TJCE - 0000353-02.2018.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ERINALDO GOMES PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO ALENCAR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA, em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CREUZA CAVALCANTE MOTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24945555
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24945555
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000353-02.2018.8.06.0217 APELANTE: REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA, MARIA PINHEIRO ALENCAR, ERINALDO GOMES PEREIRA, TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE, CREUZA CAVALCANTE MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES MÓDICOS DESCONTADOS MENSALMENTE E POR LONGO LAPSO TEMPORAL, PERMANECENDO A PARTE INERTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Pereira Cavalcante Mota, Tatiana Pereira Alencar Andrade, Maria Pinheiro Alencar e Erinaldo Gomes Pereira, herdeiros de Creuza Cavalcante Mota, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que entendeu pela validade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas, é válido; (ii) saber se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente, e em qual forma (simples ou em dobro); (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis e se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 4.
Constata-se que a parte autora percebeu descontos em seus proventos de aposentadoria referentes a contrato firmado junto ao apelado, que afirma ser nulo, por ter sido firmado com pessoa analfabeta, sem atender às exigências legais. 5.
O instrumento juntado não foi devidamente assinado a rogo, apenas com aposição digital da contratante e assinatura de testemunhas, sem assinatura de terceiro, desatendendo ao comando do art. 595 do Código Civil de 2002 e do entendimento já firmado pelo TJCE, no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, portanto, configurada a nulidade. 6.
Configurada a falha na prestação do serviço, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, pois não comprovada má-fé da instituição financeira, e os descontos terem ocorrido antes da modulação dos efeitos realizada no EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 7.
Não se verifica nos autos a ocorrência de danos morais, pois os descontos foram de pequeno valor e não houve prova de abalo relevante à esfera psíquica ou à dignidade da contratante, que passou anos suportando os descontos, sem adotar providências.8.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da parcial procedência dos pleitos autorais e ausência de modificação da verdade dos fatos. IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos legais citados: CC: art. 186; 927.
CDC: art. 14.
Jurisprudência citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 24.02.2021, DJe 30.03.2021.
TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, Órgão Especial, julgado em 10.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000353-02.2018.8.06.0217 APELANTE: REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA, MARIA PINHEIRO ALENCAR, ERINALDO GOMES PEREIRA, TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE, CREUZA CAVALCANTE MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Reginaldo Pereira Cavalcante Mota, Tatiana Pereira Alencar Andrade, Maria Pinheiro Alencar e Erinaldo Gomes Pereira, herdeiros de Creuza Cavalcante Mota, ID 20747343, em face da sentença proferida pela Vara Única da comarca de Ipaumirim, ID 20747340, que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária (ID. 109719491), fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil.
Inconformados, os apelantes aduzem, no apelo de ID 20747342, em suma: (i) que a contratante, mãe dos apelantes, era analfabeta, tendo a contratação ocorrido sem instrumento público, e sem assinatura a rogo; (ii) que o contrato não preenche os requisitos previsto no Art. 595 do CC/02, estabelecidos no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do TJCE; (iii) que não foi comprovada a regularidade da contratação; (iv) que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42 do CDC; (v) que restaram configurados os danos morais, devendo o banco ser condenado no pagamento de indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (vi) que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, ou pelo menos reduzida, diante das condições financeiras da parte.
Ao final, requer: [...] c) O integral provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada, nos seguintes termos, para: - Condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da mãe dos Recorrentes, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Tribunal de Justiça; - Que seja afastada a condenação dos Recorrentes em litigância de má-fé, tendo em vista que não estão preenchidos os seus requisitos; - A fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Contrarrazões ID 20747348, em que o apelado requer o desprovimento da apelação e caso sejam fixados danos morais, que o valor seja arbitrado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se a contratação realizada por pessoa analfabeta foi feita dentro das exigências legais, se há valor a ser restituído, na forma simples ou dobrada, e se restaram configurados danos morais e materiais no caso em apreço. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora percebeu descontos em seus proventos referentes a contrato junto ao apelado, de nº 306077026-4, valor total de R$ 665,25 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas, cada uma no montante de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos), porém afirma não ter realizado tal contratação.
A sentença julgou improcedente a ação, ao reconhecer a regularidade do contrato, vez que feito por pessoa analfabeta, considerando que que nos documentos de ID 20747291 a 20747294, houve assinatura a rogo, com aposição digital do contratante e assinatura de testemunhas, atendendo ao comando do art. 595 do Código Civil de 2002 e ao entendimento já firmado pelo TJCE, no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, e afastou os pleitos de restituição dos valores e indenização por danos morais.
Para melhor compreensão, serão analisados os argumentos da apelação nos tópicos a seguir. 2.1 Da contratação realizada.
Destaco, inicialmente, que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
Deve-se ponderar que a parte autora juntou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando seu extrato da previdência social, em que se comprovam os descontos referente ao contrato objeto da lide, ID 20747167. Sob esse prisma, era dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados.
Ainda que o banco apelante tenha acostado o contrato, ID's 20747291 a 20747294, deve-se pontuar que parte autora é analfabeta, e não obstante a possibilidade de firmar contrato, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Esse também foi entendimento firmado nesta Corte, no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (grifou-se) Ao analisar o contrato acostado, especificamente a página 4 do documento de ID 20747291, é possível verificar que foi aposta uma digital, mas não existe assinatura a rogo, ou seja, ninguém assinou o documento a pedido da contratante, em substituição a sua, visto que analfabeta.
Assim, inexistindo assinatura a rogo no referido contrato, entendo que não foi demonstrada a regularidade da contratação, reconhecendo-se a invalidade do negócio jurídico, ao desatender as exigências do art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS QUE NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal da autora na reforma da sentença para majorar o montante fixado em R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, posto que a invalidade do empréstimo consignado e sua inexistência foram reconhecidas pelo juízo a quo. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos (fl. 26), tem-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado documento (fls. 99-111), entendo que a parte apelada falhou em apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate (art. 373, II, do CPC), posto que não acostou para o caso de pessoa analfabeta, o contrato com três assinaturas, duas como testemunhas e uma terceira assinatura a rogo, tornando, portanto, o contrato em questão nulo por inteiro. [...](Apelação Cível - 0200948-86.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Raimundo Conegundes Pereira e pelo Banco PAN S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 329813331-9, determinou a restituição de valores descontados indevidamente de forma simples e em dobro, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas idôneas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade do negócio jurídico. 4.
Não comprovada a regularidade da contratação, nem o repasse dos valores ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que admite a devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente de dolo, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 6.
A diminuição de aproximadamente 20,85% na renda mensal do consumidor, por meio de descontos indevidos em verba alimentar, configura dano moral presumido. 7.
A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da Corte em casos semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Inexiste prova de repasse bancário ao autor, inviabilizando o pedido de compensação de valores formulado pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor provido; recurso do réu não provido. [...] (Apelação Cível - 0204136-24.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, os descontos são indevidos, configurando-se a falha na prestação dos serviços por parte do Banco, nos termos do art. 14 do CDC. 2.2.
Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidenciam falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituída. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) No caso, os descontos se iniciaram em 21/11/2014, a ser pagos em 72 parcelas, ou seja, findariam no ano de 2020, portanto, em data anterior à publicação do referido acórdão, em 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer na forma simples, diante da ausência de comprovação da má-fé, não presumível antes deste marco temporal. 2.3 Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. A demanda foi autora ajuizou a demanda foi ajuizada em 18/12/2018, e os descontos apontados na inicial foram iniciados em dezembro de 2014, ou seja, passou-se mais quatro anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal seria de R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos), não suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória, ao representar em torno de 7,7% do benefício recebido.
O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais em situações semelhantes: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Empréstimo consignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Ausência de contrato.
Falha na prestação de serviço.
Configuração.
Danos morais. exclusão devida.
Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência.
Pedido de compensação de valores.
Falta de interesse recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5.
Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6.
No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8.
Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7.
Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8.
A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9.
A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da entidade bancária desprovido.
Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo ser mantida a sentença neste capítulo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: (i) declarar a nulidade do contrato de nº 801921860, diante da ausência de assinatura a rogo de pessoa analfabeta; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, visto que anteriores à publicação do EAREsp 676.608 (30/03/2021), e não comprovada má-fé do Banco, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho a sentença no que se refere à improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Por consequência, afasto a multa por litigância de má-fé.
Diante do parcial provimento do recurso e parcial procedência dos pleitos autorais, deve a sucumbência ser modificada, a fim de determinar a sucumbência recíproca, imputando à parte autora e ao réu o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, para os patronos de cada parte, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
15/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945555
-
02/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de ERINALDO GOMES PEREIRA - CPF: *66.***.*50-70 (APELANTE), CREUZA CAVALCANTE MOTA - CPF: *49.***.*98-91 (APELANTE), REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA, (APELANTE) e TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE - CPF: *12.***.*85-57 (APELANTE) e pro
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717516
-
18/06/2025 03:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717516
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000353-02.2018.8.06.0217 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717516
-
17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219877-57.2024.8.06.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Daniela de Araujo Lima
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 09:38
Processo nº 3000549-24.2025.8.06.0071
Maria do Rosario de Freitas
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2025 15:58
Processo nº 0012477-29.2016.8.06.0171
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luiza Mirtes Coriolano Cavalcante
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 3000044-77.2025.8.06.0121
Maria de Fatima Marques Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:58
Processo nº 0200552-87.2024.8.06.0101
Arthur Martins Guimaraes Vieira
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Eusebio Jose Francisco Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 18:35