TJCE - 0200150-34.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150080218
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150080218
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0200150-34.2024.8.06.0124 AUTOR: TEREZINHA FERREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 10/04/2025 -
10/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150080218
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10/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137117753
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200150-34.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Documentos de ID 99922874 e ID 99924875 instruem a inicial.
Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 99922848).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 99922852), ocasião em que suscitou, em sede de preliminares, a prescrição, a falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, a validade do contrato celebrado.
Réplica no ID 99922864.
Por meio do despacho de ID 99922867, foi determinada a intimação das partes para que manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, sendo incumbência do requerido comprovar a regularidade da contratação, com apresentação do contrato assinado pelo autor e incumbido ao promovente comprovar o vício de consentimento e danos sofridos.
Em resposta, a parte requerida se posicionou pela audiência de instrução e julgamento para que seja ouvida a parte autora (ID 105009443).
Decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal da promovente e anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 134501186). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Com relação à prescrição, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual declaro prescritas as cobranças efetuadas antes de 15/02/2019.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, já que a parte demandada manifestou interesse na produção de prova oral e, no caso dos autos, a incumbência do requerido é de comprovar a regularidade da contratação, com apresentação do contrato assinado pela parte autora, demonstrando que foi respeitado seu direito à informação qualificada, sendo necessária prova documental, motivo pelo qual resta indeferido o pedido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato na modalidade em que está sendo cobrada.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou o contrato demonstrando que a autora anuiu com cartão de crédito consignado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito do valor para a conta bancária da parte autora.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de cada desconto.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil; para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda; para declarar prescritas as cobranças efetuadas antes de 15/02/2019.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 25/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137117753
-
25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137117753
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25/02/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA PINTO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134501186
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134501186
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134501186
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134501186
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134501186
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134501186
-
03/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134501186
-
03/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134501186
-
03/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 22:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 04:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 08:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 17:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801783-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 17:04
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20/04/2024 00:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 12:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 10:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/04/2024 10:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801324-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 16:12
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05/04/2024 00:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/03/2024 16:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/03/2024 08:40
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 10:58
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15/02/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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