TJCE - 3000149-41.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 07:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba -CE – Fone /Fax: (0xx88)3524-1288 Autora: ANTÔNIO DE SOUSA Réus:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros PJEC: 0005047-56.2019.8.06.0030 PJEC: 0005053-63.2019.8.06.0030 PJEC: 0005040-64.2019.8.06.0030 PJEC: 3000149-41.2022.8.06.0030 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Aplico o art. 55, § 3°, do CPC, para julgar conjuntamente os processos supramencionados, uma vez que eventual julgamento isolado tem o potencial condão de gerar decisões conflitantes.
Isso porque a parte autora, ANTÔNIO DE SOUSA, ajuizou, contra o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em datas próximas, das quais 4 estão em julgamento.
O substrato fático das respectivas lides é semelhante: a ANTÔNIO DE SOUSA, busca anular contratos supostamente ilegais e receber valores de indenização por danos morais.
A par do exposto, realizo o julgamento conjunto das ações relacionadas, na forma do art. 55, § 3°, do CPC.
As partes juntaram aos autos termo de acordo, na qual temos como cláusula de pagamento: “A parte promovente cessará os descontos referentes aos contratos n° 805008550, n° 741666715, n° 809752218 e n° 811568523; O requerido pagará a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para quitação total dos débitos cobrados nos autos n° 0005047-56.2019.8.06.0030, nº 0005053-63.2019.8.06.0030, nº 0005040-64.2019.8.06.0030 e nº 3000149-41.2022.8.06.0030, em conta informada pela parte autora (BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 8605-3; CONTA CORRENTE: 176-7, de titularidade de Luiz Guilherme Eliano Pinto) no prazo de 15 dias após o protocolo do acordo.” Cumpre revelar que no âmbito do Direito Civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer no caso concreto.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
Sendo assim, vejamos o seguinte comentário sobre o instituto referido no parágrafo antecedente, retirado do Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, de autoria do Prof.
Misael Montenegro Filho, in verbis: Dispõe o art. 840 do CC: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” A transação pode ser manifestada por petição ou no ambiente de qualquer audiência processual.
No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 38).
A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, pela circunstância de o magistrado apenas transpor (para a sentença) as condições do ajuste, manifestadas pelos protagonistas do processo.
Após a interposição da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior.
Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o aforamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 485. (Montenegro Filho, Misael.
Código de processo civil comentado e interpretado – São Paulo: Atlas, 2008, pág. 324).
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, a, do artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
III.
DISPOSITIVO: Em face das considerações acima expendidas, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes: “A parte promovente cessará os descontos referentes aos contratos n° 805008550, n° 741666715, n° 809752218 e n° 811568523; O requerido pagará a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para quitação total dos débitos cobrados nos autos n° 0005047-56.2019.8.06.0030, nº 0005053-63.2019.8.06.0030, nº 0005040-64.2019.8.06.0030 e nº 3000149-41.2022.8.06.0030, em conta informada pela parte autora (BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 8605-3; CONTA CORRENTE: 176-7, de titularidade de Luiz Guilherme Eliano Pinto) no prazo de 15 dias após o protocolo do acordo.”.
Declaro, em consequência, extintas as ações referenciadas, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Sentença homologatória que é, arquivem-se os autos e promova-se as baixas necessárias.
Considerando que o processo PJEC: 0005040-64.2019.8.06.0030 se encontra processando recurso inominado, determino que se deligencie junto as turmas recursais para devolução do citado, uma vez que a presente sentença homologatória faz coisa julgada no processo.
A presente sentença tem força de ofício.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Aiuaba, data constante do sistema.
JOSE GILDERLAN LINS Juiz -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:53
Homologada a Transação
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15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 12:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/08/2022 12:17
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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28/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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