TJCE - 0233282-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO LEITE TIMBO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO LEITE TIMBO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138271672
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LEITE TIMBO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LEITE TIMBO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138271672
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0233282-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOCORRO AILA COSTA REU: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271672
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11/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137031903
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0233282-97.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOCORRO AILA COSTA REU: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA EMENTA Direito Civil.
Ação de Cancelamento de Hipoteca c/c Pedido de Outorga de Escritura Pública c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência.
Processo nº 0233282-97.2023.8.06.0001.
I.
Caso em exame: Ação proposta por Socorro Aila Costa contra Moma Incorporações SPE Ltda., Magis Incorporações e Participações Ltda. e Banco do Brasil S/A, visando o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel quitado, a outorga de escritura pública, indenização por danos morais e tutela de evidência.
II.
Questões em discussão: (i) Legitimidade passiva das rés Moma Incorporações e Magis Incorporações; (ii) Validade da hipoteca frente à quitação do imóvel pela autora; (iii) Direito da autora à outorga da escritura pública e à adjudicação compulsória; (iv) Ocorrência de danos morais indenizáveis; (v) Regularidade da vaga de garagem.
III.
Razões de decidir: (i) Moma Incorporações é parte legítima por ser a vendedora do imóvel; Magis Incorporações é parte legítima por integrar o mesmo grupo econômico; Banco do Brasil é parte legítima por ser o credor hipotecário; (ii) Hipoteca é ineficaz perante a autora, adquirente de boa-fé, conforme Súmula 308 do STJ; (iii) Autora tem direito à outorga da escritura pública e à adjudicação compulsória, pois quitou o imóvel; (iv) Ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da impossibilidade de dispor do imóvel e da irregularidade da vaga de garagem.
IV.
Dispositivo e tese: Pedidos parcialmente procedentes.
Teses: "1.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel (Súmula 308 do STJ). 2.
O adquirente de boa-fé tem direito à outorga da escritura pública e à adjudicação compulsória do imóvel quitado. 3.
A impossibilidade de dispor do imóvel e a irregularidade da vaga de garagem configuram danos morais indenizáveis." RELATÓRIO Socorro Aila Costa, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cancelamento de Hipoteca c/c Pedido de Outorga de Escritura Pública c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência em face de Moma Incorporações SPE Ltda., Magis Incorporações e Participações Ltda., e Banco do Brasil S/A, igualmente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que, em 30 de setembro de 2015, celebrou Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos e Obrigações com a empresa Marte Comercial Ltda. (RCF Imobiliária Ltda.), com a expressa anuência da Moma Incorporações SPE Ltda., objetivando a modificação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade imobiliária autônoma nº 605, bloco 03, do empreendimento Moma Condominium, localizado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 2315, bairro Cocó, Fortaleza/CE.
Alega que, em 17 de fevereiro de 2016, quitou integralmente o pagamento do referido bem, conforme Termo de Quitação.
No entanto, foi informada pela Magis Incorporações que o imóvel continua como objeto de garantia hipotecária em financiamento efetuado pela incorporadora junto ao Banco do Brasil, situação que está impedindo a outorga definitiva da escritura pública de compra e venda, gerando transtorno e aflição à autora, que é idosa.
Afirma que, apesar da quitação integral da unidade autônoma desde 2016 e da posse das chaves do imóvel desde 2017, a unidade continua gravada com a hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil S/A, o que a impede de vender o referido bem.
Sustenta que tentou, incansavelmente, resolver o litígio de forma amigável junto à Moma e à Magis, tendo em vista ter recebido excelente proposta de compra, privando-se de grande oportunidade de obter lucro.
Alega, ainda, que desde a entrega do imóvel, é importunada pela administração do condomínio com relação à vaga de garagem, tendo em vista que foi projetada e fixada em local inapropriado, impossibilitando o uso.
Diante do exposto, a autora requereu, em tutela de evidência, que as rés procedam solidariamente ao cancelamento da hipoteca incidente sobre a unidade 605, com as respectivas vagas de garagem em locais adequados e próprios para uso, para fins da consequente outorga e registro da escritura pública de compra e venda da referida unidade, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, a determinação da adjudicação compulsória da unidade em favor da autora, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Moma Incorporações SPE Ltda. e Magis Incorporações e Participações Ltda. apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que a autora firmou contrato particular de cessão onerosa de direitos e obrigações com a Marte Comercial Ltda., tendo a Moma Incorporações SPE Ltda. figurado meramente como interveniente anuente.
Sustentam que cumpriram com todas as obrigações contratuais decorrentes da cessão e que a única parte que se negou a realizar a baixa da hipoteca administrativamente foi o Banco do Brasil S/A.
Alegam que o Banco do Brasil S/A vem cobrando de forma indevida valores referentes ao VMD (Valor Médio de Desligamento) em face da Moma Incorporações SPE Ltda., e utilizando esse pretexto para se negar a efetuar a baixa dos gravames hipotecários das unidades autônomas do empreendimento já quitadas.
Impugnam o pedido de indenização por danos morais e a necessidade de retificação da matrícula do empreendimento.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não firmou contrato algum com a autora e que cabe às rés Moma Incorporações SPE Ltda. e Magis Engenharia e Participações Ltda. o integral cumprimento da avença.
Sustenta que a construtora não repassou ao Banco os valores correspondentes à integralidade do financiamento e que não houve qualquer solicitação de baixa da hipoteca pela incorporadora.
Alega que a autora tinha ciência da hipoteca e das condições para liberação do gravame.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações das rés e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés.
A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade da parte ré de figurar no polo passivo da demanda.
No caso em tela, todas as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Moma Incorporações SPE Ltda. é parte legítima por ser a vendedora do imóvel e ter anuído ao contrato de cessão de direitos.
Magis Incorporações e Participações Ltda. é parte legítima por integrar o mesmo grupo econômico da Moma Incorporações SPE Ltda. e ter participado da incorporação do empreendimento.
O Banco do Brasil S/A é parte legítima por ser o credor hipotecário e ter se beneficiado da garantia hipotecária. O Banco do Brasil S/A, nos casos em que se objetiva a liberação da hipoteca registrada em imóvel, o agente financeiro deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista a sua obrigação de levantar o gravame hipotecário sobre o imóvel, sob pena de se tornar inexequível a sentença que reconhece o direito dos adquirentes à retirada da hipoteca.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é determinar se a autora tem direito ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, à outorga da escritura pública, à indenização por danos morais e à regularização da vaga de garagem. É incontroverso que a autora quitou integralmente o preço do imóvel, conforme Termo de Quitação datado de 17 de fevereiro de 2016.
No entanto, o bem permanece gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil, o que impede a outorga da escritura pública.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé".
A ratio da Súmula 308 do STJ é proteger o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel e não pode ser prejudicado pela relação jurídica entre a construtora e o banco.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): Assim, a hipoteca não pode ser oposta à autora, que quitou o imóvel e não pode ser prejudicada pela relação jurídica entre a construtora e o banco. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA PARA ENTREGA FUTURA .
GRAVAME DE HIPOTECA REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA OBRA FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA/INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
TERCEIROS ADQUIRENTES .
PROVA DE QUITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória Evidência/Urgência para Cancelamento de Hipoteca e Outorga de Escritura Pública Definitiva, ajuizada por Cláudio Freire da Silva e Michele Ferreira de Magalhães Doro em desfavor de Spe Lote 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda e do Banco do Brasil S/A . 2.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ratificando in totum a decisão que concedeu a tutela de evidência para conceder a adjudicação do imóvel objeto da lide em favor dos autores, servindo a sentença como suprimento de manifestação de vontade, hábil à transferência do domínio, bem como declarou ineficaz, em relação aos autores, a hipoteca constituída pela construtora/incorporadora em favor do banco réu sobre a unidade autônoma adquirida pelos requerentes, determinando o cancelamento do gravame. 3.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, importante destacar que resta sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos desse jaez, em que se objetiva a liberação da hipoteca registrada em imóvel, o agente financeiro deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista a sua obrigação de levantar o gravame hipotecário sobre o imóvel, sob pena de se tornar inexequível a sentença que reconhece o direito dos adquirentes à retirada da hipoteca .
Precedentes do STJ e desse.
Tribunal de Justiça. 4.
A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não detém a eficácia perante o adquirente do imóvel, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 308: ¿a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel .¿ 5.
Com base na boa-fé objetiva, não se pode onerar o adquirente, o qual cumpriu a sua obrigação, por uma dívida que não deu causa, como o financiamento da obra operado entre a construtora do imóvel e o agente financeiro.
Há uma legítima expectativa do adquirente de que, adimplindo o contrato firmado com a vendedora do imóvel, essa irá adotar as providências necessárias junto ao agente financiador para o cancelamento do ônus real sobre o imóvel objeto do pacto. 6 .
O eventual descumprimento do contrato de financiamento firmado entre o Banco do Brasil S/A e Spe Lote 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda, no que concerne ao pagamento pela construtora/incorporadora do Valor Mínimo de Desligamento (VMD), deve ser discutido em ação própria, e não no presente feito, que trata acerca de direito de terceiro que não participou da referida avença. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0134526-29.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) A autora tem direito à outorga da escritura pública e à adjudicação compulsória do imóvel, devendo a hipoteca ser cancelada.
No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao considerarmos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. No caso em tela, a impossibilidade de dispor do imóvel e a irregularidade da vaga de garagem causaram à autora, sem evidência do esforço das demandadas em sanarem o problema que lhes competia, dar satisfação porque negligenciavam solução, ou propor alternativa que abrandasse o engodo no qual se viu enredada a autora caracterizam desprezo a condição do consumidor e exploração do proveito da condição mais vantajosa, passíveis de reparação.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, a serem suportados solidariamente por Moma Incorporações SPE Ltda. vendedora do imóvel e anuente à cessão de direitos, bem como Magis Incorporações e Participações Ltda. por integrar o mesmo grupo econômico da Moma Incorporações SPE Ltda. e ter participado da incorporação do empreendimento.
Em relação à vaga de garagem, a autora alega que foi construída em local inapropriado, impossibilitando o uso, compete às rés adotarem tudo o que for necessário para entregar o imóvel nos termos do contrato de alienação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Confirmar a tutela de evidência e determinar o cancelamento definitivo da hipoteca incidente sobre a unidade 605 do Bloco 03 do empreendimento Moma Condominium, objeto da Matrícula-Mãe nº 15.489, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE.
Determinar a adjudicação compulsória da referida unidade em favor da autora, caso as rés Moma Incorporações SPE Ltda. vendedora do imóvel e anuente à cessão de direitos, bem como Magis Incorporações e Participações Ltda. por integrar o mesmo grupo econômico da Moma Incorporações SPE Ltda. solidariamente não outorguem a escritura pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com custo dos expedientes e escrituração suportados pelas rés.
Condenar as rés Moma Incorporações SPE Ltda. vendedora do imóvel e anuente à cessão de direitos, bem como Magis Incorporações e Participações Ltda. por integrar o mesmo grupo econômico da Moma Incorporações SPE Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar as rés Moma Incorporações SPE Ltda. vendedora do imóvel e anuente à cessão de direitos, bem como Magis Incorporações e Participações Ltda. por integrar o mesmo grupo econômico da Moma Incorporações SPE Ltda. solidariamente a adotarem todas as providências necessárias para regularização da garagem conforme código de postura do município e exigências da construção civil, além da regularização da escritura e dos aditivos da convenção condominial, sob pena de pagamento do equivalente à depreciação do preço do imóvel pela indisponibilidade da garagem.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condenar os três réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137031903
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26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031903
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24/02/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:02
Decorrido prazo de FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:10
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129381777
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129381777
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06/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129381777
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10/11/2024 02:40
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:32
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 08:24
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 11:59
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 11:33
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28/06/2024 11:39
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155650-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 11:21
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20/06/2024 10:44
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 11:49
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 11:49
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 12:39
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108380-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 12:23
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03/06/2024 22:08
Mov. [63] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/06/2024 14:40
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095656-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 14:30
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31/05/2024 11:58
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2024 17:58
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2024 17:58
Mov. [59] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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29/05/2024 17:58
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/05/2024 17:58
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de producao de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carva
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23/04/2024 14:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 06:53
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972219-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 06:39
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07/03/2024 22:12
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:22
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2024 Teor do ato: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Raissa Chaves dos Santos Ramos Timb
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05/03/2024 17:22
Mov. [52] - Documento Analisado
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05/03/2024 09:43
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se.
-
04/03/2024 13:49
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 18:59
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902684-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 18:53
-
27/02/2024 16:02
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898857-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 15:44
-
14/02/2024 12:30
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/02/2024 11:52
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/02/2024 11:41
Mov. [45] - Documento
-
09/02/2024 13:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 15:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863993-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 15:04
-
07/02/2024 15:33
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 10:03
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859429-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 09:42
-
19/01/2024 10:30
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/01/2024 10:30
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2024 17:08
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2024 15:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810581-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 15:13
-
11/01/2024 19:42
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 19:42
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2024 07:53
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 07:53
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 19:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 14:53
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/12/2023 14:53
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/12/2023 14:52
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/12/2023 11:50
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/12/2023 11:45
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/12/2023 11:41
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/12/2023 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 15:26
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:21
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
09/11/2023 20:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 02:05
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 20:17
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/11/2023 20:17
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/10/2023 12:21
Mov. [18] - Mero expediente | Comprovado o recolhimento dos 50% das custas (p. 234). Determino que a secretaria remetam-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realizacao audiencia inaugural de mediacao/concili
-
26/10/2023 17:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 18:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404947-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/10/2023 18:16
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23/10/2023 14:02
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2023 atraves da guia n 001.1513656-60 no valor de 4.418,89
-
06/10/2023 09:33
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513656-60 - Custas Iniciais
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04/10/2023 10:17
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512767-22 - Custas Iniciais
-
28/09/2023 21:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 10:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/09/2023 15:33
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 11:50
Mov. [8] - Conclusão
-
10/07/2023 18:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179728-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 18:15
-
16/06/2023 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/06/2023 06:07
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 21:06
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2023 21:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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