TJCE - 3028038-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ISAQUE SOARES DE AGUIAR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25939381
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06/08/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25939381
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028038-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIVANIA SOARES ROCHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FILA DE ESPERA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, concernentes ao imediato fornecimento de consultas médicas e procedimento cirúrgico, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão de alegada omissão do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Alega a recorrente que aguarda atendimento há mais de oito meses sem agendamento das consultas necessárias, mesmo com laudos médicos indicando urgência; sustenta violação ao direito constitucional à saúde e omissão ensejadora de sofrimento físico e psicológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) determinar se a inclusão de pacientes na fila de espera do SUS configura negativa indevida de tratamento; (ii) apreciar se há elementos comprobatórios que justifiquem a intervenção judicial para garantir atendimento prioritário no SUS; e (iii) definir se a demora no atendimento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de adotar medidas para sua efetivação, mas sua concretização deve respeitar critérios de gestão pública e disponibilidade orçamentária. 6. O Poder Judiciário pode intervir nas políticas públicas de saúde apenas em casos excepcionais, quando há evidente violação ao mínimo existencial, não sendo admissível substituí-las arbitrariamente, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 7. A inclusão da autora na fila de espera do SUS para consultas e eventual cirurgia não configura negativa indevida de tratamento, mas mera observância da ordem estabelecida para atendimento, de modo que não há ilegalidade na conduta estatal. 8. A antecipação de atendimento em relação a outros pacientes, sem comprovação de urgência, fere o princípio da isonomia, uma vez que todos os cidadãos devem ser tratados de maneira equitativa na distribuição dos serviços de saúde. 9. A ausência de comprovação de risco iminente à integridade física da autora inviabiliza a concessão da tutela pleiteada, conforme precedentes jurisprudenciais que determinam a necessidade de demonstração de urgência para priorização no atendimento do SUS. 10. A mera demora na prestação do serviço público de saúde, sem prova de agravamento significativo da condição do paciente ou conduta estatal dolosa ou gravemente negligente, não caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial na ordem de atendimento do SUS só é admissível quando demonstrado risco iminente à saúde do paciente e omissão estatal irrazoável que viole o mínimo existencial. 2. A prioridade na fila de espera do SUS deve ser determinada com base em critérios técnicos e isonômicos, sendo vedada a preterição indevida de outros pacientes em situação semelhante. 3. A demora na realização de procedimentos médicos, por si só, não configura dano moral, salvo quando comprovado sofrimento extremo decorrente de omissão estatal injustificável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 196.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2022; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0631122-71.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2023; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*10-46, Rel.
José Ricardo Coutinho Silva, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 02.10.2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/1029-17, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.05.2015. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Marivania Soares Rocha, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento imediato de consultas médicas em cirurgia geral e ortopedia, bem como eventual procedimento cirúrgico (cirurgia de coluna) e tratamento necessário, diante da alegada omissão dos réus em agendar tais atendimentos pelo SUS.
Requer a condenação ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da negligência estatal que teria a submetido a intenso sofrimento físico e psicológico. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 17696706). Tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento nº 3000938-28.2024.8.06.9000 (Id. 17696711). Em sentença (Id. 17696707), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial sob o fundamento de que a autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos exames e procedimentos solicitados, de modo que não se justificaria a intervenção judicial para quebrar a ordem de espera do SUS, devendo ser respeitada a fila preexistente para os mesmos procedimentos. Agravo de instrumento prejudicado, ante o sentenciamento do processo principal. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 17696710), argumentando que, apesar de aguardar por mais de oito meses, não teve sequer o agendamento das consultas necessárias, mesmo com laudos médicos que atestam sua urgência.
Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o direito constitucional à saúde e a jurisprudência do STF, que determina a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Além disso, defende que a omissão dos réus configura dano moral, pois a privação do tratamento lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico, agravado pelo descaso do Estado.
Requer, portanto, a condenação dos réus ao fornecimento imediato das consultas e eventual cirurgia, além do pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza à Id. 17696715. VOTO Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à Id. 17728889. Não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação. Entretanto, por se inserir na esfera das políticas públicas, não pode o Judiciário intervir, salvo excepcionalmente, para fins de assegurar a proteção indispensável aos cidadãos, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo o mínimo existencial. Em outras palavras, se não comprovada, em tais casos, uma atuação fora dos limites da discricionariedade, fica absolutamente vedado ao magistrado se imiscuir em atos que, a priori, são típicos do administrador, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (vide art. 2º da CF/88). No presente caso, contudo, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelos médicos quais seja: consulta em ortopedia - cirurgia de coluna e consulta para cirurgia geral (Id. 17696691). A documentação acostada aos autos não demonstra a existência de risco à integridade física ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. O relatório do exame de ultrassonografia abdominal total (Id. 17696590) revela que o fígado, as vias biliares, o pâncreas e o baço da paciente apresentam volume e contornos regulares.
O encaminhamento para as consultas médicas e procedimento cirúrgico (Id. 17696691) apresenta motivos sem ênfase em quadro de urgência, limitando-se a informar: "paciente com quadro de hernia discal em coluna cervical após trauma em queda". "paciente com colelitiase em US Abdominal de out/23, evoluindo com crise de dor abdominal, nauseas e vômitos.
Nega febre.
Nega icterícia.
Nega alterações urinárias ou intestinais.
Nega comorbidades.
Nega uso de medicações diárias.
Nega alergias." Destaco, inclusive, que no campo para indicação de priorização consta a informação "NÃO CLASSIFICADO". Desse modo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu, in casu, pela improcedência da ação ordinária. Entendimento diverso, a meu ver, implicaria em indevida usurpação pelo Judiciário de competência própria da Administração, com a possibilidade real de quebra da isonomia e da equidade, o que não se pode admitir. Nesse sentido, há precedentes de diversos tribunais país: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE PROVA DA URGÊNCIA ¿ ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ ¿ OU DE PRETERIÇÃO INDEVIDA NA FILA DE ESPERA.
DEMORA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA ¿ ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de deferimento de tutela antecipada recursal, visando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte agravante. 2.
Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, infere-se que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da agravante, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3.
No caso em exame, considerando tratar-se de cirurgia eletiva, em que não há risco de perecimento do direito alegado, cumpre destacar que a parte agravante não logrou demonstrar que, de fato, há necessidade contemporânea e urgente na realização do procedimento cirúrgico almejado.
Igualmente ressentem-se os autos de elementos acerca do nível e da extensão do agravamento da situação da recorrente nos dias atuais, o que afronta o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Inexiste nos autos, portanto, documento capaz de apontar que a cobertura cirúrgica foi negada à parte agravante pelo poder público; que ela esteja inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico; que, uma vez inserida, tenha sido preterida, ou que aguarda tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Estando ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0631122-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICÍPIO DE CANOAS.
TRATAMENTO PARA INFERTILIDADE FEMININA.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
NÃO EVIDENCIADO RISCO À SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A ação busca o fornecimento de todo o tratamento de fertilização in vitro.
Com efeito, para o fornecimento pelo Poder Público de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, o que é cabível em caráter excepcional, já estabeleceu o STJ, em acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1657156/RJ ? Tema 106): ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento?.
No caso, o laudo juntado pela parte autora nada menciona acerca da prévia utilização dos medicamentos ou tratamento disponíveis no SUS, nem justifica sua ineficácia ou a inviabilidade do seu uso no caso da parte autora.
No caso dos autos, a documentação juntada não demonstra a urgência no procedimento, bem como não há risco de morte para a parte autora.
Assim, não restando justificada a necessidade de imediato atendimento pelo Ente Público, em detrimento de tantos outros pacientes que aguardam na fila e estão à frente da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-46, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*10-46 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 02/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/10/2019)" (destacamos) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE.
TRATAMENTO.
REPRODUÇÃOASSISTIDA.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
NECESSIDADE.
REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA.
REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA.
OBSERVÂNCIA.
CRITÉRIOS E REQUISITOS.
NÃOATENDIMENTO.
LISTA DE ESPERA.
PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO RETIDO.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
ESCLARECIMENTO.
PROVA ORAL.
INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À paciente que, necessitando de fertilização in vitro como integrante do tratamento de reprodução assistida indispensável à consumação do desejo de ser mãe, não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o tratamento na rede hospitalar pública ou, subsidiariamente, na rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observados os parâmetros estabelecidos para o atendimento especializado que encerra. 4.
Conquanto não qualificável como de natureza urgente ou emergencial e abstraída sua relevância, o tratamento de reprodução assistida, a par de se sujeitar às prescrições inerentes ao princípio da reserva do possível, não é ministrado de forma automática, exigindo a satisfação, pela paciente, de condições objetivas e subjetivas indispensáveis à inserção do seu nome na lista de interessados em se beneficiar do programa público de reprodução humana assistida, consoante, inclusive, estabelecido em regulação normativa que governa a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Carece de legitimidade a intervenção jurisdicional destinada à suplantação de regras pré estabelecidas para obtenção de tratamento especializado quando à cidadã necessitada é viável e possível aguardar atendimento de acordo com os critérios e rotinas de atendimento estabelecidas pelo Programa Público de Reprodução Humana Assistida, notadamente por se tratar de situação que não implica risco à saúde da paciente, resultando dessa apreensão em ponderação com o princípio da reserva do possível a impossibilidade de, ignorado o critério cronológico de inscrição para obtenção do tratamento almejado, ser viabilizado atendimento prioritário, via de provimento jurisdicional, em manifesta preterição às demais pacientes constantes da lista de espera, violandose o princípio da isonomia. 6.
Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1029-17, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 156)" (destacamos) Desse modo, não merece retoque a sentença vergastada, razão pela qual voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939381
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05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:13
Conhecido o recurso de MARIVANIA SOARES ROCHA - CPF: *06.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967613
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967613
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3028038-86.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Consulta] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIVANIA SOARES ROCHA PARTE RÉ: RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967613
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04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19632118
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19632118
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028038-86.2024.8.06.0001 DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral (Id. 18384347) acostado aos autos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início datado para 16/04/2025, para viabilizar a redesignação. Intimação às partes, ficando cientes de que será oportunamente designada nova data para o julgamento. À SEJUD. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632118
-
23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17728889
-
25/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028038-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIVANIA SOARES ROCHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Marivania Soares Rocha é tempestivo, visto que a intimação da sentença ocorreu no dia 16/12/2024 ((Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7554112) e o recurso protocolado no dia 16/12/2024 (Id. 17696710), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 17696711), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17728889
-
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17728889
-
24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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