuição dos autos à e.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, da 3ª Câmara de Direito Privado.
Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27395964
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21/08/2025 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0259052-92.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Edvaldo Souza de Oliveira Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do presente recurso para anular a sentença sem resolução de mérito. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.2.
O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O BENEFÍCIO DE PLANO, SEM OPORTUNIZAR AO RECORRENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, REQUISITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF/1988, ART. 5º, LXXIV) E ESTÁ REGULAMENTADO PELO CPC, QUE EXIGE, NO ART. 99, §2º, A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA ANTES DO INDEFERIMENTO.5.
CONFIGUROU-SE ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBSERVADA A EXIGÊNCIA LEGAL DE OPORTUNIZAR A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AUTOR, CARACTERIZANDO VÍCIO QUE IMPÕE A NULIDADE DA SENTENÇA.6.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CONFIRMAM QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA É INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM INTIME O AUTOR PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: "É NULA A SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, EM VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 99, §2º, 485, IV E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0174953-68.2018.8.06.0001; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0296245-78.2022.8.06.0001; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0250212-30.2022.8.06.0001. . - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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