TJCE - 0000353-02.2018.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168175886
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168175886
-
14/08/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168175886
-
14/08/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:11
Juntada de relatório
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142507832
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142507832
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0000353-02.2018.8.06.0217 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA,, MARIA PINHEIRO ALENCAR, ERINALDO GOMES PEREIRA, TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE, CREUZA CAVALCANTE MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 142440179, em 15 (quinze) dias. IPAUMIRIM/CE, 26 de março de 2025.
VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário -
23/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507832
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 134325193
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0000353-02.2018.8.06.0217 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA,, MARIA PINHEIRO ALENCAR, ERINALDO GOMES PEREIRA, TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE, CREUZA CAVALCANTE MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CREUZA CAVALCANTE MOTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que é analfabeta e que estão sendo realizados descontos em sua aposentadoria em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 801921860, cuja legalidade questiona, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do instrumento contratual, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 7.107,84 (sete mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como à reparação pelos danos morais sofridos. (IDs. 109719173 a 109719482).
Em contestação, a parte requerida pleiteia, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição e a conexão.
No mérito, aduz, em síntese, que houve regularidade na contratação e que o autor se beneficiou do valor do empréstimo contratado (ID. 109719131).
Petição informando sobre o falecimento da parte autora, conforme certidão de ID. 109719146, requerendo-se a habilitação dos herdeiros nos autos (ID. 109719143).
Audiência de conciliação resultou infrutífera (ID. 109719147).
Réplica à contestação, contrapondo todos os pontos arguídos pelo requerido (ID. 109719149).
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID. 109719152), ocasião em que a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 109719156), enquanto esta última requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 109719155).
Interlocutória homologando o pedido de habilitação formulado nos autos (ID. 109719166). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Das preliminares Deixo de me manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, analisando os autos, se impõe a improcedência da demanda, de forma que o eventual acolhimento ou rejeição dessas questões preliminares não terá qualquer efeito prático no desfecho da causa.
Superadas as questões preliminares supramencionadas, passa-se à análise do mérito. 2) Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia dos autos refere-se, preponderantemente, a matéria de direito.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID. 109831572), ocasião em que a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (ID. 109832227).
Todavia, indefiro a produção da referida prova, uma vez que há nos autos notícia do falecimento da parte autora em 18 de maio de 2020 (ID. 109719146), enquanto o requerimento para a colheita de seu depoimento foi formulado apenas em 18 de janeiro de 2023 (ID. 109719156), ou seja, posteriormente ao óbito, tornando-se inviável a realização da prova pretendida.
Diante do exposto, considerando os fundamentos acima e a suficiência das provas já constantes dos autos, reconheço o preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Do mérito O cerne da controvérsia consiste em investigar a (ir)regularidade do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
A celebração do contrato entre as partes restou incontroversa nos autos, uma vez que foi expressamente admitida por ambas.
Com efeito, ao alegar que o contrato estaria eivado de ilegalidade sob o fundamento de que a autora, por ser analfabeta e de idade avançada, somente poderia tê-lo firmado mediante a observância de certas formalidades pelo demandado (DOS FATOS - 4º parágrafo - ID. 109719174), o autor limitou-se a impugnar tão somente os aspectos formais da contratação, sem infirmar a existência do negócio jurídico em si.
Além disso, a parte promovida carreou aos autos a cópia do contrato assinado a rogo pela promovente e duas testemunhas, consoante se observa em IDs. 109719132 a 109719135, devendo-se ressaltar que a parte autora sequer pugnou pela realização de perícia, apesar de haver sido intimada quanto à produção de prova (ID. 109719152).
No que se refere à validade da manifestação de vontade do analfabeto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou o entendimento pela regularidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art; 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020).".
Ressalte-se que o ordenamento pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil e, no caso, a autora limitou-se a impugnar os aspectos formais da contratação.
Ocorre que o contrato de IDs. 109719132 a 109719135 está de acordo com o artigo 595 do Código Civil, o que demonstra a sua regularidade, nos termos da jurisprudência do TJCE.
Uma vez que não há ilegalidade na formação do contrato, não há que se falar em repetição do indébito ou condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária (ID. 109719491), fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 31 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134325193
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134325193
-
21/02/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:37
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/03/2024 12:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 12:09
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
02/06/2023 22:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 02:26
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 14:39
Mov. [46] - Certidão emitida
-
30/05/2023 16:49
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 13:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 09:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800577-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 09:35
-
06/03/2023 22:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 13:26
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/03/2023 11:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 21:59
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 13:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 12:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 11:16
-
17/01/2023 08:02
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2023 18:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800049-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 18:26
-
14/01/2023 10:31
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 21:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2023 15:47
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 12:50
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2022 11:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01801129-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2022 10:52
-
26/10/2021 10:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 08:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2020 12:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/12/2020 10:51
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/12/2020 09:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00168518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2020 09:24
-
01/12/2020 19:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00168506-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2020 17:53
-
01/12/2020 17:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00168503-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2020 17:32
-
16/11/2020 13:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2020 13:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00168287-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2020 12:37
-
12/11/2020 15:15
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2020 12:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00168249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2020 12:10
-
11/11/2020 10:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/11/2020 01:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
04/11/2020 15:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/11/2020 14:04
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
04/11/2020 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 08:39
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/11/2020 08:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 20:30
Mov. [11] - Conclusão
-
19/07/2019 15:03
Mov. [10] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Peticao - Numero: 80000 - Protocolo: PUMA19000006842
-
16/01/2019 14:39
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2018 12:15
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2018 11:14
Mov. [7] - Recebimento
-
18/12/2018 11:12
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
-
18/12/2018 11:12
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO
-
18/12/2018 11:12
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída
-
18/12/2018 11:12
Mov. [3] - Processo recebido de outro Foro
-
18/12/2018 11:03
Mov. [2] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO Foro destino: Ipaumirim
-
18/12/2018 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 26/05/2025 12:44