TJCE - 3000485-69.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS SAMIO SILVA GALDINO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164758487
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164758487
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000485-69.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA JUNIOR DO ESPIRITO SANTO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO A união apenas foi instada para reembolso consoante pacto interfederativo, não se tratando de ré neste feito; deixo, pois, de observar as considerações lançadas - inclusive porquanto o interesse é meramente anódino, e acaso admitida como assistente haveria deslocamento da competência [porém, a própria, nega competência da Justiça Federal: o que despontaria caso interviesse de fato]. Lado outro: a) Proceda-se a intimação do Estado do Ceará, para fins do enunciado 410 do STJ, via portal [vez que tornou negativa a via postal]; b) Anoto prazo suplementar de 5 dias, para pronto fornecimento da fórmula; c) Acaso não seja disponibilizada a fórmula no prazo caberá, à parte interessada, apontar três fornecedores com a fórmula em pronta entrega e respectivos dados bancários dos fornecedores [pois os valores devem ser liberados diretamente ao vendedor, conforme adiante esposado].
Para hipótese do item "c", este juízo procederá com o bloqueio de verbas públicas, equivalente ao duodécuplo do menor valor, e, enfim, liberação ao vendedor do produto dos respectivos valores para imediata entrega à parte interessada; cumprindo, assim, o enunciado 82 do FONAJUS: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Sem prejuízo, certifique-se a citação do Estado do Ceará cumprindo, enfim, demais atos dispostos na inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público considerando que a parte é infante e a demanda envolve direito indisponível.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164758487
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11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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25/03/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS SAMIO SILVA GALDINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCOS SAMIO SILVA GALDINO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137000984
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000485-69.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA JUNIOR DO ESPIRITO SANTO REU: ESTADO DO CEARA DA EMENDDA Acolho a emenda retro. DA GRATUIDADE Defiro, à autora, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA PROVISÓRIA LORENA ROCHA DO ESPIRITO SANTO ingressou com a presente ação, em face do Estado do Ceará, visando fornecimento produto "MODULEN - lata 400g", suporte nutricional prescrito para fim de amenização dos sintomas da doença de Crohn, com a qual foi diagnosticada.
Aduz que o suplemento em questão, não padronizado, é de alto custo e o paciente não dispõe de condições para custeio do tratamento.
Requereu, então, tutela provisória de urgência para concessão sob pena de astreintes. É, na espécie, o relato.
Decido. No caso em tela se está diante de medicamento não padronizado/incorporado à lista do sistema único de saúde, mas que está autorizado de ser comercializado pela ANVISA; não havendo, pois, necessidade de deslocamento para a Justiça Federal: mesmo porque o valor é inferior a 210 salários mínimos. Desta feita, este juízo é competente consoante tutela provisória incidental vazada no tema 1234 afetado como causa piloto junto ao Supremo Tribunal Federal; confira-se excerto do aresto: "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" Passando ao caso em si, o fornecimento deve observar o decidido no EDcl no REsp 1.657.156-RJ (verbis) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A parte, em sede de emenda, apresentou recusa da Administração Pública; é certo que a apresentada foi do ente político municipal, contudo a solidariedade não justifica exigir de cada qual dos órgãos. Outrossim as razões da recusa, em um controle de proporcionalidade em sentido estrito, cedem em prol do interesse da paciente.
Afinal reserva do possível, não é justificativa bastante para restringir a máxima efetividade dos direitos fundamentais [ainda mais ao mínimo existencial]. É importante referir, outrossim, que a prescrição veio acompanhada da informação de que outros medicamentos não alcançam a finalidade, deixando a infante sujeita as mais variáveis intercorrências da moléstia - cujas fotografias, colacionadas à exordial, impressionam e fazem tocar o senso de necessidade. Ainda, em consultas ao sistema NATJUS, inferem-se várias notas técnicas favoráveis confirmando, inclusive, a ausência de substituto terapêutico incorporado [dentre estas: 309139 e 310774] Ante o exposto, defiro a tutela provisória. Intime-se o Estado do Ceará, inclusive pessoalmente [para fins do enunciado 410 do STJ], para, no prazo de 10 dias, providenciar a aquisição e fonecimento dos produtos/fórmulas à autora; deverá, ainda, ser observada a necessidade de regular abastecimento, ante a continuidade do uso. Anoto, desde logo, que não havendo pronto fornecimento, sem prejuízo da multa única em R$ 5.000,00, ficará a ré sujeita à - via cumprimento específico - viabilidade de bloqueio de valores para fim de que se proceda a aquisição dos produtos. Não tendo sido encontrado junto à CMED o valor base do medicamento, deve ser considerado o valor de R$ 350,00/lata consoante informado na inicial. É de rigor que se dê ciência à união, diante da necessidade de repartição e reembolso consoante pacto interfederativo. PROSSEGUIMENTO Considerando que a demanda não admite composição, deixo de designar sessão de conciliação. Citem-se os réus para, em querendo, contestar a presente no prazo de 15 dias [a ser contado de forma duplicada]. Com contestação, ao autor para réplica. Enfim, conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137000984
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24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
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24/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137000984
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24/02/2025 09:57
Concedida em parte a tutela provisória
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20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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