TJCE - 3001014-44.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ARIEUDES SOUZA CRUZ em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001014-44.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ARIEUDES SOUZA CRUZ em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e AMERICANAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré americanas.com, uma vez que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto respondem solidária e objetivamente perante o consumidor, conforme artigo 7º e artigo 14, ambos do CDC.
No caso dos autos, a relação da reclamada Americanas é das mais íntimas, pois o produto foi adquirido no site dela, com os lucros correspondentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela ré Apple, visto que a parte autora se declarou proprietário do celular, embora a nota fisal esteja em nome de terceiros.
Para negócios da estirpe, é costume a compra em nome de terceiros com a propriedade sendo transferida pela tradição, de modo que seria rigor formal exagerado exigir da parte autora prova de sua efetiva posse do bem.
Rejeito a preliminar de mérito de decadência, uma vez que a parte autora alegou ilegalidade de venda casada, o que é situação distinta da tradada no artigo 26, inciso II do CDC, destinado a vícios dos produtos.
No mérito, embora a tese da parte autora seja sedutora, a venda do celular iPhone sem o carregador não configura ilícito, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré demonstrou que fornece informações adequadas e completas ao consumidor acerca do conteúdo do produto, na embalagem e em seu site oficial, inclusive, que a informação quanto à ausência do acessório/carregador, como parte dos esforços da Apple para atingir seus objetivos ambientais. É certo que a boa-fé objetiva é princípio do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, inciso III).
A publicidade, a prestação de informações e a contratação devem se pautar pela boa-fé.
São direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III e IV do Código de Defesa do Consumidor, “a informação adequada e clarasobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem comosobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa eabusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
De acordo com o artigo 30, do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” E, ainda, de acordo com o artigo 37, caput do mesmo diploma legal, “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
E, conforme o §1° do referido artigo, “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
No caso em apreço, agiu a requerida com a esperada boa-fé, pois não houve violação ao dever de informação ao consumidor, conforme já dito.
E uma vez sabedor dos acessórios que não acompanhariam o produto, a parte autora poderia, caso não desejasse adquirir separadamente o adaptador, optar por outro produto ou marca que atendesse a tal expectativa.
Aliás, com fulcro no princípio da livre iniciativa, é do fabricante a escolha em como apresentará seu produto ao mercado de consumo, se de acordo com os interesses que levam à formação de seu preço, sopesada a evidente concorrência mercadológica que, de outro lado, possibilita aos consumidores adquirirem produtos, inclusive os indigitados carregadores/adaptadores, de marcas diversas, caso conveniente.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR - APARELHO CELULAR IPHONE 11 INOVAÇÃO EM POLÍTICA DE VENDAS QUE EXCLUIU ACESSÓRIOS CONSISTENTES EM ADAPTADOR DE TOMADAS E FONES DE OUVIDO - LIBERDADE ECONÔMICA – NÃO ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS QUESTIONADOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DEDIVERSOS DISPOSITIVOS DA MESMA OU OUTRAS MARCAS - LIVRE PRÁTICA COMERCIAL E LIBERDADE ECONÔMICA - AFASTAMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À VENDA CASADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO POR MEIO DE CARREGAMENTO RÁPIDO OU EFETIVADOPOR MEIO DE DISPOSITIVOS COMPATÍVEIS DA MARCA OU DE OUTROS FABRICANTES, INCLUSIVE NA VIA SEM FIO COM CERTIFICAÇÃO Qi, ADAPTADORES DE ENERGIA USB-A E USB-C COM CONECTOR LIGHTNING - INCLUSÃO, NA CAIXA DO TELEFONE, DE CABO USB-C PARA LIGHTNING QUE VIABILIZA CARREGAMENTO RÁPIDO E A EFETIVA FUNCIONALIDADE DESSES ADAPTADORES DE ENERGIA REFERIDOS, CONSIDERANDO-SE, MAIS, A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO POR MEIO DE PORTAS DE COMPUTADORES, POWER BANKS E CASES COMPATÍVEIS – E ARPHONES QUE NÃO CONSTITUEM APARATO ESSENCIAL PARAA FUNCIONALIDADE DO TELEFONE - INFORMAÇÕES EXPRESSAS A RESPEITO DA NOVA POSTURA E NOTORIEDADE DA PUBLICIDADE QUE VEICULOU A PRÁTICADOIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR – EMPRESAS DIVERSAS QUE JÁ ADOTARAM A EXCLUSÃO DOS ITENS - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE POLÍTICA DE PREÇOS - OPÇÃO DA CONCORRÊNCIA ABERTA AO CONSUMIDOR PARA O AFASTAMENTO DE PRÁTICA COM A QUAL DISCORDA - DESCABIMENTO DE DIRIGISMO ESTATAL NA HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL NÃO SE VISLUMBROU ABUSIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Recurso Inominado Cível1000849-77.2021.8.26.0564; Relator (a): Luciana Ferrari Nardi Arruda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Venda de aparelho celular apenas com o cabo carregador compatível, desacompanhado da fonte de alimentação.
Venda casada.
Inocorrência.
Acessório pretendido que não impede o funcionamento do aparelho.
Ausência de condicionamento.
Dever de informação cumprido.
Recurso provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003573-79.2021.8.26.0297; Relator (a): RAFAEL ALMEIDAMOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Enfim, não há, na indigitada transação, descumprimento contratual ou má-fé da fornecedora a implicar condenação, observando também que não há falar em venda casada uma vez que a compra do celular não estava condicionada à aquisição dos indigitados acessórios.
Dessa forma, é seguro concluir pela ausência de vício de informação ou qualquer outra conduta irregular praticada pela empresa requerida, que cumpriu a contento com seu dever de informação, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, e artigos 30 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, inexistindo conduta ilícita da requerida, inviável a condenação pretendida, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:32
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:06
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/10/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 07:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 02:12
Decorrido prazo de JULIA SILVA LACERDA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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