TJCE - 3000329-46.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000329-46.2022.8.06.0163 Ação: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES DE MORAIS Promovido(s): Banco Bradesco SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido, em conta-corrente aberta para este fim.
Relata ainda que o único modo de utilização da conta é o saque de seus proventos, contudo, vem sofrendo descontos de valores referentes a tarifas bancárias, as quais imputa indevidas.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Em sede de contestação o requerido alega no mérito que o autor realizou a contratação das referidas tarifas referentes a manutenção de sua conta, ainda, relata que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança, logo, pediu, pois, a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao julgamento antecipado da lide, verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual o aludido se impõe, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Deste modo, não vislumbro produção de provas em audiência, haja vista que o mérito se trata exclusivamente de matéria de direito, assim este é comprovado devidamente através de provas documentais.
No caso em apreço, alega a parte autora que vêm sendo descontadas de sua conta bancária valores referentes a tarifa bancária, o que foi comprovado por meio dos extratos bancários acostados aos autos.
Contudo, o autor sustenta que os referidos descontos são indevidos, eis que o autor só utiliza sua conta para recebimento do benefício do INSS.
A ré defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela parte autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência da relação jurídica existente entre as partes, pela subsunção direta a elas dos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus da prova não incide no caso concreto.
Isto porque, embora a parte autora sustente irregularidade na cobrança das tarifas bancárias, sua alegação carece de plausibilidade na exata medida em que os extratos bancários que instruem a inicial indicam a existência de uma conta-corrente normal e a utilização de serviços, tais como realização de TED’s, pagamento de seguro, empréstimos e serviços de cartão, o que não se coaduna com a alegativa de recebimento exclusivo de benefício previdenciário.
Vale-se aqui destacar que conforme detida análise dos autos, foi constata divergência nas informações a respeito dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que em réplica alegou está contestando serviços de cartão de crédito, assim, demonstrando estar díspar com a exordial.
Ademais, nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus probatório este que o autor não se desincumbiu.
Assim, a prova dos autos evidencia que mesmo que a conta tenha sido aberta com a finalidade exclusiva de o autor receber seu benefício, posteriormente obteve outras finalidades.
A par disso, registra-se que a conta-salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, de modo que resta cristalino que a parte autora não se enquadra nessa modalidade.
Portanto, não tendo havido ilegalidade na atuação do réu, não há que se falar em devolução dos valores descontados.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação 1000044-52.2017.8.26.0213; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 19/12/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br).” (grifo nosso) Não procede, ainda, o pedido de danos morais.
Razão assiste ao réu quando sustenta que não há o que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese.
Com efeito, o sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências da cobrança indevida, o que não é o caso do objeto desta ação.
Somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Isto porque do incidente referido não decorreu nenhuma situação constrangedora para o autor, ou consequência outra que não a própria necessidade de vir a Juízo em busca de reparar o quanto ocorrido.
Ademais, o instituto do dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.
O problema enfrentado é próprio de quem possuí atividade financeira.
O dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos.
Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta lesiva ao autor, não havendo dever de indenizar, pois os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento decorrente de um ato legal por meio do serviço prestado mediante contrato lícito, pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:56
Juntada de ata da audiência
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23/08/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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