TJCE - 3000071-18.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167370891
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167370891
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05/08/2025 08:35
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167370891
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05/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000071-18.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: HILDA VIANA DA SILVA Parte Requerida: REU: SOCIEDADE DE ENSINO, SAUDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP DESPACHO R. hoje, Intime-se a parte autora, através de seus causídicos, via DjeN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidão de ID 151058637.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370891
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04/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Impugnação
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157988312
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157988312
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157988312
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31/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 17:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:58
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/04/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138772328
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138772328
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138772328
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18/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 09:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136325055
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26/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000071-18.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: HILDA VIANA DA SILVA Parte Requerida: REU: SOCIEDADE DE ENSINO, SAUDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP DECISÃO R. hoje. Por não vislumbrar qualquer vício na petição inicial, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, recebo a ação nos termos em que é proposta. Verifico que se cuida de ação de consumo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, via sistema, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça ao ato audiencial no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136325055
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25/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136325055
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21/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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16/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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