TJCE - 3000093-61.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136072289
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000093-61.2025.8.06.0140 AUTOR: SANDRA MARIA ARAUJO MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Sandra Maria Araújo Macedo, na qual requer a repactuação de suas dívidas conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, com fundamento na nova sistemática protetiva do consumidor superendividado. Analisando a petição inicial, verifico que não foram atendidos integralmente os requisitos necessários para o regular processamento da demanda, notadamente no que concerne à ausência de documentos indispensáveis para a adequada instrução do feito. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, é dever do autor apresentar a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais que embasam seu pedido.
No caso em análise, não foram juntados: (i) Documento de identidade dentro da validade; (ii) Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou declaração de endereço, sob as penas da Lei; (iii) Certidão de casamento, caso viúvo(a) deverá o óbito do companheiro estar averbado junto a certidão de casamento ou apresentar a respectiva certidão de óbito; (iv) Comprovantes de renda atualizados, correspondente aos 03 (três) últimos meses e ainda a declaração de imposto de renda (IRPF) do último calendário que demonstrem a capacidade financeira do autor e sua impossibilidade de quitação integral das dívidas; (v) Relação detalhada das dívidas, contendo o nome dos credores, valores pagos, valores devidos, taxa de juros aplicadas e contratos firmados; (vi) Comprovantes de despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde e educação, a fim de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial; (vii) Declaração expressa de superendividamento, conforme previsto na legislação vigente, atestando que não possui meios de saldar integralmente suas obrigações sem comprometer sua subsistência. Fica desde já ciente a parte autora, que dívidas decorrentes de débitos fiscais (tributos, impostos, taxas); pensão alimentícia; créditos obtidos por meio de fraudes; financiamento imobiliário com garantia real já executada e dívidas com garantia fiduciária já vencida e em execução não podem ser renegociadas nesta ação. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a documentação e suprir as deficiências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136072289
-
21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136072289
-
20/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203912-10.2022.8.06.0001
Andre Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Karenina Nousiainen Aguiar Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 13:41
Processo nº 0108509-53.2018.8.06.0001
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Ana Libia Dantas Cavalcante
Advogado: Davila de Araujo e Aragao Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 14:33
Processo nº 3001131-03.2024.8.06.0154
Maria Heliane Soares Azevedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Augusto Sandino Fernandes Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:34
Processo nº 0262211-09.2024.8.06.0001
Gabriel Viana Magalhaes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:31
Processo nº 0052347-24.2021.8.06.0101
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:03