TJCE - 0202200-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164095094
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164095094
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164095094
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164095094
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164095094
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164095094
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202200-53.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: LEONARDO LOURENCO PEREIRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Intuito Infringente. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEONARDO LOURENÇO PEREIRA COSTA, nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL, proposta pelo pelo embargante em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a decisão resta omissa, uma vez supostamente não analisou de forma detalhada a necessidade de revisão dos juros remuneratórios, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 135273802), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, na sentença prolatada (ID 134378573) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, onde o embargante alega que não foi detalhadamente analisado o pleito de revisão dos juros remuneratórios, trata-se, evidentemente, de rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025).
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 04/04/2025). É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 5.
O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164095094
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164095094
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164095094
-
08/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA FALCAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE FREITAS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136998946
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202200-53.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: LEONARDO LOURENCO PEREIRA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 135273802, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136998946
-
25/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998946
-
24/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134378573
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134378573
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134378573
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134378573
-
03/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378573
-
03/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378573
-
03/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378573
-
03/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378573
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 03:52
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 09:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 21:18
Mov. [50] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01834221-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/08/2024 21:10
-
03/08/2024 11:07
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:09
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:48
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2024 14:51
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824436-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/06/2024 14:37
-
13/05/2024 10:29
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
30/01/2024 20:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:28
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 16:20
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2023 16:18
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:40
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/08/2023 17:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833182-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 17:21
-
28/08/2023 10:05
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2023 22:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 12:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 06:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01830592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 19:16
-
02/08/2023 20:04
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 15:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 22:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 07:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:17
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:27
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2023 20:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01820215-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2023 20:16
-
01/06/2023 22:08
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 02:26
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 136/237, manifeste-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Ma
-
30/05/2023 20:28
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao do advogado do promovente, relativa ao despacho de fl. 240, foi enviada para a publicacao no DJE.
-
30/05/2023 11:26
Mov. [24] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 136/237, manifeste-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Codigo de Processo Civil.
-
19/05/2023 16:54
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pg. 93. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/05/2023 14:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 03:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 11:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817657-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2023 11:51
-
17/05/2023 02:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 16:45
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
16/05/2023 01:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
15/05/2023 13:01
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 10:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 10:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817115-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 09:21
-
13/05/2023 04:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817052-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2023 02:42
-
12/05/2023 20:21
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
12/05/2023 20:21
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
12/05/2023 11:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 10:18
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/05/2023 21:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
11/05/2023 17:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 18:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 16:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/04/2023 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002257-86.2024.8.06.0090
Jose Ribamar Gomes Ferreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Carlos Daniel Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 18:30
Processo nº 0204794-06.2024.8.06.0064
Aldeniza Rodrigues dos Santos de Oliveir...
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 16:00
Processo nº 0204794-06.2024.8.06.0064
Aldeniza Rodrigues dos Santos de Oliveir...
Banco Pan S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 14:18
Processo nº 0201891-85.2024.8.06.0035
Lucimar Garcia Lima
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Bruna Carneiro Pinto de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 14:30
Processo nº 0271942-29.2024.8.06.0001
Josefa Bertoldo Lima da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 20:35