TJCE - 3000016-53.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 21:49
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 151996572
-
25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151996572
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000016-53.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: THIAGO VERCOSA SOARES Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
24/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996572
-
24/04/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 144457892
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144457892
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000016-53.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: THIAGO VERCOSA SOARES Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 142728002. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar a análise de todos os pedidos expostos na petição inicial, esclarecendo de forma expressa o pedido de declaração de inexistência e de indenização por danos morais, pois não houve irregularidade na inscrição debatida.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144457892
-
03/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142728002
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142728002
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000016-53.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: THIAGO VERCOSA SOARES Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO VERÇOSA SOARES em face de BANCO DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
INDEFIRO O PEDIDO DE PRAZO PARA RÉPLICA, tendo em vista que contestação e réplica devem ser apresentadas até o momento da audiência una.
DO MÉRITO No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado na ID 135494076 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a inscrição é devida.
Com efeito, os documentos no ID 142583522 e seguintes demonstram que a autora firmou contrato com a empresa ré, acordo este que acabou originando a dívida gerando a inclusão do autor no cadastro restritivo em questão. Nesse contexto, é possível verificar que o autor efetivamente havia contrato serviço de cartão de crédito junto à empresa, bem como é possível atestar que tal contratação foi oriunda do contrato de abertura de conta corrente universitária, fatos estes já afirmados pelo autor na exordial.
Nesse contexto, o réu comprovou que o cartão de crédito foi efetivamente entregue na residencia do autor (fato confirmado em sede de depoimento pessoal), bem como demonstrou, cabalmente, o uso do cartão (IDs 142583521 - págs. 6 a 10).
Diante deste cenário, caberia ao requerente apresentar elementos probatórios que indicassem que se tratar de fraude.
Ocorre que assim não o fez.
Primeiro, não há qualquer prova de que o autor teve seu cartão furtado, por exemplo, um boletim de ocorrência da data do furto (logo, teria data prévia às compras impugnadas).
Segundo, não há qualquer prova de que o autor solicitou o cancelamento da sua conta aberta junto ao Banco do Brasil.
Ou seja, a simples rescisão do vínculo com seu empregador não gera uma presunção de que o autor se dirigiu ao réu para encerrar a conta.
Terceiro, o autor não apresentou extratos, faturas ou movimentações referentes a tal cartão de crédito, o que poderia comprovar transações totalmente fora do padrão de consumo.
Dessa forma, ve-se que o requerente não apresentou quaisquer elementos probatórios aptos a sustentar sua tese, seja a tese referente à fraude, seja a tese referente ao furto..
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição debatida. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728002
-
28/03/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136925289
-
26/02/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000016-53.2025.8.06.0075 REQUERENTE: THIAGO VERCOSA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 27/03/2025 13h30min.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Aline Oliveira Rocha de Santiago Servidor(a) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136925289
-
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136925289
-
21/02/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 16:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
21/02/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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