TJCE - 3000989-08.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
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16/06/2025 18:07
Processo Reativado
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153316394
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153316394
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07/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153316394
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06/05/2025 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 130463735
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000989-08.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), connfiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser anexado até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Determino que, conforme disponibilidade da pauta seja agendada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (em que todas as provas serão produzidas no ato e as partes deverão trazer as testemunhas para o ato) ou audiência de conciliação (ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas). 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo e sendo o caso de designação apenas de audiência de conciliação, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral e sendo o caso de audiência de conciliação, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas. 7) - CANCELO A AUDIÊNCIA AGENDADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PJE, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES CIENTIFICADAS DESTE CANCELAMENTO, NÃO DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR NOS AUTOS O PORQUÊ DA INOCORRÊNCIA DE REFERIDA AUDIÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Bezerra CâmaraJuiz - NPR(Datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130463735
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21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463735
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15/02/2025 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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16/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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