TJCE - 0200220-03.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136280625
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200220-03.2024.8.06.0140 AUTOR: PAULO THYERRY OLIVEIRA DE LAVOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Determino a realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada por profissional médico preferencialmente da especialidade relacionada à debilidade alegada (Traumatologia). Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Secretaria de Vara proceda sorteio eletrônico via sistema AJG/JF. Intime-se o(a) perito(a) da respectiva nomeação, bem como para indicar no prazo de 20 dias data para início dos trabalhos periciais e juntar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se as partes, para os fins do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o prazo para alegar suspeição ou impedimento do(a) perito(a) iniciar-se-á da data em que a parte tomar ciência do(a) perito(a) designado(a), desde já apresentando os seguintes quesitos do juízo: (1º) o periciando(a) é portador(a) de alguma patologia ou deficiência física ou mental; (2º) em caso positivo, qual o diagnóstico desse(a) e sua codificação na C.I.D. (Classificação Internacional de Doenças); (3º) pode ser precisada a causa e a data da manifestação da doença e, em caso positivo, qual a data, aproximadamente, a doença se instalou; (4º) o periciando possui aptidão para exercer o trabalho que vinha exercendo por ocasião da manifestação da patologia ou debilidade/incapacidade; (5º) a incapacidade, hoje, estende-se a todo o tipo de trabalho; (6º) o quadro atual é progressivo ou passível de reversão; (7º) há possibilidade de cura; (8º) qual o tratamento recomendado e qual a sua duração; (9º) não sendo curável, a doença tem tratamento paliativo; (10º) qual o tipo e a duração do tratamento paliativo; (11º) com o tratamento paliativo, é possível o(a) periciando(a) voltar a exercer atividade laborativa de alguma espécie. Deverá o expert nomeado ainda responder aos quesitos apresentados pela requerida (id nº 132785404). Realizada a perícia nos autos, intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a referida prova técnica, devendo as partes, ainda, neste mesmo prazo, especificar outras provas que entendam necessárias, em especial se pretendem produzir prova em audiência, fundamentando o pedido de produção de provas. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136280625
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24/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136280625
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24/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133779370
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29/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779370
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29/01/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2024 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:54
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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