TJCE - 3009191-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES SALES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155822994
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155822994
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155822994
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155822994
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009191-02.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: GERALDO ALVES TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GERALDO ALVES TEIXEIRA FILHO, nos autos qualificada, em face do DETRAN-CE e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração judicial para a suspensão/cancelamento dos lançamentos de cobrança das multas referentes ao automóvel em questão e a anulação das multas com a declaração da negativa de propriedade do veículo ao Autor a partir de 29 de abril de 2014; Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 136931290); citados, os requeridos apresentaram contestações (ID: 142569072 e 150583111); ausência de réplica apresentada (ID: 155558601); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 155721829).
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária.
Ademais, rejeito as preliminares pugnadas pelo Estado do Ceará da incompetência das varas da Fazenda Pública para processar e julgar ações que versam sobre negócios privados.
Nesse sentido, assevero que a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública resta consolidada para processar e julgar as referidas ações em virtude dos entes públicos envolvidos.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que foi proprietário do veículo HONDA/POP100, cor preta, de placa OCK - 5560 - RENAVAM nº 408159472, chassi 9C2HB0210BR516534.
Em meados de março do ano 2014, vendeu a motocicleta para o Sr.
Flavio Arrais de Souza e precisamente em 29 de abril de 2014, às 11:47:11 foi até o Cartório Tabelionato de Notas e de Protesto de São João Batista/SC, reconhecendo firma na sua assinatura no recibo de compra e venda da referida moto, entregando-a ao comprador e novo proprietário (ID: 135353491).
Considerando que o comprador providenciou o pagamento do valor referente ao veículo, o Autor entregou toda a documentação para que o comprador providenciasse a transferência, afirmando que ocorreu a tradição de forma inequívoca.
No entanto, anos após a compra, o Autor deparou-se com notificações de infrações provenientes do mencionado veículo, momento em que tentou entrar em contato com o Sr.
Flávio, todavia recebeu a notícia que ele está preso e, em diligência, este informou que não está mais com a moto e que desconhece o paradeiro dela.
Essa situação tem gerado problemas para o promovente, não restando alternativa senão a intervenção do judiciário.
Nesse sentido, a parte autora requer que este Douto Juízo reconheça que houve a realização de compra e venda com base no documento de ID: 135353491 que reconhece firma da assinatura do requerente para a respectiva data sem informar se houve a transação de compra e venda sustentada pelo promovente como ocorrida. Na hipótese, não é possível haver presunção de compra e venda da moto em discussão, não havendo ainda a possibilidade do Poder Judiciário usurpar a competência que é legalmente atribuída ao ente estadual DETRAN como órgão de trânsito responsável pela fiscalização da regularidade da alienação.
Assim, resta impedido o acolhimento do pleito autoral, em virtude da responsabilidade solidária configurada na hipótese de ausência de comunicação de compra e venda dentro prazo legal, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB.
Na ausência de marco temporal para a compra e venda de veículo, o requerente deverá ser considerado como responsável solidário por todos os encargos vinculadas à posse do veículo, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
QUANTO AO IPVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAR-SE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02164121120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023).
Não se olvida o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade deste é transferida mediante tradição da coisa (art. 1.267, caput, do CC), contudo, impende salientar que, no presente caso, o requerente não colacionou documento que demonstre a tradição do bem em favor de terceiro, sendo insuficiente a mera alegativa do autor para tanto.
Nessa perspectiva, mantém-se o caráter solidário em relação aos atos praticados no veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
DECISÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de Maio de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155822994
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29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155822994
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29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES SALES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150597375
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150597375
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21/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009191-02.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: GERALDO ALVES TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
19/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150597375
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14/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES SALES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES SALES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136931290
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3009191-02.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: GERALDO ALVES TEIXEIRA FILHO ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no auto de infração questionado. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136931290
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24/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136931290
-
24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 17:38
Declarada incompetência
-
17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 09:51
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 09:50
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 16:19
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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