TJCE - 0269084-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137059366
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27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0269084-93.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]AUTOR: VALDER CESAR ROCHA JUNIORREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Valder César Rocha Júnior propôs a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que possui uma conta corrente no Banco Bradesco, sendo confrontado com descontos recorrentes intitulados "Cesta Fácil Econômica".
O autor afirma que jamais solicitou, contratou ou autorizou tais descontos, sendo cobrado indevidamente.
Ressalta ainda que desconhece a data exata em que esses descontos se iniciaram e não obteve informações satisfatórias junto à instituição financeira demandada.
Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo, e requer tutela de urgência para o fim de imediata suspensão das cobranças da tarifa "Cesta Fácil Econômica".
Pretende, ainda, a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos, em dobro, totalizando R$ 4.634,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Solicitou também a inversão do ônus da prova, a apresentação do histórico bancário dos últimos cinco anos pelo réu e a condenação deste em custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência indeferida nos termos da decisão de id 117845290.
Na mesma oportunidade, foi determinada citação do promovido e deferida gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações, considerando genéricos os documentos anexados à inicial.
Requereu a emenda da inicial por falta de documentos comprobatórios e a intimação da parte autora para tal.
Impugnou a alegação de hipossuficiência do autor, questionando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirmou também que a cobrança da tarifa é legítima, embasada em contrato firmado pelo autor, conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.919, e que o Banco Bradesco agiu dentro da legalidade e conforme normas do BACEN.
A defesa argumenta ainda que eventual alegação de cobranças indevidas deveria ser reconhecida como prescrita, seja pela prescrição trienal (prazo do art. 206, §3º, V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC).
Defendeu a legalidade da tarifa cobrada, sugeriu que, caso some-se outras questões, a devolução em simples seria mais apropriada e alegou a ausência de ato ilícito para fundamentar a condenação por danos morais. Não houve composição civil na audiência designada para este desiderato (id 117845315).
O autor apresentou réplica. A instrução foi realizada com o depoimento pessoal da parte autora.
Encerrada a instrução, foi aberto prazo comum para alegações finais escritas (id 117849299). O autor apresentou alegações finais no id 117849303.
O promovido informou proposta de acordo no id 128139583.
No id 135281174 consignei que o autor foi instado à manifestação, mas permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Em sede preliminar, o promovido argui necessidade de emenda à inicial aduzindo que o autor não junta aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial.
A petição inicial contém descrição clara e coerente acerca das pretensões do autor e acha-se acompanhada de documentação indispensável a propositura da ação, tais como procuração ad judicia e documentos pessoais do promovente.
Além disso, a peça inaugural está acompanhada de diversos extratos de sua conta bancária (id 117849311 e seguintes).
Eventual ausência, defeito ou precariedade das demais provas que a instruem repercutirá no exame do mérito, não se tratando de matéria preliminar.
Por isso, rejeito a preliminar arguida. Prosseguindo, o demandado impugna a concessão de gratuidade judiciária aduzindo que a parte autora junta aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O promovido argui prejudicial de mérito de prescrição (trienal e, subsidiariamente, quinquenal) afirmando que a pretensão autoral está prescrita porque o autor tinha ciência dos descontos desde o ano de 2008.
Uma vez que se trata de inequívoca relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada ou trato sucessivo, sendo o bem jurídico autora lesionado periodicamente - o que faz renovar sua pretensão a cada mês.
O autor comprovou desconto da tarifa "Cesta Fácil Econômica" no mês de julho/2022 (id 117849312) e moveu a ação em 03.09.2022.
Portanto, não há o que se falar de decurso de prazo prescricional - razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Não foram suscitadas outras questões preliminares nem prejudiciais de mérito.
Passo, assim, ao julgamento do meritum causae. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente da cobrança do serviço "Cesta Fácil Econômica" alegadamente não contratado pelo autor.
O promovido, a seu turno, alegou que a cobrança da tarifa é legítima, embasada em contrato firmado pelo autor. É certo que o promovido não trouxe à cognição cópia do contrato, contentando-se em reproduzir, no bojo de sua peça contestatória, o teor da cláusula que autorizaria o desconto de tal tarifa (id 117845313 - fl. 08). No entanto, o próprio autor disse, por ocasião de seu depoimento pessoal, que se tratava de cobrança em face da manutenção de sua conta corrente.
Com efeito, o promovente assevera que há muitos anos mantém conta corrente junto ao promovido e que este desconto sempre ocorreu - desde quando a conta foi aberta.
Afirma que usa a conta para receber pagamentos, não utilizando serviços de cheques nem empréstimos.
Insurgindo-se contra o aumento do valor da cobrança, dirigiu-se a uma agência do promovido, ocasião em que foi informado que se tratava de tarifa para manutenção da conta e que não poderia ser retirada.
Refere, no entanto, que conseguiu reduzir seu valor extrajudicialmente. Portanto, não há o que se cogitar de ilegalidade na cobrança praticada pelo banco, tendo em vista que se trata de tarifa de manutenção de conta corrente e que era de conhecimento do autor desde quando abriu sua conta bancária - já que os descontos ocorreram desde o início. Ausente ilícito imputável ao promovido, não haverá como prosperar a pretensão do autor. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para julgar o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR todas as preliminares arguidas em contestação; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 12,5% sobre o valor da causa atualizado aos advogados do promovido.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137059366
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26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059366
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24/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128175178
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128175178
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09/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128175178
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04/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:17
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 11:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 00:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266421-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 00:24
-
19/08/2024 23:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266409-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/08/2024 23:57
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16/08/2024 08:39
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 15:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260281-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 14:43
-
31/07/2024 12:21
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 11:26
Mov. [57] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/07/2024 11:21
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 12:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218545-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 12:11
-
28/05/2024 13:25
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2024 13:25
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2024 10:31
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/05/2024 10:31
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2024 17:45
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 09:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044008-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:20
-
30/04/2024 22:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:15
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 13:24
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/04/2024 13:24
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2024 13:08
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
26/04/2024 13:05
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
26/04/2024 12:56
Mov. [42] - Documento Analisado
-
09/04/2024 16:27
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 11:51
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/07/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/10/2023 11:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403152-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 11:21
-
23/10/2023 08:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402473-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 08:35
-
21/07/2023 13:39
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2023 09:14
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 23:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045299-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/05/2023 23:21
-
10/05/2023 11:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 11:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042872-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 10:59
-
24/04/2023 20:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 11:37
Mov. [30] - Documento Analisado
-
19/04/2023 16:44
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 11:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/04/2023 00:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996607-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/04/2023 23:55
-
21/03/2023 21:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 154/175, e documentos de fls. 176/231, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
17/03/2023 12:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/03/2023 11:49
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 154/175, e documentos de fls. 176/231, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
13/03/2023 20:22
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/03/2023 20:09
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/03/2023 13:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/03/2023 15:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 14:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926052-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2023 14:12
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29/11/2022 16:50
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/11/2022 15:17
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/11/2022 20:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 11:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 11:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/11/2022 16:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 03:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02414205-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2022 03:55
-
30/09/2022 13:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412534-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 13:31
-
27/09/2022 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0690/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 18:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 13:51
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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26/09/2022 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 15:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/09/2022 17:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/09/2022 17:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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