TJCE - 3006749-05.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS PARRELA LAENDER em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158249257
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158249257
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03/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249257
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02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERRAZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS PARRELA LAENDER em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145093803
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145093803
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09/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093803
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08/04/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137136012
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006749-05.2024.8.06.0064 AUTOR: JACKELINE SOUSA CUNHA, JEROEN SEBASTIAAN VAN DER LAAN REU: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JACKELINE SOUSA CUNHA e JEROEN SEBASTIAAN VAN DER LAAN, em face de FLYBONDI BRASIL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que as partes reclamantes não compareceram à audiência agendada e nem apresentaram justificativa para as ausências, embora devidamente intimadas, através do patrono, conforme registrado no termo de conciliação retro, demonstrando, assim, o desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Outrossim, considerando que os promoventes não apresentaram qualquer justificativa que impossibilitasse as presenças no ato audiencial, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO as partes autoras ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes demandantes acerca da condenação em custas. Desnecessária a intimação da parte demandada por ter renunciado ao prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137136012
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26/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137136012
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25/02/2025 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de LUCAS PARRELA LAENDER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de LUCAS PARRELA LAENDER em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132401332
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401332
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132401332
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15/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/12/2024 10:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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