TJCE - 3042712-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136064693
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3042712-69.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: CE SHOPPING S/A e outros Requerido: ERILANDIA XIMENES PAIVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA onde as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 130538764, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 487, III, alínea b, do CPC, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais em aplicação ao disposto do art. 90 § 3º do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136064693
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25/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064693
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18/02/2025 15:01
Homologada a Transação
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14/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130953790
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19/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130953790
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19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 02:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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