TJCE - 0247491-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154973209
-
23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DJEANNE FURTADO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154973209
-
22/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154973209
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19/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 138943639
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 138943639
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0247491-71.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: MICHEL DE LUCENA COSTA, B.
C.
L.REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 134609997) em face da sentença de ID 133372343 sob a alegação de erro material, contradição e omissão.
Contrarrazões de ID 137763815.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta: "A mencionada sentença trouxe em seu dispositivo condenação da ré, ora embargante, ao custeio de parte da prescrição médica do embargado.
Rua Dr.
Luiz Filipe Câmara, nº 55, sala 1302 e 1303, Edifício Themis Tower - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59-064200 [email protected] Ocorre que a única negativa ocorrida nos autos foi acerca do custeio de assistente terapêutico extraclínico. Assim, uma vez que houve indeferimento do único pedido de obrigação de fazer do qual a cooperativa se insurgiu, não há que se falar em condenação em danos morais e honorários advocatícios, visto que a parte autora restou sucumbente no pedido que realizou. Dessa forma, data máxima vênia, acredita-se que houve equívoco na sentença mencionada, por conter erro material, contradição e omissão, conforme será debatido a seguir. Com isso, a necessidade de adequação da decisão prolatada se afigura patente, razão pela qual a via processual eleita adequa-se ao estado em que se encontra a lide." Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada.
Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações.
Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15.
Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943639
-
18/03/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 04:54
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134650667
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0247491-71.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: MICHEL DE LUCENA COSTA, B.
C.
L.REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração (ID134609997), no prazo de 05 dias.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134650667
-
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650667
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133372343
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133372343
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29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372343
-
29/01/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/07/2024 15:14
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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04/06/2024 16:14
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 23:06
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:20
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 10:25
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/05/2024 14:02
Mov. [38] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 500, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos
-
05/02/2024 14:50
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2024 10:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847201-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:44
-
30/01/2024 10:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 10:30
-
15/01/2024 21:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 14:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 14:14
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/12/2023 13:48
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 20:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514174-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2023 20:43
-
24/11/2023 20:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 02:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Djalma Barbosa dos Santos (OAB
-
22/11/2023 19:05
Mov. [26] - Documento Analisado
-
17/11/2023 12:46
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
10/11/2023 12:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 13:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438783-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 13:47
-
22/10/2023 21:29
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/10/2023 20:23
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/10/2023 13:28
Mov. [20] - Documento
-
29/09/2023 12:31
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:31
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2023 17:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 23:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:23
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 16:33
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/08/2023 19:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230383-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 19:18
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01/08/2023 08:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 08:13
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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28/07/2023 20:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 17:11
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2023 17:11
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/07/2023 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 19:55
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/140920-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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26/07/2023 19:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/07/2023 18:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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