TJCE - 0127145-72.2015.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141033363
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141033363
-
09/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141033363
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS WAHLE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS WAHLE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELOY DA COSTA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELOY DA COSTA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 130998874
-
27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0127145-72.2015.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Réu: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA com pedido de Medida Liminar, inaudita altera parte; movida por ITMF - PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em face de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, alegando que mantinha relação comercial com a requerida desde 2005 e que atuava como distribuidora e representante comercial de produtos hospitalares da demandada.
Apesar da formalização de contratos anuais entre as partes, a requerente afirma que a relação contratual era híbrida, combinando elementos de distribuição e representação comercial, mas que a requerida impunha contratos de distribuição como forma de afastar obrigações legais próprias da representação comercial.
A demandante relata que, como distribuidora, era obrigada a adquirir produtos da requerida mediante imposição de metas elevadas e preços pré-fixados, o que inviabilizou sua atividade empresarial.
A rescisão unilateral dos contratos por parte da requerida, sob justificativa de não cumprimento das metas, teria deixado a requerente com um grande estoque de produtos não comercializados.
A devolução desse estoque foi recusada pela requerida, que também continuou a cobrar boletos de produtos adquiridos.
A ação cautelar visa impedir o protesto dos títulos vencidos e vincendos, até que, em ação principal, seja reconhecido o direito da autora à devolução dos produtos em estoque e à restituição dos valores pagos à requerida.
Fundamentou o pleito com base no cabimento da cautelar acessória a ação principal dos arts. 796 e 798 do CPC de 1973; a probabilidade do direito no sentido de que as metas de compras e revendas impostas pela requerida eram abusivas; dando ensejo à rescisão contratual, assim como existia previsão contratual de devolução dos produtos já comprados pela requerente com o pagamento pela promovida e assim não serem devidos os pagamentos dos títulos referentes aos produtos já comprados; quanto ao perigo de dano alegou que eventual negativação ou protesto inviabilizaria a atividade econômica da demandante.
Ao final requereu: a) a concessão de medida liminar para que a ré se abstivesse de protestar os títulos; b) que a lide fosse julgada procedente com a confirmação da medida liminar; c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de id. 116902820 indeferiu a medida liminar requestada e determinou a citação da promovida.
Contra a decisão anterior, a promovente interpôs os embargos de declaração de id. 116902981.
Na petição de id. 116904589 a acionante informou a ocorrência do protesto dos títulos.
A interlocutória de id. 116904589 acolheu parcialmente os embargos sem a concessão de efeitos modificativos.
Contestação da promovida no id. 116904608, na qual foi suscitada a preliminar de perda do objeto.
No mérito, foi argumentando, em síntese, a inexistência da probabilidade do direito e perigo de demora.
Ao final foi pleiteado o acolhimento da preliminar levantada e, subsidiariamente, que a lide seja julgada improcedente com a condenação da acionante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em petição de id. 116904616, a autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido cautelar.
Decisão interlocutória do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 116905475) concedeu liminar para que a ré se abstivesse de protestar o nome da autora ou, caso já efetivado, que retirasse as restrições.
A medida ficou condicionada à prestação de caução pela autora.
Decisão de id. 116905480 determinou a intimação da demandante para prestar caução e ofício aos cartórios para retirada do protesto.
Despacho de id. 116905483 para apensamento aos autos principais de nº 0167119-19.2015.8.06.0001 e o despacho de id. 116905489 de intimação para réplica.
Na réplica de id. 116905495 a demandante, em síntese, rebateu os argumentos contestatórios e ratificou os da exordial.
Acórdão de id. 116905502 do TJCE deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a sustação dos protestos.
Decisão de id. 116905524 determinou a intimação das partes para apresentarem propostas de transação ou especificarem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Manifestação do Demandante a favor do julgamento antecipado na petição de id. 116905931, bem como a promovida na manifestação de id. 116905932.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De início, vale elucidar que a presente lide foi proposta ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual tratava a medida cautelar como um processo autônomo, mas acessório ao processo em que formulado o pedido principal, podendo inclusive ser instaurado anteriormente a este, como no caso destes autos.
Cito alguns dos dispositivos pertinentes ao caso concreto: Art. 796.
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 798.
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799.
No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 801.
O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.
Art. 806.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 809.
Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Uma vez já concedida a pretensão antecipatória em forma de tutela, o mérito da cautelar consiste nas suas questões formais de verificação do cabimento, das hipóteses de concessão, da continuidade da sua utilidade diante da sentença de mérito. Nos autos em apreço, o acórdão de id. 116905508 reconheceu a probabilidade do direito; tendo em vista a abusividade de cláusula que atribuía à promovida a liberalidade de julgar se os produtos adquiridos pela autora estavam aptos à recompra ou não.
Sobre o perigo de danos considerou-se que as negativações cartorárias prejudicavam a atividade empresarial da acionante, notadamente sua confiabilidade no mercado, motivo pelo qual a instância revisora determinou a sustação dos protestos.
A presente cautelar também foi complementada pelo pedido principal da ação 0167119-19.2015.8.06.0001 na qual a autora pleiteia a obrigatoriedade da ré receber os produtos objeto de recompra com o respectivo pagamento deles.
Nesses autos principais foi concedida a tutela para que a ré recebesse o estoque de produtos da autora, repassados a título de revenda ou de representação, cujos prazos de validade não estivessem excedidos, pelo valor de face, ou seja, aquele que originalmente negociaram.
Já nos presentes autos, a acionante confessou que não honrou R$ 1.092.609,37 (hum milhão, noventa e dois mil, seiscentos e nove reais e trinta e sete centavos); correspondente ao estoque que comprou, mas não conseguiu vender em razão da extinção contratual.
Ainda assim, argumentou que dito valor não deve ser cobrado, nem protestado, pois o estoque deve ser recomprado pela ré em razão de previsão da Cláusula 9.2 e Anexo B do contrato pactuado entre os litigantes.
A autora afirmou que a requerida negou-se arbitrariamente a efetuar a recompra por força de cláusula contratual abusiva que lhe conferia a liberalidade dos critérios da recompra.
De fato, sobre esse ponto da controvérsia, a sentença dos autos principais (pendente de trânsito em julgado até o momento) também reconheceu a excessiva onerosidade da cláusula de recompra no que tange à liberalidade da ré em aceitar recomprar o estoque ou não.
Cita-se trecho que vale de fundamentação per relationem da presente sentença no que tange à probabilidade do direito em favor da acionante: Essa cláusula é consequência do reconhecimento do pleito anterior de compras mínimas.
Note-se que justamente devido à estipulação de compras mínimas dos produtos, as compras realizadas pela distribuidora não necessariamente correspondiam ao pedido dos clientes.
Neste sentido, a partir da rescisão do contrato, parte dos produtos, que não possuíam destinação específica de clientes, sobraram no estoque da autora, não podendo ser vendidos em razão da própria estipulação pactuada de que a demandante não seria mais distribuidora da demandada com a rescisão contratual.
Como exemplo, tem-se o documento de fls. 926, onde consta comunicado da empresa promovida informando a um dos clientes o fim da relação comercial com a empresa promovente e indicando um novo distribuidor, o que inviabilizou a tentativa da promovente de comercializar os produtos em seu estoque.
Registre-se que no item 13.4.c (id. 116905966 - pág. 5) o uso de expressão "a seu exclusivo critério" privilegia a empresa promovida, maculando a paridade entre as partes.
Dessa forma, merece acolhida a pretensão relativa à recompra dos produtos em estoque não vencidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré.
Entende-se e não se pode negar que à promovida se garantiu- por conduto do contrato - a rescisão unilateral da avença.
Todavia, este distrato não deve acontecer de modo a que todos os ônus recaiam sobre a autora, notadamente quando os produtos negociados não são de fácil revenda, tendo em vista a especialização de seus usos; restando devida a recompra dos produtos e fixada a data da propositura da inicial como marco para verificação das peças do estoque a serem devolvidas à parte acionada.
Considerando todos os pronunciamentos judiciais já mencionados, tenho como ainda presentes os elementos que se fazem necessários para a manutenção da cautelar.
O fumus boni iuris consiste na cláusula que possibilita o direito de recompra pela promovida, readquirindo o estoque vendido pela autora.
Em que pese a recompra esteja sob critério da promovida, esta não pode se negar por mera liberalidade a recomprá-los sem motivo justificável.
Tem-se um cenário em que a autora permanecia subordinada à tabela de preços e às metas de compra e revenda estipulados pela promovida caso quisesse permanecer na relação contratual.
A onerosidade se mostra mais uma vez no item 13.4.c do contrato de distribuição (id. 116905966 - pág. 5) que deixa à mercê da representada a liberalidade de efetuar a recompra ou não dos produtos anteriormente vendidos à promovente.
A representada "obriga" a distribuidora a comprar quantidade de "X" produtos e revendê-los com base em sua própria tabela de preços.
Em seguida, há a rescisão do contrato, restando a distribuidora dificultada em revender o estoque outrora adquirido devido o comprometimento de sua credibilidade no mercado em razão do distrato - e assim, impossibilitada de honrar os pagamentos para com a ré.
Tal ponto evidencia o malferimento à boa-fé pós-contratual por parte da distribuidora ré.
Reitero que a sentença dos autos 0167119-19.2015.8.06.0001 já reconheceu a abusividade da disposição acerca da arbitrariedade da ré em recomprar ou não os produtos já adquiridos pela autora antes da extinção da relação contratual.
A mesma obrigou a demandada a recomprar o estoque da autora.
A recompra também implica na sustação da cobrança dos valores que ainda ainda estavam pendentes de pagamento originalmente pela autora, o que implica na extinção do débito e consequente obrigação de fazer de sustar os protestos já feitos.
Por tais razões, reconheço a probabilidade do direito em favor da autora.
Sobre o periculum in mora esse facilmente se materializa no fato de que possível negativação comprometeria o desenvolvimento regular da atividade empresarial, mormente a necessária boa fama da autora no mercado e imprescindível às suas relações comerciais com fornecedores e compradores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para, ratificando a tutela anteriormente concedida, manter a obrigação de fazer da ré de sustar os protestos já realizados, referentes aos valores não pagos após a rescisão contratual com relação aos débitos oriundos dos contratos citados na presente lide.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade do recolhimento, remetam-se os autos para a tarefa "custas não pagas" para a adoção dos procedimentos necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 130998874
-
26/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130998874
-
25/02/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:33
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 14:52
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 10:44
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386796-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 10:31
-
28/02/2024 19:24
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
28/11/2023 17:13
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2023 18:20
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 17:53
-
21/09/2023 09:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339438-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 09:23
-
08/09/2023 22:42
Mov. [65] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 01:59
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 02:14
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 20:39
Mov. [62] - Documento Analisado
-
22/08/2023 18:55
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 16:50
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2023 16:50
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 18:33
Mov. [58] - Petição
-
14/10/2021 15:11
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/06/2021 19:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02149659-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2021 19:38
-
08/06/2021 00:42
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
-
03/06/2021 01:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 14:48
Mov. [53] - Documento Analisado
-
01/06/2021 18:04
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, replicar a contestacao e documentos a ela acostados (fls. 1084/1125), em 15 (quinze) dias. Apos, votem-me conclusos para fins de saneamento. Intime(m)-se.
-
22/04/2019 14:30
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2019 08:56
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/04/2019 10:53
Mov. [49] - Mero expediente | Apensar estes autos aqueles da acao principal.
-
09/04/2019 09:58
Mov. [48] - Apensado | Apensado ao processo 0167119-19.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
-
14/07/2016 15:02
Mov. [47] - Conclusão
-
15/10/2015 11:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
28/08/2015 09:47
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
17/07/2015 13:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0398/2015 Data da Disponibilizacao: 16/07/2015 Data da Publicacao: 17/07/2015 Numero do Diario: 1247 Pagina: 268/270
-
15/07/2015 12:09
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2015 12:12
Mov. [42] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2015 11:52
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
28/06/2015 13:48
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2015 10:29
Mov. [39] - Documento
-
24/06/2015 09:55
Mov. [38] - Ofício
-
22/06/2015 16:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10235274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2015 15:43
-
22/06/2015 09:13
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2015 16:35
Mov. [35] - Documento
-
19/06/2015 16:29
Mov. [34] - Ofício
-
12/06/2015 07:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2015 10:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2015 Data da Disponibilizacao: 08/06/2015 Data da Publicacao: 09/06/2015 Numero do Diario: 1219 Pagina: 248/249
-
05/06/2015 10:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2015 15:37
Mov. [30] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10197811-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/05/2015 14:46
-
26/05/2015 13:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10191009-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2015 18:33
-
21/05/2015 16:28
Mov. [28] - Certidão emitida | , CERTIFICA que tramita nesta 33 Vara Civel a Acao Cautelar Preparatoria com pedido de Medida Liminar inaudita altera pars, atuada sob o n 0127145-72.2015.8.06.0001/0, proposta por ITMF PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTA
-
21/05/2015 16:21
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2015 21:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10183520-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2015 16:51
-
20/05/2015 16:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2015 09:45
Mov. [24] - Decisão Proferida | A luz de tais consideracoes, entendo por bem, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS INTERPOSTOS, apenas para registrar que, em sede liminar, inexistem elementos probatorios suficientes para reconhecer a suposta ilegalidade na cl
-
19/05/2015 11:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10179889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2015 11:14
-
18/05/2015 15:30
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2015 20:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/04/2015 07:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2015 17:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10114257-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2015 13:59
-
31/03/2015 17:11
Mov. [18] - Conclusão
-
31/03/2015 17:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2015 10:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2015 Data da Disponibilizacao: 18/03/2015 Data da Publicacao: 20/03/2015 Numero do Diario: 1169 Pagina: 163/165
-
17/03/2015 12:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2015 15:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10085739-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 13/03/2015 14:55
-
09/03/2015 11:25
Mov. [13] - Certidão emitida | , CERTIFICA que tramita nesta 33 Vara Civel a Acao Cautelar Preparatoria com pedido de Medida Liminar inaudita altera pars, atuada sob o n 0127145-72.2015.8.06.0001/0, proposta por ITMF PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTA
-
06/03/2015 14:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10074921-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2015 14:13
-
06/03/2015 14:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10074918-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2015 14:11
-
01/03/2015 12:30
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
27/02/2015 17:28
Mov. [9] - Liminar | Isto posto, o mais que dos autos consta e por nao verificar caso de excepcionalidade, de que trata o art. 797, do CPC, INDEFIRO a MEDIDA LIMINAR REQUESTADA. Cite-se a parte promovida a fim de responda a demanda, no prazo de 05 (cinco)
-
19/02/2015 18:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10053832-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2015 17:31
-
11/02/2015 23:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2015 12:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10035535-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2015 11:26
-
29/01/2015 15:08
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10028520-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2015 14:52
-
29/01/2015 10:58
Mov. [4] - Conclusão
-
29/01/2015 10:58
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
29/01/2015 10:13
Mov. [2] - Documento
-
29/01/2015 10:13
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185990-58.2019.8.06.0001
Francisco Edson Rosa da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2019 17:55
Processo nº 3000225-05.2025.8.06.0016
Condominio Edificio Guaratiba
Maria Zair Goncalves Bezerra
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 14:40
Processo nº 3006749-05.2024.8.06.0064
Jackeline Sousa Cunha
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Lucas Parrela Laender
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:30
Processo nº 3000155-84.2025.8.06.0081
Jeovane de Sousa Fontenele
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 15:20
Processo nº 0204180-98.2024.8.06.0064
Adriana Ribeiro Rodrigues
Jose Costa Martins
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:58