TJCE - 0228282-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:31
Juntada de despacho
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Processo: 0228282-53.2022.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: RAFAEL BRITO DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor da Funsaúde, ao Presidente da FGV, ao Presidente da Comissão Especial instituída pela Funsaúde e, posteriormente, ao Secretário de Saúde, questionando a nota do impetrante na fase de títulos do concurso público para Médico da Funsaúde, assim como sua desclassificação como candidato cotista.
De início, constata-se a ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde, uma vez que a correção da prova é realizada pela banca examinadora e não pela autoridade titular da pasta de Saúde.
Não é possível, ademais, aplicar a teoria da encampação, uma vez que isso implicaria alteração da competência para processar o mandado de segurança, considerando que, das autoridades tidas como coatoras, apenas o Secretário de Saúde tem prerrogativa de foro.
Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2023 ¿ TJCE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE CÁLCULO DAS NOTAS DA PROVA OBJETIVA.
INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR DO CEBRASPE.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade concernente à aplicação equivocada pela banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE - da fórmula matemática a ser utilizada para cálculo da nota final nas provas objetivas (NFPO), do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 30 de janeiro de 2023. 2.
Consoante reiterada e pacifica jurisprudência do STJ e deste Órgão Especial, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.3.
Não há nos autos qualquer comprovação documental e pré-constituída acerca de ato material que possa ser atribuído ao Presidente dessa Corte Judiciária, resumindo-se a inicial do mandamus a apontar supostas inconsistências na aplicação da fórmula matemática ao realizar cálculo das notas do impetrante no certame, sendo tais atos de competência única e exclusiva da instituição contratada pelo TJCE para realização do certame, não se podendo imputar qualquer ato comissivo ou omissivo ao Presidente do TJCE. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Remanescendo no polo passivo da lide o Diretor do CEBRASPE, que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, determina-se a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. (Mandado de Segurança Cível - 0004209-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 13/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
COMPETÊNCIA DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PODER OU GERÊNCIA PARA ORDENAR OU OMITIR A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, §3º, DA LEI Nº. 12.016/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno ajuizado por Liz Cecília Cardoso Gomes, representada pelo seu pai Caio Magno Oliveira Gomes, em face de decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada pela agravante, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Coordenador do Colégio da Polícia Militar do Ceará para figurarem na ação mandamental. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se as autoridades impetradas podem configurar como legitimados do ato coator sob a perspectiva de terem praticado, ordenado ou omitido o ato reputado ilegal, qual seja, a edição do item 10.19 do Edital do Processo Seletivo - 01/2021 - CCPM/PMCE realizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará para as vagas no 1º ano do Ensino Fundamental ¿ Manhã, no Colégio da Polícia Militar General Edgard Facó em Fortaleza -CE. 3.
Conforme delineado na decisão monocrática agravada, os atos supostamente ilegais noticiados pelo impetrante foram todos praticados pela administradora do concurso, Legalle Concursos e Soluções Integradas Ltda., e divulgados através de publicação em seu sítio eletrônico, sendo que a entidade sequer figura no polo passivo da demanda. 4.
Há de se observar, como restou assinalado na decisão agravada, que o Edital nº 001/2021-CCPM/PMCE, em seu item 1.1, explicita claramente a competência da empresa Legalle Concursos e Soluções Integradas LTDA., quando cita que ¿a realização das etapas e fases deste processo seletivo é da responsabilidade técnica e operacional da empresa LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., com exceção da matrícula dos candidatos aprovados no processo seletivo, obedecidas as normas deste Edital¿ (fl. 492 dos presentes autos). 5.
A agravante apresenta em sua insurgência a tese de responsabilidade estatal, bem como a aplicabilidade das regras de direito do consumidor, em face ao pagamento da taxa de inscrição do concurso e a pretensa responsabilidade solidária entre a empresa prestadora do certame e o Ente estatal. 6.
Contudo, as teses arguidas não se sustentam, pois destoam completamente do procedimento regrado pelo remédio constitucional do mandado de segurança, em que se indica a autoridade coatora visando a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou cometido com abuso de poder. 7.
Ademais, não se mostra plausível a argumentação exposta, quanto a responsabilidade solidária do ente estatal, quando a impetrante, após ser devidamente notificada para correção do polo passivo do mandamus, apontou expressamente autoridades ilegítimas para afastar o ato reputado ilegal, em claro descumprimento do preceito do §3º, do art. 6, da Lei nº. 12.016/2009. 8.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a ausência de competência da autoridade coatora que não detém poder ou gerência para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado, em especial, perante certame público cuja competência e coordenação dos atos preparatórios ou fase da seleção são de responsabilidade exclusiva das empresas contratadas.
Precedentes. 9.
Agravo interno desprovido.(Agravo Interno Cível - 0638839-71.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 25/04/2024) Bem assim, embora a Funsaúde tenha sido extinta e incorporada à Secretaria de Saúde, o mandado de segurança pode continuar a tramitar no primeiro grau, perante o Presidente da FGV, banca examinadora.
Isso porque a autoridade legitimada, quando da impetração, era o Diretor-Presidente da Funsaúde e o Presidente da FGV, que respondeu à demanda, tendo havido, por conseguinte, observância do rito da ação mandamental, sem que tenha havido prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa da pessoa jurídica então interessada, que era a Funsaúde.
Caberá ao Estado, portanto, suceder a fundação extinta, assumindo-lhe os direitos e deveres, que compreendem, por óbvio, as situações jurídicas tal como se encontram, decorrentes das decisões judiciais proferidas em ações de que a Funsaúde foi parte.
Logo, extingo a impetração em face do Secretário de Saúde, sem resolução de mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva, e declino da competência para a 7ª Vara da Fazenda Pública, onde originalmente tramitava o feito.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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16/12/2024 08:23
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 08:23
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 08:23
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:06
Declarada incompetência
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13/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE RAMOS OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115228097
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115228097
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11/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115228097
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09/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:56
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/03/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2024 00:30
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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23/10/2022 21:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 13:24
Mov. [12] - Encerrar análise
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12/08/2022 13:21
Mov. [11] - Encerrar análise
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15/07/2022 12:47
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2022 11:44
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 12:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 17:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02112508-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 17:10
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02/05/2022 21:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 09:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0359/2022 Teor do ato: À luz do contido na Súmula n. 510 do STF, em emenda à inicial, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Maria Carol
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29/04/2022 07:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/04/2022 21:04
Mov. [3] - Mero expediente: À luz do contido na Súmula n. 510 do STF, em emenda à inicial, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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13/04/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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