TJCE - 3000570-89.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:40
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67166084
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67166084
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000570-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: RAFAELA FACANHA DOS SANTOS, NATANNAEL MESQUITA DOS SANTOS DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial (ID - 57600554) em 24/03/2023, tendo o pedido de homologação (ID - 57601231), do acordo extrajudicial, sido acostado nos autos em 06/04/2023, homologado o acordo extrajudicial por este Juízo em 12/04/2023 (ID - 57931188), transitado em julgado (ID - 59828731) em 26/05/2023.
Iniciada a fase de cumprimento de Sentença, a parte exequente na petição de ID - 67028094, informou que: "… os executados realizaram o pagamento de duas parcelas em atraso do acordo jurídico n° 19856, sendo as parcelas 3/21 e 4/21 com vencimentos originais em 24/05/2023 e 24/06/203, restando em aberta a parcela 5/21 vencida em 24/07/2023, bem como as demais parcelas a vencer.
Visto que, os executados solicitaram o boleto da parcela 5/21 do acordo vencida em 24/07/2023, para quitação imediata, para que eles possam voltaram a ficarem adimplentes com o parcelamento.
Dessa forma, solicitamos a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados e a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO com relação as demais parcelas que venceram no decorrer dos próximos meses, quais sejam: parcela 6/201 a 21/21, com vencimentos em 24/08/2023 a 24/11/2024.
Assim, reiteramos a informação de que o parcelamento não foi QUITADO, porém os executados voltaram a pagar as parcelas vencidas, restando vencida a taxa de julho/2023, o qual solicitaram o boleto para regularização.
Segue planilha atualizada para facilitar a solicitação.
Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados." Da mesma forma, a parte executada na petição de ID - 67027717, informou que até o presente momento já foram adimplidas a entrada no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), mais 5 (cinco parcelas) no valor de R$ 311,45 (trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID - 67029120 e ID - 67029121, requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID - 67110296), afirmando por fim que se encontra com o pagamento das parcelas em dias, mesmo que esteja pagando fora do prazo.
Vindo os autos conclusos passo a decidir.
Diante das informações contida nos autos, vejo que a parte executada está cumprindo com o acordado extrajudicial (ID - 57600554), mesmo que esteja pagando fora do vencimento, com acréscimo de juros e correção monetárias calculados pela parte exequente.
Com relação ao pedido de ambas as partes, no sentido de que sejam desbloqueados os valores bloqueados via SISBAJUD (ID - 67110296), defiro tal pedido.
Com relação ao pedido da parte exequente (ID - 67028094), requerendo a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO com relação as demais parcelas que vencerão no decorrer dos próximos meses, quais sejam: parcela 6/201 a 21/21, com vencimentos em 24/08/2023 a 24/11/2024, indefiro tal pedido, pois o referido pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º, podendo a parte exequente a qualquer momento, requerer o cumprimento de Sentença, caso a parte executada não realize os pagamentos, conforme o acordado, no termo de confissão de dívida (acordo extrajudicial).
Intimem-se as partes da presente decisão e após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 09:05
Juntada de ordem de bloqueio
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14/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:10
Processo Desarquivado
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14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000570-89.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADOS: RAFAELA FACANHA DOS SANTOS e NATANNAEL MESQUITA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de RAFAELA FACANHA DOS SANTOS e NATANNAEL MESQUITA DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 57600554.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 57600554 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/04/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/04/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000570-89.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: RAFAELA FACANHA DOS SANTOS, NATANNAEL MESQUITA DOS SANTOS DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Ata de Assembleia de eleição do síndico atualizada, tendo em vista que a Ata apresentada no ID – 54675601, fixa até o dia 13/01/2023 como o último dia do mandato do síndico Francy Clebio de Lima Sousa; b) Retirar da planilha acostada ao ID – 54675604, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95; c) Documentação hábil a demonstrar que a parte demandada, NATANNAEL MESQUITA DOS SANTOS, tem a posse do imóvel e em caso negativo, deve retificar o polo passivo da presente demanda.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 - Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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