TJCE - 0001021-04.2000.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR ARAUJO CAMPELO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR ARAUJO CAMPELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR ARAUJO CAMPELO em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO LEITE MENDONCA TAVARES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Apelação
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20/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 05:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 133268057
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 133268057
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 133268057
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24/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0001021-04.2000.8.06.0055EXEQUENTE: SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: F.
ALMIR ARAUJO CAMPELO, MARIA IVANILDE BEZERRA CAMPELO, FRANCISCO ALMIR ARAUJO CAMPELO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural) ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A A e SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE em face de Maria Ivanilde Bezerra Campelo e outros, ajuizada em 07/08/2001.
Nos IDs 103180210/103180211, há certidão atestando que a parte executada foi citada em 10/04/2002.
Na mesma data, o Oficial de Justiça certificou a penhora de um bem imóvel.
O Banco requereu em 2002 a avaliação do imóvel, prontamente deferida pelo juízo, e efetivamente realizada em 2005.
Em 21/12/2006, o credor requereu que o bem fosse levado à hasta pública, com deferimento do juízo.
Porém, o feito permaneceu sem manifestação efetiva por muitos anos, em razão da não localização dos devedores para continuidade da hasta pública, mesmo com as diversas diligências realizadas pelo juízo (ID 103181563, 103182340, 103182352 e ss, 103185368).
Com a intimação do executado (ID 103174701) Francisco Almir Campelo, e mesmo sem a localização da avalista/esposa, foi proferida decisão determinando a adoção das medidas necessárias para o leilão (ID 103174711), em 05/05/2022.
O juízo, em 23/02/2023, suspendeu a hasta designada, determinando a intimação do exequente para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID 103178278).
Após diligências judiciais, e não do exequente, nos cartórios de registro de imóvel (ID 103178284 e ss), foi dado seguimento ao leilão (ID 439).
Mais uma vez, os executados não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, gerando a não realização de sua intimação (certidões de ID 103178925 e 103178927).
Em 06/02/2024, o requerente é intimado para se manifestar sobre a não intimação do executado.
Eis que, no ID 103178935, após nova diligência do juízo, junta-se certidão com a intimação do executado.
Realizada a hasta pública, o leiloeiro certifica em 30/04/2024 que não houve adquirentes, nem na primeira praça, nem na segunda, tampouco se concretizou a venda direta do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que a execução de título extrajudicial também está sujeita à prescrição intercorrente, conforme disciplina o CPC/15.
Conforme art. 924, V, do CPC/15: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ainda nos termos das disposições do CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nos termos da Súmula nº 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Contudo, após o transcurso desse prazo, os créditos oriundos de cédulas de crédito rural ainda podem ser cobrados, por meio de ações monitórias ou ações de cobrança.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZADA.
I A prescrição intercorrente se concretiza quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo (Súmula 150 do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial.
II A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
III Na hipótese, impõe-se reconhecer o advento da prescrição intercorrente, pois o feito restou indevidamente paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional do direto material.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0435451-81.2013.8.09.0117, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCIDÊNCIA DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
Precedentes." ( AgRg no REsp 207.746/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2.
No caso, o despacho que ordenou a citação foi prolatado em 05 de outubro de 1999, conforme se observa à fl. 45.
Todavia, passados quase dez anos da propositura da demanda, a parte exequente não promoveu a citação dos executados. 3.
A demora na citação ocorreu por negligência da parte exequente, e não por inércia do Judiciário, pois os exequentes forneceram diversos endereços dos executados sem obter êxito na perfectibilização do ato citatório.
Logo, é inaplicável o enunciado nº 106 da Súmula do STJ, cujo teor é seguinte: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 4.
Destarte, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21 de setembro de 1999 e não se verificando nenhuma causa interruptiva, a pretensão restou atingida pela prescrição. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a douta sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00025787420008060136 CE 0002578-74.2000.8.06.0136, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) PRESCRIÇÃO Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Na hipótese, a execução foi protocolada em 2001 e até a presente data, os exequentes não lograram êxito em diligenciar para satisfazer o débito.
A despeito da penhora efetivada em 2002, os exequentes não deram concretude a isso, ou seja, não procederam aos atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 22 (vinte e dois) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode atribuir a responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário, uma vez que todas as diligências requeridas pelo Banco do Nordeste foram devidamente autorizadas.
Contudo, a alienação do bem não foi realizada de forma tempestiva em razão da não localização dos executados, obrigação que cabia exclusivamente ao credor, sendo esta uma incumbência intransferível.
Dessa forma, diante da não localização dos executados por longos anos, somente em 2022 foi designado o leilão, já ultrapassado o prazo previsto para a prescrição intercorrente.
Posteriormente, novos entraves surgiram, como a ausência de documentação do bem penhorado, sendo que este juízo envidou todos os esforços para solucionar tais problemas e garantir o regular andamento da execução.
No entanto, mesmo com a realização da hasta pública, não houve interessados na aquisição do bem, resultando na frustração do credor em satisfazer sua dívida, mesmo após transcorridos 24 anos desde o início da execução.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PENHORA EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566.2.
Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 1996, a despeito da penhora efetivada em 10/05/2001, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 20 (vinte) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido.3.
Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.
Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.4.
Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, sem aplicação da majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação emhonorários.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGADA EXTINTA AAÇÃO E PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJ-RS - APL: 50013768220218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 13/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo.
Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.
In casu, verifica-se que desde o início do decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, em outubro de 2010, com ciência da não localização do devedor, até a citação por edital ocorrida em abril de 2019, houve a superação do período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição) a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.
Assim, o processo seguiu entre 2011 e 2019 sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio do executado, sequer havendo sua correta localização, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito.
Com efeito, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição.
A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado.
Outrossim, não é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
A execução fiscal que não surte efeito, ao longo de mais de dez anos, não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente municipal em ações aptas à concretização da execução, motivo que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito executivo, restando prejudicadas a apelação e, por consequência, os próprios embargos à execução fiscal.
Sem condenação em honorários no feito executivo, diante do princípio da causalidade, assim como não incidem custas, na forma do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesse particular, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RESTANDO PREJUDICADOS A APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50055771320198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022) Ademais, para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, assim como independe de despacho determinando a suspensão ânua.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Além disso, consoante a jurisprudência moderna do STJ, nos casos de prescrição intercorrente, para a determinação de extinção do feito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito (competência que cabe ao requerente), bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR EXEQUENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com relação à prescrição intercorrente, é certo que a mesma trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2.
No presente caso, o título executado consubstancia-se em nota promissória, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) que estipula o período de 3 anos, a contar da data de vencimento do título, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. 3.
Na hipótese, o exequente permaneceu inerte pelo período de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, demonstrando total desinteresse no andamento do feito, eis que não manifestou nos autos uma vez sequer nesse interregno, de forma que se mostra forçoso concluir que a paralisação do processo se deu por exclusiva culpa do exequente.
Portanto, verificada a paralisação do processo por desídia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, no caso, 03 (três) anos, resta operada a prescrição intercorrente. 4.
Com efeito, diferente do alegado pelo apelante, consoante a jurisprudência moderna do STJ, nos casos de prescrição intercorrente, para a determinação de extinção do feito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0029376-43.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/02/2020, DJe 28/02/2020 17:12:10) (TJ-TO - AC: 00293764320198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/02/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o Banco não promove qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito pretendido, limitando-se a pleitear pesquisas nos sistemas conveniados reiteradas vezes, sem qualquer resultado prático; a realizar pedidos de expedição de ofícios genéricos para plataformas digitais, sem comprovação de que os devedores efetivamente as utilizassem; ou, até mesmo, a pedir a penhora de bem de terceiro estranho ao processo, não se cogita em aplicação do princípio da cooperação para afastar a prescrição intercorrente devidamente reconhecida. 2.
Segundo o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo objetivo é a preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Salienta-se que a manutenção do processo por prazo indefinido afrontaria os princípios da eficiência, da economicidade e da celeridade. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07023772920178070003 1643488, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Por fim, nota-se que a execução foi iniciada em 2001, estando em tramitação há 24 anos, sem que tenha tido êxito.
Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito.
Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ocorrência da prescrição.
Levante-se eventual penhora/constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 133268057
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 133268057
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 133268057
-
21/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268057
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268057
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268057
-
17/02/2025 23:07
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:05
Mov. [254] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/08/2024 19:30
Mov. [253] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 17:21
Mov. [252] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 16:40
Mov. [251] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806555-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:19
-
18/06/2024 23:51
Mov. [250] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:27
Mov. [249] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 16:40
Mov. [248] - Outras Decisões | Assim, em homenagem ao contraditorio e a ampla defesa, nos termos do art. 10, do CPC/15, intimem-se os exequentes para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a prescricao intercorrente no presente caso, conforme art. 921,
-
02/05/2024 14:41
Mov. [247] - Petição juntada ao processo
-
01/05/2024 05:49
Mov. [246] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01804429-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:29
-
06/03/2024 16:54
Mov. [245] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 05:09
Mov. [244] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01802428-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:01
-
26/02/2024 12:32
Mov. [243] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 12:31
Mov. [242] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 16:39
Mov. [241] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801987-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 16:30
-
09/02/2024 16:48
Mov. [240] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2024 16:03
Mov. [239] - Certidão emitida
-
09/02/2024 16:02
Mov. [238] - Documento
-
09/02/2024 16:01
Mov. [237] - Documento
-
08/02/2024 21:00
Mov. [236] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:18
Mov. [235] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 12:29
Mov. [234] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2024 12:27
Mov. [233] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 12:24
Mov. [232] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2024 13:26
Mov. [231] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/000753-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima
-
02/02/2024 16:39
Mov. [230] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 11:14
Mov. [229] - Certidão emitida
-
02/02/2024 11:13
Mov. [228] - Documento
-
02/02/2024 11:11
Mov. [227] - Certidão emitida
-
02/02/2024 11:10
Mov. [226] - Documento
-
01/02/2024 18:58
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801105-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 18:50
-
23/01/2024 08:50
Mov. [224] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/000482-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Yuri Ferreira Pinho
-
23/01/2024 08:50
Mov. [223] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/000481-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Yuri Ferreira Pinho
-
22/01/2024 14:29
Mov. [222] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2024 05:42
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01800500-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 16:51
-
09/01/2024 20:26
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 11:55
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:10
Mov. [218] - Certidão emitida
-
20/12/2023 16:21
Mov. [217] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:02
Mov. [216] - Documento
-
18/12/2023 13:55
Mov. [215] - Documento
-
18/12/2023 13:54
Mov. [214] - Documento
-
16/12/2023 05:07
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01815307-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2023 13:09
-
05/10/2023 12:52
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 10:49
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812240-2 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 02/10/2023 10:21
-
19/09/2023 12:36
Mov. [210] - Certidão emitida
-
18/09/2023 11:44
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 13:47
Mov. [208] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 17:53
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01810249-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 17:33
-
09/08/2023 15:07
Mov. [206] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 15:06
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 11:26
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01810214-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 11:19
-
19/07/2023 20:20
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 12:18
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 16:08
Mov. [201] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 16:00
Mov. [200] - Ofício
-
26/06/2023 14:11
Mov. [199] - Documento
-
22/06/2023 11:59
Mov. [198] - Expedição de Ofício
-
19/06/2023 11:41
Mov. [197] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 09:10
Mov. [196] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 13:05
Mov. [195] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 18:22
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01802619-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 18:05
-
03/03/2023 12:44
Mov. [193] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2023 16:42
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01802552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 16:18
-
28/02/2023 22:39
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 03:10
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 12:30
Mov. [189] - Certidão emitida
-
23/02/2023 13:37
Mov. [188] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 19:31
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01818286-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 17:13
-
16/12/2022 15:01
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 16:18
Mov. [185] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 20:10
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01816452-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 14/11/2022 19:10
-
30/09/2022 09:53
Mov. [183] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2022 13:39
Mov. [182] - Certidão emitida
-
29/09/2022 13:39
Mov. [181] - Documento
-
30/08/2022 15:55
Mov. [180] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/006308-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justica - Joaquim Ribeiro Serafim
-
24/08/2022 11:47
Mov. [179] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 16:43
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01811384-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 16:25
-
17/08/2022 01:34
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 02:22
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:35
Mov. [175] - Mero expediente | Proceda-se a reavaliacao do imovel penhorado (pags. 299/300), conforme solicitado pelo leiloeiro. Caso necessario, intime-se a parte exequente para pagar previamente as custas/diligencias respectivas.
-
01/06/2022 15:20
Mov. [174] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 12:41
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01807863-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 12:01
-
27/05/2022 13:33
Mov. [172] - Certidão emitida
-
06/05/2022 15:29
Mov. [171] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 16:30
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 16:29
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2022 16:42
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01805254-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 16:10
-
04/04/2022 23:51
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
01/04/2022 01:57
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2022 Teor do ato: Aos exequentes, para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entenderem pertinente. Advogados(s): Sandra Mara Tavares Lavor (OAB 8831/CE),
-
30/03/2022 17:13
Mov. [165] - Mero expediente | Aos exequentes, para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entenderem pertinente.
-
09/03/2022 10:33
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 10:33
Mov. [163] - Encerrar documento - benefício
-
09/03/2022 10:33
Mov. [162] - Decurso de Prazo
-
31/01/2022 14:18
Mov. [161] - Encerrar análise
-
31/01/2022 14:16
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 22:05
Mov. [159] - Certidão emitida
-
26/01/2022 22:05
Mov. [158] - Documento
-
26/01/2022 20:16
Mov. [157] - Certidão emitida
-
26/01/2022 20:16
Mov. [156] - Documento
-
14/12/2021 16:12
Mov. [155] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2021/007153-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Oficial de justica - Joaquim Ribeiro Serafim
-
14/12/2021 16:12
Mov. [154] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2021/007152-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2022 Local: Oficial de justica - Joaquim Ribeiro Serafim
-
10/11/2021 11:19
Mov. [153] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado no item "a" da pag. 378. Intime-se o devedor acerca da avaliacao de pag. 299, no endereco apontado a pag. 378. O conjuge do devedor devera ser igualmente intimado.
-
18/10/2021 14:11
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 18:59
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00176007-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 18:46
-
15/10/2021 13:45
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 13:44
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 18:04
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00175923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 16:56
-
14/10/2021 13:44
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 17:59
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00175862-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 17:05
-
26/05/2021 11:36
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 19:04
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00169249-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2021 18:04
-
15/05/2021 17:18
Mov. [143] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
06/05/2021 13:52
Mov. [142] - Certidão emitida
-
06/05/2021 13:50
Mov. [141] - Documento
-
30/04/2021 13:32
Mov. [140] - Certidão emitida
-
05/03/2021 16:22
Mov. [139] - Expedição de Edital
-
20/01/2021 16:59
Mov. [138] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho retro.
-
15/01/2021 11:20
Mov. [137] - Conclusão
-
15/01/2021 11:20
Mov. [136] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1724/2020
-
15/01/2021 11:20
Mov. [135] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1724/2020
-
14/01/2021 21:02
Mov. [134] - Certidão emitida
-
23/04/2020 16:17
Mov. [133] - Mero expediente | Intime(m)-se os dois exequidos da nova avaliacao por edital, podendo se manifestar em cinco dias.
-
18/02/2020 02:04
Mov. [132] - Conclusão
-
22/10/2019 14:52
Mov. [131] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
18/10/2019 12:45
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 12:43
Mov. [129] - Recebimento
-
18/10/2019 12:43
Mov. [128] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Caninde
-
20/08/2019 22:11
Mov. [127] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 02/12/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/07/2019 22:07
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 25/11/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2019 16:17
Mov. [125] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Josimar Almeida Alves
-
14/06/2019 17:15
Mov. [124] - Mandado | INTIMACAO A CONJUGE DO EXEQUIDO, SEM EXITO
-
24/05/2019 17:15
Mov. [123] - Expedição de Mandado
-
22/05/2019 17:00
Mov. [122] - Mandado | INTIMACAO AO EXEQUIDO COM EXITO
-
10/05/2019 14:40
Mov. [121] - Mandado | MAND. DE INT
-
03/04/2019 18:31
Mov. [120] - Expedição de Mandado
-
03/04/2019 18:05
Mov. [119] - Expedição de Mandado
-
06/08/2018 16:09
Mov. [118] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
-
06/08/2018 16:05
Mov. [117] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
-
30/05/2018 08:45
Mov. [116] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...Cumpra-se o expediente determinado a fl. 198. Defiro o pedido de fl. 200. Cumpra-se. Vistos em Inspecao Ordinaria. Data: 17.05.2018. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANI
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04/07/2017 16:36
Mov. [115] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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04/07/2017 16:34
Mov. [114] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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14/06/2017 15:56
Mov. [113] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ANTONIO LEITE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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14/06/2017 11:36
Mov. [112] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. ANTONIO LEITE FUNCIONARIO: GLAYCIANE NO. DAS FOLHAS: 198 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/06/2017 - L
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13/09/2016 14:29
Mov. [111] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/06/2016 15:50
Mov. [110] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/06/2016 15:50
Mov. [109] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/06/2016 15:49
Mov. [108] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/06/2016 15:45
Mov. [107] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/06/2016 15:44
Mov. [106] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/05/2016 18:47
Mov. [105] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/05/2016 18:26
Mov. [104] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/05/2016 13:47
Mov. [103] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/05/2016 08:17
Mov. [102] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.121.01350-9 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/05/2016 11:46
Mov. [101] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIACAO MANDADO DE AVALIACAO DE IMOVEL. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/05/2016 18:03
Mov. [100] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/05/2016 08:49
Mov. [99] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/05/2016 00:00
Mov. [98] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.121.01350-9 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/04/2016 15:19
Mov. [97] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/04/2016 15:17
Mov. [96] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A JUNTADA AOS AUTOS DOS CALCULOS ATUALIZADOS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/04/2016 15:15
Mov. [95] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/01/2016 14:18
Mov. [94] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/01/2016 14:17
Mov. [93] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO MANIFESTACAO DO SEBRAE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/01/2016 14:06
Mov. [92] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/01/2016 14:04
Mov. [91] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/01/2016 14:03
Mov. [90] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/01/2016 09:35
Mov. [89] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTACAO (COPIA) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/01/2016 12:32
Mov. [88] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A DILACAO DO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/01/2016 12:31
Mov. [87] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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14/01/2016 13:30
Mov. [86] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. MARCELO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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14/01/2016 09:06
Mov. [85] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRa. SANDRA MARA FUNCIONARIO: MAGDA NO. DAS FOLHAS: 156 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/01/2016 - Local:
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13/01/2016 13:03
Mov. [84] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A CONCESSAO DE PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/01/2016 13:02
Mov. [83] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/12/2015 10:24
Mov. [82] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. SANDRA MARA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA ENTREGUE POR PESSOA AUTORIZADA PELA ADVOGADA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/12/2015 11:39
Mov. [81] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRa. SANDRA MARA FUNCIONARIO: MAGDA NO. DAS FOLHAS: 154 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 22/12/2015 - Local:
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17/12/2015 11:36
Mov. [80] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO 2015/1210 - AGE 1035 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/12/2015 11:36
Mov. [79] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A DILACAO DO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/12/2015 11:35
Mov. [78] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/12/2015 11:34
Mov. [77] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A CONCESSAO DE PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/12/2015 11:33
Mov. [76] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/12/2015 10:08
Mov. [75] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO OFICIO N1143/2015. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/12/2015 15:18
Mov. [74] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DISPONIBILIZACAO DA INTIMACAO DO ADV. (02/12/2015) - EXP. N 1255/2015 - FLS. 144 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/12/2015 10:25
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIACAO DE IMOVEL. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/12/2015 13:02
Mov. [72] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2015 13:01
Mov. [71] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO N 1143/2015 ENVIADO AO GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/12/2015 12:59
Mov. [70] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIACAO MANDADO DE AVALIACAO DE IMOVEL. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/03/2015 14:46
Mov. [69] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/07/2014 15:55
Mov. [68] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO REQUER MARCHA REGULAR DO FEITO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/07/2014 15:52
Mov. [67] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/07/2014 12:37
Mov. [66] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/01/2014 12:11
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/01/2014 12:09
Mov. [64] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/01/2014 11:25
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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08/08/2013 09:15
Mov. [62] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/08/2013 09:14
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/08/2013 09:12
Mov. [60] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A PENHORA ON LINE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/08/2013 09:11
Mov. [59] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO ASSUNTO: REQUER A EXPEDICAO DE OFICIO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/02/2012 13:23
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
27/07/2011 15:25
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
27/07/2011 15:19
Mov. [56] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
23/03/2011 17:49
Mov. [55] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: OF. N 79/11 ORIUNDO DA C.E.F. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
17/02/2011 15:06
Mov. [54] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
16/02/2011 09:46
Mov. [53] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
04/02/2011 16:43
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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02/02/2011 17:36
Mov. [51] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO E MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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02/02/2011 16:43
Mov. [50] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Central de mandados - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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21/01/2011 12:33
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A JUNTADA DA PLANILIA ATUALIZADA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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26/07/2010 14:40
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/03/2010 12:08
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/03/2010 12:04
Mov. [46] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - EXEQUENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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08/06/2009 14:21
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A DILACAO DO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/05/2009 09:42
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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16/01/2009 16:51
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER EXPEDICOES DE MANDADOS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
14/01/2009 12:34
Mov. [42] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/11/2008 11:43
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/11/2008 11:42
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestacao do exequente - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
10/11/2008 11:15
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/11/2008 13:09
Mov. [38] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. SANDRA MARA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/10/2008 14:26
Mov. [37] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dra sandra Mara FUNCIONARIO: Claudia NO. DAS FOLHAS: 110 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/10/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 08/10/2008 - Local:
-
17/10/2008 13:17
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/06/2008 10:40
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
19/12/2007 11:23
Mov. [34] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
30/11/2007 12:34
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Expedir oficios ao DERT, ao DETRAN, a Delegacia da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil solicitando informacoes. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/11/2007 10:36
Mov. [32] - Aguardando | AGUARDANDO JUIZ DEPACHAR PETICAO/OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
30/10/2007 10:54
Mov. [31] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
11/10/2007 10:28
Mov. [30] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA Intimar o SEBRAE para recolher custas referentes a expedicao dos oficios - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
09/02/2007 11:26
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Expedir oficios ao DERT, DETRAN, a Delegacia da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil solicitando informacoes - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
30/01/2007 09:58
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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19/01/2007 12:01
Mov. [27] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
25/10/2006 11:04
Mov. [26] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
24/10/2006 11:03
Mov. [25] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
23/10/2006 09:27
Mov. [24] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
19/09/2006 10:53
Mov. [23] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Intimar o devedor para se manifestar sobre a avaliacao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
14/08/2006 11:22
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
16/05/2006 08:42
Mov. [21] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA Intimar advogado - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/04/2006 13:46
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Com datas para leilao designadas para os dias 12 e 27 de julho as 09:00h - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/03/2006 13:06
Mov. [19] - Aguardando designação de audiência | AGUARDANDO DESIGNACAO DE AUDIENCIA leilao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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16/02/2006 11:58
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Intimar o devedor - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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02/02/2006 17:05
Mov. [17] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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23/12/2005 11:16
Mov. [16] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA colocar selo - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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27/10/2005 17:00
Mov. [15] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA Intimar advogado e SEBRAE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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23/08/2005 11:05
Mov. [14] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA Intimar oficial - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/06/2005 14:08
Mov. [13] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA intimar advogado - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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02/07/2004 10:53
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO AVALIACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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19/08/2003 13:02
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/08/2002 15:54
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/05/2002 15:29
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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14/05/2002 15:48
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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23/04/2002 14:56
Mov. [7] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/04/2002 09:34
Mov. [6] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/09/2001 09:22
Mov. [5] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/08/2001 10:13
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/08/2001 08:16
Mov. [3] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/08/2001 08:14
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/08/2001 08:17
Mov. [1] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA, CRITERIO: EQUIDADE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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