TJCE - 3000416-45.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:59
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000416-45.2024.8.06.0126 RECORRENTE: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU. JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
RECURSO AUTORAL COM FULCRO NA INVALIDADE DO PACTO E ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por Valdeci Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco, insurgindo-se em face dos descontos em sua conta bancária com a denominação "PACOTE SERVIÇOS", sob o fundamento de que não autorizou as cobranças, visto que somente utiliza a sua conta bancária para receber o seu benefício previdenciário e realizar saques.
Na contestação (Id 20361614), a instituição financeira defendeu a regularidade dos descontos e a ausência de ato ilícito, oportunidade em que apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários assinado pelo autor (Id 20361615).
Sobreveio sentença (Id 20361626) na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor.
O promovente interpôs recurso inominado (Id 20361629) sustentando a tese de que houve venda casada, o que é vedado pelo CDC (art. 39, I).
Nesse prisma, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da validade do contrato, bem como para que o demandado seja condenado ao pagamento da repetição do indébito e em indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 20361635). É o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, DEFERINDO o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC.
A irresignação recursal do reclamante repousa na análise da legitimidade das cobranças de tarifas de cesta de serviços em sua conta bancária e a repercussão material e moral decorrente.
De conformidade com a tese da recorrente haveria um a suposta venda casada.
Analisando as provas documentais produzidas, verifico que houve a juntada de Termo de Adesão a Produtos e Serviços (Id 20361617), Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física (Id 20361616), Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 20361615), em que se avista a adesão ao serviço "Pacote Padronizado I", todos contratos assinados e independentes, o que não se caracteriza como venda casada, pois há clara opção de Não Adesão, ou seja, o autor estava consciente e ciente de que haveria tal taxa no valor de R$ 12,95 descontado mensalmente. Existem termos contratuais diversos, independentes, assinado eletronicamente, impondo-se o reconhecimento de que a tarifa bancária fora regularmente contratada.
Destaco que as tarifas bancárias nada mais são do que a contraprestação devida à instituição financeira pela disponibilização dos serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja cobrança do encargo é autorizada pelo mesmo ato normativo, desde que com a devida anuência expressa e o cumprimento do dever de informação ao consumidor, o que efetivamente ocorrera na espécie.
Nessa linha, infere-se que o banco demandado comprovou a contratação de pacote de serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Não cometeu, assim, qualquer ilícito a parte reclamada, estando a usentes os requisitos da responsabilidade civil, tem-se afastado o dever de indenizar.
Não há que se falar, assim, em dano moral e em repetição de indébito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000416-45.2024.8.06.0126 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137009760
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137009760
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000416-45.2024.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Narra o autor que detém uma conta junto ao banco réu e, durante o período compreendido entre abril de 2020 a setembro de 2024, sofreu descontos de uma tarifa intitulada "Pacote de Serviços", que não foi contratada. Em razão disso, requer seja determinada a cessação dos citados descontos, bem como a devolução em dobro da quantia paga e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu sustentou que os descontos foram realizados de maneira legítima, tendo em vista que o autor contratou o serviço, mediante uma adesão realizada por meio digital em caixa eletrônico.
Que, em casos semelhantes, em que há contratação de serviço de forma digital, os usuários, de maneira prévia, aderem pessoalmente a um cartão de assinaturas, o que aconteceu no presente caso.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 124818327), entendo pela sua desnecessidade, uma vez que a lide repousa sobre a validade de contrato de serviços celebrado entre as partes, sendo a prova documental suficiente ao convencimento do juízo.
Assim, indefiro o pleito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia reside sobre a aferição da legalidade da cobrança realizada na conta bancária de titularidade do autor e de se, em decorrência disso, teriam se configurado danos morais.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até mesmo em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor comprovar a efetiva contratação do serviço por parte do consumidor com a juntada aos autos do contrato escrito, gravações ou filmagens etc. (art. 373, II e §1º, do CPC).
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No presente caso, tem-se que a instituição ré juntou o documento que manifesta a vontade do autor em utilizar dados biométricos para realizar a contratação de serviços bancários (Id. 115573324), bem como acostou documentos que comprovam a adesão do serviço questionado nos autos assinados biometricamente pela parte autora (ID 115573318 - ID 115573322).
Destaca-se que, quando da abertura da conta, o autor concordou que a conta seria utilizada para "Movimentação em Conta-Corrente/Aquisição de Produtos e Serviços/Investimentos/Poupança" (Id. 115573319), sendo o serviço devidamente contratado de maneira individual, nos termos do documento Id. 115573318 e Id. 115573322. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte ré a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o banco réu logrou êxito ao se desincumbir do seu ônus, já que comprovou tanto a contratação do serviço, como a identidade da pessoa que assinou o instrumento contratual.
O contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, inclusive com confirmação por meio de assinatura idêntica às assinaturas apostas nos documentos juntados pelo autor na inicial (Id. 115573324). Ressalte-se que, apesar de o autor discutir deduções realizadas sob a rubrica "Pacote de Serviços" e no contrato colacionado aos autos constar "Cesta de Serviços", por meio de uma simples pesquisa, contata-se que se trata do mesmo desconto, vez que o banco réu utiliza essas denominações para designar a contratação de um conjunto de serviços por uma tarifa mensal fixa, fato corroborado pelo documento Id. 115573322, em que consta "Adesão Individual Cesta de Serviços: 4056 - Pacote Padronizado I".
Em casos semelhantes, assim é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos, de um Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário referente à cobrança da tarifa bancária pelos serviços denominados de ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿, o qual assegura não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do débito, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos extratos bancários de folhas 24/39, os quais evidenciam a existência dos descontos impugnado diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4. 4.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato assinado pela parte autora em que evidencia a abertura de conta bancária na instituição financeira promovida, com a contratação dos serviços para movimentação de conta-corrente, operações de crédito e cobrança, pagamento e recebimento de salário (fls. 95/98), contratação do pacote de serviço denominado Cesta Bradesco Expresso 4 (fl. 99); adesão aos serviços Bradesco Expresso para cartão de débito e cheque especial (fl. 101/102); autorização para reserva de margem consignável (fl. 103); adesão ao programa de benefícios Bradesco Expresso (fl. 104/105); e documentos pessoais do autor (fls. 107/109). 5.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 4. 6.
Não obstante as instituições financeiras sejam obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, em conformidade com o art. 2°, Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve-se destacar que, conforme os arts. 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da mesma resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços especiais, diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos), como é o caso dos autos. 7.
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços adicionais pelo autor, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito nem o argumento de que teria havido violação do dever de informação. 8.
Ressalto, ainda, que o pacote de serviço contratado, embora diferenciado, não dá ao consumidor a possibilidade de utilização irrestrita de serviços bancários, devendo, portanto, arcar com o custo unitário pela de cada evento que superar a quantidade disponível para o respectivo pacote contratado, no caso o Cesta Bradesco Expresso 4.
Nesse contexto, além de ser natural que haja o reajuste anual do preço do serviço, a utilização em quantidade superior a contratada justificaria a cobrança de tarifa acima do valor nominal do contrato e, nesse caso, caberia ao autor comprovar que não excedeu a quantidade de eventos previstos em seu pacote de serviço, pois, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito. 9.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua a cobrança de tarifa bancária decorrente da contraprestação de pacote de serviço diferenciado e livremente contratado pelo consumidor, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame que tenha violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201350-77.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Sobre a validade da celebração de contratos por meio de assinatura biométrica, assim tem decidido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURAS BIOMÉTRICAS.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FÉLIX CARUCA, contra a sentença de fls. 227/230, proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente o pedido autoral. 02.
O apelante demonstra inconformidade com o desfecho obtido, alegando irregularidade na contratação dos empréstimos, por ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pelo banco, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade. 03.
Contratos Bancários apresentados com assinaturas biométricas individuais e datas.
Regularidade da contratação. 04.
Recurso conhecido e desprovido. 05.
Por fim, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem como o tema repetitivo 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários, em razão do resultado do apelo.
Contudo, ressalto que mantenho o valor arbitrado no juízo de primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por atender aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora (Apelação Cível - 0200094-48.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA.
RÉ QUE JUNTOU PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025384-17.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.04.2020) Assim, havendo um contrato regularmente celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, tem-se que ele é válido (art. 104 do CC), não tendo excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nem tendo havido vício no consentimento.
Destarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação do serviço, não havendo que se falar em cobrança ilícita, nulidade do contrato ou ofensa aos arts. 6º, inc.
III, e 54, § 4º, ambos do CDC.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes.
Afastada a pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas na conta bancária de sua titularidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 24 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137009760
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137009760
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25/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137009760
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25/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137009760
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24/02/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 03:37
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:19
Não confirmada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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13/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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