TJCE - 3000064-48.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:19
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000064-48.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA BEZERRA DE ARAUJO Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Maria Bezerra De Araújo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco C6 Consignado S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, registrado sob o nº 148.331.057-1; a) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e quarenta centavos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 010015301580, incluído em 17 de dezembro de 2020, no importe de R$ 2.223,40 (dois mil duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações; e, c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 32222959, 32222960, 32222962, 32222963 e 32222964.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 33301466) suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, indeferimento da petição inicial, ausência de documento imprescindível à propositura da ação, inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e impugnação à justiça gratuita.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de regular contratação de empréstimo consignado; b) o contrato foi celebrado em 16 de dezembro de 2020, tendo como objeto a concessão de crédito no valor de R$ 2.223,40 (dois mil duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e quarenta centavos); c) o valor contratado foi creditado diretamente em conta bancária de titularidade da demandante (Banco Bradesco, agência 703-0, conta 44741); d) o documento pessoal apresentado no momento da contratação é o mesmo que instruiu a peça vestibular, infirmando a alegação de fraude; e) o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes; f) obedeceu às formalidades legais previstas para a contratação realizada por cliente analfabeto (assinatura a rogo/duas testemunhas); g) eventual ocorrência de fraude na contratação caracteriza a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; h) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; e, i) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral, além da condenação da demandante em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID nº 33301470, 33301471, 33301472 e 33301473).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 33330288).
Na oportunidade, o réu requereu a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral, enquanto a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de réplica, conforme noticia a certidão de ID nº 34625522. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu.
Por oportuno, não se vislumbra utilidade na produção de prova oral em audiência, requerida pelo demandado na audiência de conciliação, para o deslinde da controvérsia discutida nos autos, mostrando-se suficiente para a apreciação do mérito da demanda o conjunto documental produzido pelas partes, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Dessa forma, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la.
I.2.
Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela autora não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em epígrafe.
Rechaço, portanto, a preliminar arguida.
I.3.
Da Ausência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Nessa toada, considerando que o comprovante de residência não está relacionado à comprovação da causa de pedir, tampouco se trata de documento exigido pela lei como da substância do ato, não merece prosperar a preliminar suscitada, cabendo ressaltar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, tão somente, a necessidade de indicação do endereço das partes na petição inicial, requisito devidamente cumprido pela autora.
Assim, a ausência do comprovante de residência atualizado da demandante não inviabiliza a análise do mérito da presente demanda, não restando caracterizada a indispensabilidade do documento para a propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC.
Ademais, a alegação da parte demandada no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, pois não anexou aos autos os extratos bancários para a comprovação do alegado não recebimento dos valores, configura questão relativa ao mérito, não se confundindo com a documentação indispensável à propositura da ação prevista no art. 320 do CPC.
I.4.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia técnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
I.5.
Do Indeferimento da Petição Inicial As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão taxativamente previstas no art. 330 do CPC, não se incluindo entre elas a extinção do processo sem resolução do mérito pelo exercício abusivo do direito de ação, como pretendido pelo réu, existindo previsão legal de instrumentos processuais específicos para coibir eventual má-fé da parte, a exemplo do instituto da litigância de má-fé, disciplinado pelo art. 80 do CPC.
Logo, não merece prosperar a preliminar suscitada.
II.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010015301580 (ID nº 33301473 – fls. 3/4), celebrada em 16 de dezembro de 2020, acompanhada de cópias do CPF/RG da demandante e comprovante de residência (ID nº 33301473 – fls. 5/6), com a aposição da impressão digital da contratante e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dela, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 44741 (ID nº 33301472).
Nessa esteira, apesar de intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (cf. certidão sob ID nº 34625522), perdendo a faculdade processual de impugnar o contrato e os demais documentos da contratação apresentados pelo banco réu.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo/cartão consignado entre as partes.
Para espancar quaisquer dúvidas, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que anulou contratos de empréstimo consignado de números 215606136, 216506083, 218706052, 222324612, 228024698 e 228124517, firmados entre o requerente e a instituição financeira apelante. 2.
No caso concreto, decorre da análise sistemática da inicial que a parte autora requer a declaração de nulidade da relação contratual apenas do contrato sob o nº 228024698, que o faz destacando-o no início da peça exordial ao pedido final. 3.
Em que pese isto, constata-se que o Juízo a quo declara a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado mencionados nos documentos anexos à exordial, os quais cinco destes não são objeto desta ação.
Preliminar de Sentença ultra petita acolhida. 4.
Anulada a inversão do ônus da prova ope iudicis concedida tão somente na prolação da Sentença, vez que deve ser determinada na fase de saneamento do processo ou, ao menos, tendo assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente tal encargo a oportunidade de manifestar-se novamente no processo. 5.
O apelante se encarregou de fazer provar a existência da relação contratual, através da apresentação do contrato. (art. 373, inciso II do CPC/15). 6.
Em face da comprovação da existência do fato sub judice e da escassez de impugnações do autor contra o documento apresentado, não vislumbro prática abusiva capaz de invalidar o contrato nº 228024698, objeto desta lide. 7.
Ausentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em prática de ilícito por parte da apelante, e portanto, em indenização por danos morais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença, em parte, desconstituída e reformada para julgar improcedente o pleito exordial. (TJ-CE – AC: 01575448420158060001 CE 0157544-84.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO E PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em virtude da improcedência da sua pretensão, interpôs o presente Recurso de Apelação. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
A procuração, o substabelecimento e os atos constitutivos da instituição financeira estão com firma reconhecida em cartório e autenticados.
Ademais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 – a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais – , os documentos acostados aos processos eletrônicos detêm garantia de sua origem e de seu signatário e serão considerados originais para todos os efeitos legais. 2.2.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
O fundamento da parte apelada a justificar a pretensa falta de interesse de agir da promovente confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Isso porque, alegando o desconhecimento da contratação em liça, tem a parte autora o direito de postular em juízo a fim de ver satisfeita sua pretensão, o que inclui o direito de recorrer de decisão que não a conformou (art. 5º, XXV, da CF).
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado de nº 084000002393. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato assinado pela autora e cópias de documentos pessoais da contratante. 6.
A suplicante sequer impugna a assinatura do contrato e em nenhum momento nega que seja sua ou pugna pela realização de exame pericial, bem como não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos pessoais, e não menciona que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. 7.
Resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 8.
Reconhecida, pois, a existência do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01311656720198060001 CE 0131165-67.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos propositais) Por fim, em relação à regularidade formal da contratação por analfabeto, impende destacar que a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo demonstração de qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não merecem amparo os pedidos de declaração de nulidade do contrato/inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e responsabilização civil formulados pela demandante.
Para arrematar, não se vislumbra a prática, pela autora, de quaisquer das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, mas o mero exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, o que afasta a pretendida aplicação de sanção processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contestação; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na peça vestibular.
Por oportuno, diante da renúncia ao mandato noticiada na petição de ID nº 34376328, proceda-se à habilitação do advogado Raul Vinniccius de Morais (OAB/RN 11.186) no cadastro processual e à consequente exclusão da patrona Jéssica Holanda Queiroz Paes (OAB/CE 35.974).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 24 de outubro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 18:57
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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26/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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20/05/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
01/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Argemiro Rodrigues de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 16:39