TJCE - 3001118-08.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:03
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001118-08.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VILLA VERDE PROMOVIDO(A)(S): LETICIA MAIA MOURA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO VILLA VERDE em face de LETICIA MAIA MOURA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes promovente e promovido não estão sob a jurisdição da presente unidade.
O endereço do promovente, qual seja, Rua Carlos Vasconcelos, nº 2889, Joaquim Távora, Fortaleza - Ceará, CEP: 60.115-171, é da jurisdição da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
O endereço apontado como sendo da parte promovida, em última petição acostada nos autos (id. 56384332), qual seja, Av.
Parnamirim, nº 1001, casa 07, Mangabeira, Eusébio - Ceará , CEP: 61.760-000 está localizado em outra cidade, não sendo, assim, de competência da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Assim, nenhum dos endereços apontados é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE).
Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001118-08.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA VERDE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Mandado de Citação - EXECUTADO LETICIA MAIA MOURA, Id 35760224, sem contudo lograr êxito Id 53929014, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:36
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:42
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:17
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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