TJCE - 3009836-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 147979242
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 147979242
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Carlos Alberto da Silva Souza, em face da decisão interlocutória ID 83505937, que declarou a incompetência absoluta desse Juizado da Fazenda Pública.
Alega, em síntese, que a decisão atacada está eivada de erro material, sob alegação de que o pedido do autor não se trata de troca, mas sim, de manutenção de válvula cerebral.
Devidamente intimado, o Embargado não contrarrazoou. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra a decisão interlocutória, que declarou a incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que demanda, apenas a título de dano moral, o valor do teto dos juizados especiais, que, somado ao valor do procedimento médico que pretende conseguir, supera o valor de sessenta salários mínimos vigentes em 2023.
Sob o pretexto de alegar erro material, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura erro material, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão atacada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa conter erro material com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da matéria com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, fica advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147979242
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83505937
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Carlos Alberto da Silva Sousa, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne a atendimento para realização de manutenção da válvula de drenagem cerebral e o pagamento de danos morais no valor de R$ 78.120 (setenta e oito mil, cento e vinte reais).
Decisão Interlocutória (ID 55346266) deferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 56717286), alegando, em síntese, falta de interesse de agir, necessidade de se observar a fila de espera, ofensa ao princípio da isonomia e à separação dos poderes e não ocorrência de danos morais.
Petição reclamando descumprimento da liminar (ID 57267871) Não houve Réplica.
Parecer Ministerial pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal 12.153/2009, estabeleceu a competência dos juizados especiais da fazenda pública, nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No que diz respeito ao valor da causa, que deverá ser fixado observando o proveito econômico pretendido, é de bom alvitre ressaltar que o legislador dispôs, no art. 292 do Código de Processo Civil, os valores que deverão ser atribuídos à demanda, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, no caso dos autos, tendo em vista os valores dos pedidos pleiteados pela parte autora, verifica-se que o valor de R$ 78.120 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), referente apenas ao valor de indenização por dano moral, fora indevidamente atribuído à demanda, uma vez que se deixou de considerar o pedido do procedimento de troca de válvula cerebral, que perfaz aproximadamente o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo, portanto, R$ 93.120 (noventa e três mil, cento e vinte reais) o valor da causa correto.
Destarte, como consequência lógica dessa constatação, e em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de se declarar a incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos ao juízo comum da fazenda pública. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pelo pronunciamento da incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos ao juízo comum da fazenda pública, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
03/04/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83505937
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03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:23
Declarada incompetência
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21/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70679985
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70679985
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o requerente para se manifestar, por seu representante legalmente constituído, sobre o ofício de ID 65075209, dentre o qual o ente requerido informa que cumpriu a obrigação de fazer, bem como acerca da contestação apresentada em ID 56717286, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70679985
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17/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 22:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2023 00:00
Intimação
R.H Tratam os presentes autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carlos Alberto da Silva Sousa, por intermédio de procurador regularmente constituído, em face do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Informa o Requerente que possui 40 anos e tem diagnóstico de HIDROCEFALIA (CID10: G91) desde os 5 (cinco) anos de idade.
Em decorrência da doença, o autor passou por procedimento cirúrgico para implantação de uma válvula para drenar o líquido acumulado na cabeça.
Desde então, ante a necessidade de manutenção periódica da válvula, o autor fazia acompanhamento médico especializado no Hospital Geral de Fortaleza – HGF, única unidade no Estado do Ceará com especialidade para o caso.
Aduz que em 2016, em decorrência de problemas pessoais, o autor viajou ao Estado do Rio de Janeiro, indo ao encontro de familiares, retornando a Fortaleza/CE no ano de 2017.
Ocorre que, ao retornar ao atendimento para manutenção da válvula de drenagem, o autor foi informado pela unidade hospitalar supra mencionada que seu prontuário havia sido excluído do sistema e que ele deveria procurar atendimento no posto de saúde mais próximo da sua residência.
Alega que desde então procurou o posto de saúde próximo a sua residência na tentativa de conseguir médico especialista apto a efetuar a manutenção periódica da válvula implantada em seu cérebro, porém, foi informado que deveria aguardar na fila de espera.
Por fim, informa que em decorrência da falta de manutenção, o líquido vem se acumulando na cabeça do autor o que vem agravando ainda mais seu estado de saúde, causando dores de cabeça a ponto de desmaiar.
Assim, requer em sede tutela antecipada que o requerido forneça a realização do atendimento, em caráter de urgência, em favor do autor, com especialista respectivo (NEUROLOGISTA/NEUROCIRURGIÃO) para que seja efetuada a manutenção da válvula de drenagem, bem como o acompanhamento posterior ao seu estado de saúde, para que seja dado prosseguimento ao seu tratamento, visando à preservação de sua saúde. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." A jurisprudência vem admitindo a concessão de medidas antecipatórias mesmo em face da Fazenda Pública, relativizando os dispositivos impeditivos (Lei 9.494/97), quando se trata de proteger direito constitucional de preservação da vida humana.
No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE CONSULTA ESPECIALIZADA E CIRURGIA.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
Como se vê dos autos, a necessidade de ser prestada a assistência à saúde à parte autora restou evidente, considerando a sua hipossuficiência financeira somada à patologia comprovada mediante os atestados médicos juntados. 2.
A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos, exames, cirurgias, consultas e insumos. 3.
Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-34 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017)" EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CONSULTA ESPECIALIZADA/EXAME – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame/consulta, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o município/Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Perfeitamente possível a condenação do ente público municipal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, eis que não se aplica o instituto da confusão. (TJ-MS 08012066320168120028 MS 0801206-63.2016.8.12.0028, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/10/2017, 3ª Câmara Cível)" A desdúvidas, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da vida e a dignidade humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais previstas na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
No presente caso, a parte promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar de cuidados especiais em razão de seu quadro clínico, conforme prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha, (laudo médico de ID 55293104), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido disponibilize ao promovente atendimento com especialista respectivo (NEUROLOGISTA/NEUROCIRURGIÃO) para que seja efetuada a manutenção da válvula de drenagem, bem como o acompanhamento posterior ao seu estado de saúde, para que seja dado prosseguimento ao seu tratamento, em caráter de urgência, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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