TJCE - 3911785-38.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161348489
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161348489
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24/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348489
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24/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 26/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 80755191
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 80755191
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 80755191
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 80755191
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911785-38.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão / Resolução]EXEQUENTE: NOSSA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT D E C I S Ã O Trata-se de petição, informando a renúncia ao mandato, por motivos de foro íntimo.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia nos termos do art. 112 do CPC.
Confira-se entendimento adotado pelo STJ há muitos anos: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003, p. 209.) No mesmo sentido: AREsp n. 1.533.941, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 04/03/2024; AREsp n. 2.509.498, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/02/2024; AREsp n. 2.501.240, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/02/2024; AREsp n. 2.373.813, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023; REsp n. 2.030.415, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.238.088, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/09/2023.
Destaca-se, ainda, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de 10 (dez) dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas mas responsabilidades inerentes à profissão.
Face ao exposto, nos termos do art. 112 do CPC, determino a intimação do(a) advogado(a) renunciante, para que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, sob pena de continuar respondendo nos presentes autos.
Após, dando-se prosseguimento ao feito, determino à Secretaria que: 1) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação do executado quanto ao despacho id 67498166; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação da penhora do bem matrícula nº 35.202 (id 21701835) no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, que será encaminhado pelo próprio exequente, a rigor do que dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (Apartamento nº 401, do Edifício RESIDENCE MONTSOURIS, na Rua Eduardo Garcia, nº 888, no bairro Aldeota, nesta Capital), considerando que a primeira avaliação do imóvel feita há mais de 1 (um) ano, em 10 de novembro de 2022, conforme id 54588864, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 35.202 (id 21701835), tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º , do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC.
O mandado deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado deste despacho, da matrícula nº 35.202 (id 21701835), do Auto de Penhora e Avaliação anterior (id 54588864), da petição e cálculos atualizados (id 68597487, id 68597488 e id 68597489) e despacho que deferiu a realização da penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT, 25% (vinte e cinco por cento) (id 22338200).
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: 1) certidão atualizada de ônus reais dos imóveis penhorados (unidades nº 305 e 306), objeto da matrícula nº 1.210, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; 2) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e 3) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que a primeira avaliação do imóvel feita há mais de um ano, em 10 de novembro de 2022, conforme id 54588864, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 35.202 (id 54588866), tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (Apartamento nº 401, do Edifício RESIDENCE MONTSOURIS, na Rua Eduardo Garcia, nº 888, no bairro Aldeota, nesta Capital); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º , do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/05/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80755191
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10/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80755191
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07/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67498166
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67498166
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911785-38.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão / Resolução]EXEQUENTE: NOSSA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 09/12/2018.
Considerando a longa tramitação do feito, bem como o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, no curso da ação, R$ 4.180,84 (id 19912752) e R$ 190,61 (id 19921942), se faz necessário elaboração de novos cálculos, com base no art. 524 do CPC, para continuidade do feito.
Por outro lado, nos termos dos art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença, salvo se não houver constituído advogado nos autos, situação em que será intimado pessoalmente.
Nesse contexto, INTIMEM-SE: - a parte exequente NOSSA IMOBILIARIA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, decotando-se os valores levantados, além de observar os demais requisitos elencados no art. 524 do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); e, - a parte executada ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT, na pessoa do advogado, para ciência da penhora id 54588864 sobre o imóvel de matrícula nº 35.202 (id 54588864), para os fins do art. 841, § 1º, do CPC, e de que está nomeado depositário do bem penhorado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911785-38.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução] PROMOVENTE(S): NOSSA IMOBILIARIA LTDA PROMOVIDO(A)(S): ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de intimação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:05
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3911785-38.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: NOSSA IMOBILIARIA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Mandado de Citação - EXECUTADO ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGEREIT, Id 22354663.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:37
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:15
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:13
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:19
Processo Reativado
-
23/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON JORGE PEREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:24
Expedição de Alvará.
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14/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:46
Expedição de Alvará.
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13/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 21/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 04/02/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2019 16:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2019 14:48
Processo Reativado
-
14/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 19:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2019 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2018 07:35
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2018 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2018 14:39
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.911.785-8) para o PJe (3911785-38.2014.8.06.0004)
-
28/05/2018 17:03
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
28/05/2018 17:03
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Sentença Seguem os autos conclusos, tendo em vista certidão de decurso de prazo, evento 43 e petição de evento 42
-
01/03/2018 22:45
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:39
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:39
Mov. [45] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE )
-
05/05/2015 23:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/11/14)
-
05/05/2015 14:41
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
05/05/2015 14:41
Mov. [42] - Documento: Juntada de Certidão
-
05/05/2015 14:25
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET) em 11/12/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/11/14)
-
02/02/2015 11:57
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEFFERSON JORGE PEREIRA) em 02/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/11/14)
-
25/11/2014 18:27
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET)
-
25/11/2014 18:27
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NOSSA IMOBILIARIA LTDA.)
-
25/11/2014 18:27
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/11/2014 16:13
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/11/2014 16:13
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/11/2014 14:28
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEFFERSON JORGE PEREIRA) em 24/11/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/11/14)
-
24/11/2014 10:05
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/11/2014 23:04
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET)
-
21/11/2014 23:04
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NOSSA IMOBILIARIA LTDA.)
-
21/11/2014 23:04
Mov. [30] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/11/2014 16:34
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/11/2014 16:34
Mov. [28] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/11/2014 16:34
Mov. [27] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
21/11/2014 16:17
Mov. [26] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO CESAR MAGALHAES DIAS 28487 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
28/10/2014 15:26
Mov. [25] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
09/09/2014 11:10
Mov. [24] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(19/08/14)
-
27/08/2014 14:47
Mov. [23] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
19/08/2014 10:12
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEFFERSON JORGE PEREIRA) em 19/08/14 *Referente ao evento Expedição de Certidão(19/08/14)
-
19/08/2014 10:11
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEFFERSON JORGE PEREIRA) em 19/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/08/14)
-
19/08/2014 09:31
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
19/08/2014 09:31
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NOSSA IMOBILIARIA LTDA.)
-
19/08/2014 09:31
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Novembro de 2014 às 16:00)
-
19/08/2014 09:30
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE, EM FACE DO DESPACHO DE EVENTO 12, SERÁ DESIGNADA NO EVENTO SEGUINTE, NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DOU FÉ
-
19/08/2014 09:27
Mov. [16] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Redesignar audiência de conciliação
-
18/08/2014 15:40
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redesignar audiência de conciliação
-
18/08/2014 15:40
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET)
-
18/08/2014 15:40
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NOSSA IMOBILIARIA LTDA.)
-
18/08/2014 15:40
Mov. [12] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/08/2014 11:00
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/08/2014 11:00
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento RETORNOU O AR DA PARTE RÉ COMO "AO REMETENTE "
-
18/08/2014 10:35
Mov. [9] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 23/04/14 para ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
18/07/2014 09:25
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
18/07/2014 09:25
Mov. [7] - Documento: Juntada de Termo de Audiência AGUARDAR RETORNO AR DA RÉ
-
23/04/2014 15:12
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
02/04/2014 10:35
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ERIC DE ALBUQUERQUE BUTTGERRET
-
02/04/2014 10:35
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para NOSSA IMOBILIARIA LTDA.) em 02/04/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/04/14)
-
02/04/2014 10:35
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 18 de Julho de 2014 às 09:00)
-
02/04/2014 10:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
02/04/2014 10:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17111NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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