TJCE - 0051440-84.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051440-84.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: PEDRO ARRUDA LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PEDRO ARRUDA LOPES e Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O executado BANCO BRADESCO S.A. ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID nº 34963642.
O devedor alegou, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista que o exequente não realizou a compensação corrigida no valor de R$ 5.980,31.
Que o valor efetivamente devido para o adimplemento do crédito, perfaz o monte residual de R$ 1.859,08.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação (ID 35430669), concordando com a quantia de R$ 1.859,08, bem como informou conta bancária para fins de expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a sentença de ID 33165956 autorizou a compensação de valores, determinando que a parte ré suportasse com o remanescente.
Analisando a planilha apresentada pela exequente no cumprimento de sentença (ID 34479761 e ID 34479770), verifica-se que não foi realizada a compensação, uma vez que foi apresentado um crédito de R$ 7.345,33, no qual a parte devedora deveria pagar a quantia de “R$ 1.435,39 + levantamento da TED 5.909,94”.
Deste modo, considerando que a parte exequente, após tomar ciência da impugnação, manifestou pela aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, de rigor, portanto, reconhecer que o crédito devido, observando a compensação da quantia depositada via TED para conta bancária de titularidade do exequente (ID 31613739), é o valor de R$ 1.859,08 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença de ID 34963642, por consequência, reconheço que o crédito devido a parte exequente é o valor de R$ 1.859,08 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos). 2.
Tendo em vista o pagamento integral do débito (ID 34963644), JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 34963644, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 35430669.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 20 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 09:43
Expedição de Alvará.
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03/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 08:21
Expedido alvará de levantamento
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02/11/2022 08:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 05/09/2022 23:59.
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20/08/2022 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:27
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2022 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ARRUDA LOPES em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:51
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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03/12/2021 03:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 10:05
Mov. [11] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/11/2021 20:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 08:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175635-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2021 05:24
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03/11/2021 12:09
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:02
Mov. [7] - Conclusão
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22/10/2021 16:12
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 14:53
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: 1724/2020
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21/10/2021 14:53
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: 1724/2020
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21/10/2021 14:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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