TJCE - 0272256-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170046212
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03/09/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170046212
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272256-72.2024.8.06.0001 AUTOR: NIVARDO FARIAS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração c/c restituição c/c indenização proposta por Nivardo Farias Maia, em desfavor de Banco do Brasil S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (IDs 121521732-121521737) alega que é usuário do serviço bancário gerenciado pelo requerido (através das contas nº 7244-3 e 9692-X e cartões de crédito com finais nºs 4517 e 8081). Declara que, em 31.07.2024, acessou aplicativo do requerido para monitorar suas despesas relacionadas ao seu cartão de crédito, quando foi surpreendido com diversas transações desconhecidas no cartão final 4517, em proveito de Gabriel de Souza, domiciliado em São Paulo. Indica que procurou o requerido para sanar esta fraude (Protocolo nº 185854002), ocasião em que foi orientado a checar as notificações enviadas pelo requerido, tendo visto que, em 31.07.2024, foi habilitado o cartão, ora impugnado, mas em 30.07.2024 já haviam sido aprovadas diversas transações, sendo que recebeu o primeiro aviso somente, em 31.07.2024. Afirma que, neste quadro, formulou nova reclamação (Protocolo nº 157703837), ocasião em que o requerido observou as transações ocorridas, em 30 e 31.07.2024, mas negou a disponibilização. Reclama desta situação pela falta de comunicação e segurança do requerido que permitiu habilitar a função de crédito, em São Paulo, com telefone diverso do requerente e que houve tentativas de compras de R$ 130.049,83, tendo que pagar uma fatura de R$ 13.572,82, com uso de empréstimo, sendo que mesmo identificando a suspeita de fraude de clonagem de cartão o requerido não bloqueou o cartão. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) repetição do indébito em dobro de R$ 27.145,64, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 50.000,00, (iv) indenização de R$ 50.000,00 pela perda do tempo útil, (v) indenização de R$ 30.000,00 de compensação pela violação da boa-fé objetiva. Acostados documentos (IDs 121522746, 121522739,121522734, 121522758, 121522751, 121522727, 121522769, 121522735, 121522774, 121522761, 121522760, 121522763, 121522731, 121522726, 121522774, 121522773, 121522767, 121522756, 121522754, 121522753, 121522755, 121522728, 121522771, 121522770, 121522761, 121522729, 121522725, 121522752, 121522745, 121522766, 121521726, 121521769, 121523525, 121521764, 121522754, 121521743, 121521741, 121521749, 121521760, 121521730, 121521742, 121520073, 121521758, 121522765, 121522770, 121522748, 121522751, 121522767, 121522762, 121521727, 121522757, 121521757, 121522731, 121520071, 121522772, 121523527, 121522747, 121522756, 121522763, 121522741, 121521771, 121521748, 121522759, 121521750, 121522752, 121521739, 121520072, 121521746, 121521768, 121521740, 121521744, 121521738, 121521759, 121523526, 121522743, 121522728, 121522736, 121521772, 121523528, 121522733, 121522740, 121520074, 121522730, 121522749, 121522750, 121522729, 121522737, 121521755, 121521765, 121521753, 121522725, 121521773, 121521766, 121522742, 121521747, 121522744, 121522768, 121522738, 121522762, 121522732, 121522745, 121522764, 121520056). Decisão (ID 121520059) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido. Contestação (ID 126786733) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) ausência de interesse processual pela falta de requerimento na via administrativa; meritoriamente, (c) que as compras foram realizadas de forma presencial, mediante leitura do chip e impostação da senha pessoal de seis dígitos, inexistindo fraude, (d) que o chip é inviolável, ficando evidenciado que o cliente realizou a transação, fragilizou o uso do cartão e senha, que é pessoal e intransferível, conforme cláusula 1.24, (e) que intermedeia relação entre comprador e vendedor, (f) que houve um bloqueio do cartão e contestação de compra, em 23.03.2022, contudo após análise viu que a operação se deu com uso do chip e senha, (g) que não identificou qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados para apuração da reclamação do requerente, (h) ausência de responsabilidade, segundo STJ, REsp 1633785 e REsp 1.951.255, (i) culpa exclusiva da vítima, (j) inexistência de dano moral.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 121520068-121520069, 121520063, 121520065, 121520066-121520067, 126786734, 126786735, 126786736, 126786737, 126786738, 126786739, 126786740, 126786741, 126786742). Réplica (ID 130656271). Decisão (ID 131688754) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente solicitado o julgamento, enquanto o requerido solicitou a produção de prova pericial. Despacho (ID 134611908) determina a realização da perícia. Requerido (ID 151001909) pede desistência da prova pericial. Decisão (ID 152690627) acolhe a desistência, encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que o requerente se qualifica como aposentado, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 157.145,64) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. 2ª) Quanto à ausência de interesse processual (pela falta de requerimento na via administrativa), a buscar solução de uma controvérsia, tal conduta, está albergada pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023) Indefiro esta preliminar. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço bancário, pela alegação de habilitação de cartão de crédito, sem consentimento e ocorrência de compras indevidas, requerendo, meritoriamente, repetição do indébito em dobro de R$ 27.145,64 e indenização pelos danos morais em R$ 50.000,00. O cartão de crédito representa um meio de pagamento eletrônico, onde o cliente tem um crédito liberado para utilizá-lo com o pagamento das despesas no vencimento da fatura. Em situação de compra não reconhecida, compete ao banco aferir todas as circunstâncias deste evento, demonstrando se o gasto reclamado foi no patamar de uso do cliente, se houve utilização de senha e cartão intransferíveis, se recebeu um chamado para solução e qual a postura adotada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
Nos casos em que o consumidor alega desconhecer a compra lançada em sua fatura, constitui ônus da operadora do cartão de crédito provar que a aquisição foi realizada pelo titular do cartão.
Inexistindo tal comprovação, impera a devolução das quantias pagas indevidamente.
Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG, AC: 10000205655509001, Relator: Desembargador Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021) A repetição de indébito configura uma medida processual pela qual se pleiteia a devolução de valores, em razão da ciência de que houve pagamento indevido, conforme art. 940 do CC.
Em relação de consumo, a legislação estabelece a restituição em dobro, consoante interpretação literal do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1988191, Data de Julgamento: 03/10/2022) Os danos morais evidenciam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento.
Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou ser cliente do requerido e portador de cartão de crédito de final 4517.
Contudo, não comprovou a data de habilitação deste cartão, conforme se observa no ID 121521767. Seguindo análise, verifico que o requerente negou diversas compras realizadas em referido cartão (todas descritas no ID 121522758), nos dias 30 e 31.07.2024, em proveito de Gabriel de Souza, domiciliado em São Paulo, cuja negação inverte para o requerido o dever de comprovar a titularidade do cartão e a regularidade das compras impugnadas. De sua parte, o requerido registrou, no ID 126786733, págs. 7 e 8 e np ID 126786735, que as operações impugnadas pelo requerente seguiram a regularidade das transações do cartão de crédito contratado, em virtude do seu sistema identificar o uso de cartão e senha pessoal habilitado pelo requerente. Diante disso, a dedução lógica é que o requerente, por algum meio, disponibilizou seu cartão e senha para alguém desconhecido e este efetuou uso, sendo que, para o requerido, esta ação não produz penalidades porque a senha é responsabilidade do requerente. Somado a isso, vejo que o requerente, ao ser intimado sobre o interesse em realizar instrução processual, abdicou da realização de prova pericial, cuja omissão torna incontroversos os fatos anteriormente ponderados, de que o requerente foi o causador de um prejuízo pelo uso de cartão de crédito indevido, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação e (II) julgo improcedente a ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170046212
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145113186
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145113186
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0272256-72.2024.8.06.0001 AUTOR: NIVARDO FARIAS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a manifestação da perita de ID 137028758, intime-se o banco requerido.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145113186
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08/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137619152
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137619152
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0272256-72.2024.8.06.0001 AUTOR: NIVARDO FARIAS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição da perita ID. 137028758.
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619152
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28/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134611908
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0272256-72.2024.8.06.0001 AUTOR: NIVARDO FARIAS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, o promovente (ID 133287048) pugna pelo julgamento antecipado da lide, acolhendo-se integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
O banco promovido, por sua vez, requer a realização de prova pericial grafotécnica.
Defiro a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC.
Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Isto posto, para a realização da prova grafotécnica nomeio a Perita Keliane Ribeiro Oliveira Saraiva, CPF nº *70.***.*36-68, e-mail [email protected], telefone (85)99780-8711, endereço na Rua Tulipa, 523 - B, Barra do Ceará, CEP 60.330-520, Fortaleza-CE, que deverá ser intimada através de e-mail para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, através do Sistema PJe1G.
A recomendação é que o perito peça dois perfis na CATI: Perito, para acessar o painel do perito e atuar nas nomeações que ocorram no PJe; e Jus postulandi (para acessar autos e peticionamento), vinculado como terceiro nos processos.
Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Dê-se conhecimento ao expert.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134611908
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25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611908
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24/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131688754
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131688754
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131688754
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131688754
-
20/01/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131688754
-
13/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126840786
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126840786
-
22/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840786
-
22/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:10
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:04
Mov. [13] - Encerrar análise
-
06/11/2024 12:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 16:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420963-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 15:57
-
23/10/2024 10:03
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/10/2024 07:46
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/10/2024 07:45
Mov. [8] - Documento Analisado
-
18/10/2024 10:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 09:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386578-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 09:21
-
07/10/2024 17:26
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 20:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 16:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349274-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 16:19
-
30/09/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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