TJCE - 3012911-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151221984
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151221984
-
05/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3012911-74.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: ESPÓLIO MÁRIO SALES NUNES registrado(a) civilmente como MARIO SALES NUNESPOLO PASSIVO: LABOR SAUDE - SERVICOS DE ANALISES E COMERCIO LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 142730267.
Citem-se os executados - NELCI DAS GRACAS KOERSEN, ISABELLE CHRISTINE KOERSEN, FRANCISCO AIRTON ABRANTES DE LIMA e GABRIELLE CHRISTINE KOERSEN - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação às fls. de ID. 137009472.
A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221984
-
30/04/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de ESPÓLIO MÁRIO SALES NUNES registrado(a) civilmente como MARIO SALES NUNES - CPF: *00.***.*74-72 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137059846
-
26/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3012911-74.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: MARIO SALES NUNESPOLO PASSIVO: LABOR SAUDE - SERVICOS DE ANALISES E COMERCIO LTDA e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99 § 2º do NCPC o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Observa-se que, diante da matéria posta em Juízo torna difícil conceber que a parte autora é beneficiária de tal direito.
Intime-se o promovente, através de seu patrono, para que anexe aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, ou tratando-se de funcionário público, cópia de seu extrato de pagamento - para que possa apreciar o pedido de justiça gratuita, ou, no mesmo prazo anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo 15 (quinze) dias.
A presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137059846
-
25/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059846
-
24/02/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008115-87.2008.8.06.0001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Luciana Cardoso de Queiroz
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2008 11:01
Processo nº 3035765-96.2024.8.06.0001
Kellen Eloisa Carneiro Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Vandeilton Souza de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:50
Processo nº 0260293-67.2024.8.06.0001
Abigail Araujo Machado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Marques Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:58
Processo nº 0010774-24.2024.8.06.0158
Vitoria Karoline de Pinho
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:23
Processo nº 3002277-69.2024.8.06.0222
Residencial Parque Donatello
Francisca Stefani Moreira Teixeira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:49